TJRN - 0819090-97.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819090-97.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA MARLENE MONTENEGRO DE FREITAS ASSIS Advogado(s): DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0819090-97.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN PROCURADOR(A): DR.
EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO RECORRIDO: MARIA MARLENE MONTENEGRO DE FREITAS ASSIS ADVOGADO(A): DR.
DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA INCAPACITANTE.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM CARDIOPATIA GRAVE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98.
DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 627 DO STJ.
DIREITO À ISENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AMPARO NO ART. 3º DA EC 113/2021, NO ART. 14 DA LEI ESTADUAL 6.967/1996 E NA SÚMULA 523 DO STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a cessar com os descontos a título de imposto de renda e a ressarcir os valores já descontados desde 18/10/2023, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – De acordo com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, de modo que a estabilização dos sintomas ou o implante do marcapasso não impedem a concessão da isenção. 3 – Comprovado o acometimento da doença incapacitante (cardiopatia grave – CID I10), em 18/10/2023, mediante laudo emitido por médico especialista particular, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do tributo em discussão. 4 – Em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei 9.250/95, na repetição de indébitos tributários, incide a taxa Selic, com termo inicial a partir da data do recolhimento indevido, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária ou juros, porque já inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real: AgInt no REsp 1969113/PR, 2ª T, Rel.
Min.
HER-MAN BENJAMIN, j. 11/04/2022, DJe. 25/04/2022. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819090-97.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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