TJRN - 0821305-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821305-36.2025.8.20.5001 Parte autora: ERIVANILSON SILVA ARAUJO DE ALMEIDA Parte ré: Banco Volkswagen S.A.
D E C I S Ã O Considerando que a apelação não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário ao adotado por ocasião do julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §§ 3º e 4º do CPC, entendo que não é cabível a retratação, MANTENDO a sentença, e por conseguinte, DETERMINANDO a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em NATAL/RN, 09 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Outras Decisões
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08/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821305-36.2025.8.20.5001 Parte autora: ERIVANILSON SILVA ARAUJO DE ALMEIDA Parte ré: Banco Volkswagen S.A.
S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
ERIVANILSON SILVA ARAUJO DE ALMEIDA, qualificado e com advogado nos autos, ajuizou em 4/04/2025 a presente demanda ‘AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS’ em desfavor do Banco Volkswagen S.A. aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) Celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículos em 26/02/2024, no valor de R$ 97.418,13 (noventa e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e treze centavos) ao demandado, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 2.606,73, (dois mil, seiscentos e seis reais e setenta e três centavos) com vencimento no dia 27 de cada mês, mas foram impostos diversos juros abusivos das quais a parte autora não tinha ciência e que os juros cobrados estão acima do patamar praticado no mercado; b) No parecer contábil e a cédula de crédito bancário, o valor total do empréstimo liberado seria de R$ 97.418,13; incluídas as taxas como “acessórios, Despesas e Cadastro; serviços estes que jamais foram contratados pela autora. c) Enfrentou dificuldades no cumprimento de suas obrigações financeiras em razão da incidência de juros e cláusulas contratuais abusivas que oneraram sobremaneira os pagamentos devidos.
Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos esposados, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a tutela de urgência para que seja determinada a manutenção da posse do bem, objeto do contrato em apreço; a retirada de restrições em seu nome; a fixação do saldo devedor em R$ 89.015,93; a fixação da nova parcela e emissão de carnê no valor de R$ 1.893,96 por mês; a declaração de nulidade das tarifas de acessórios, despesas e cadastro; a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (Id 147513515).
Relatados em suma, passo a decidir.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Inicialmente, rememoro que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido caso configurada a decadência ou prescrição, senão vejamos: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (....) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Em sendo assim, pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu a promover a revisão do seu contrato de financiamento bancário adequando os juros para o patamar médio de mercado (taxa média de mercado), com a consequente condenação do réu a restituição das quantias pagas em excesso.
Pede ainda a declaração de nulidade das cláusulas atinentes às tarifas de cadastro, registro e seguro.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Chamo atenção, desde logo, para o fato de que, no tocante às matérias debatidas nos autos, o STJ já pacificou entendimentos, através da sistemática Recursos Repetitivos, hoje regulada pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cujas teses são vinculativas para as instâncias inferiores, e, portanto, nortearão o presente julgamento (artigo 1.040, III, CPC).
DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS PERANTE O CDC: Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda e da lex inter partes, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor, inexistente má-fé com relação à pretensão revisional em exame.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Digo isso, pois, em muitos pontos, a defesa do Demandado foi omissa quanto aos pontos e cláusulas contratuais que pretendia controverter.
Assim, passo a mencionar estritamente os únicos pontos passíveis de apreciação que foram expressamente mencionados pela parte autora em sua exordial: cobrança de juros acima da taxa média de mercado; análise das tarifas questionadas (acessórios, despesas e cadastros) e danos morais.
Todos os demais pleitos são genéricos e encontram óbice no entendimento cristalizado na Súmula 381-STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Percebo que a parte autora não discute a capitalização dos juros, somente discorda da taxa média de mercado aplicada, ponto nodal de seu inconformismo.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: No tocante às discussões em torno da matéria relativa às taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou entendimento em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o qual passo a transcrever: "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é mediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações a espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp 1112879 PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como limite da taxa de juros remuneratórios a taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato.
Em outras palavras, vale a taxa de juros remuneratórios pactuada desde que não seja superior à taxa média de mercado praticada à época da assinatura do contrato.
Desde outubro de 1999, o Banco Central do Brasil divulga as taxas médias de juros praticadas pelas instituições financeiras para as diversas operações bancária, dentre as quais, a taxa média cobrada em contratos de financiamento para aquisição de veículos.
O Banco Central do Brasil esclarece que "as taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data.
São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais".
Analisando o contrato em tela, temos: Conforme consulta aos códigos do Banco Central do Brasil, temos as seguintes taxas praticadas: ANUAL A taxa aplicada no contrato foi mais favorável para o consumidor.
MENSAL A taxa aplicada no contrato foi mais favorável para o consumidor.
Vide código: “ Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.” As informações supra são públicas e acessíveis a qualquer cidadão, com acesso a internet, mediante pesquisa no sítio: e .
No caso em tela, ficou evidente que as duas taxas aplicadas no contrato foram mais favoráveis ao consumidor, do que aquela praticada pela média de mercado.
Não fosse isso suficiente, cumpre ressaltar que tanto o TJRN, quanto o STJ possuem entendimento firme no sentido de que é considerado por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.
Vejamos o entendimento do TJRN e STJ sobre o assunto: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE/POSSE DO AUTOMÓVEL EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
A existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Logo, “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor”. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020).
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.2.
No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).3.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; e AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009), do TJRS (AC: *00.***.*68-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020); e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; e AC nº 2015.013025-1, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015).4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856506-94.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024)” “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. (...) 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)” Diante disto, não merece guarida a tese veiculada na petição inicial para que seja realizada a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, já que a taxa praticada pelo banco réu obedeceu a taxa média praticada pelo mercado, ao tempo da contratação, bem assim mostrou-se inferior ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento) maior do que a taxa média aplicada.
Na realidade, como dito anteriormente, no caso em tela, ficou evidente que as duas taxas aplicadas no contrato foram mais favoráveis ao consumidor, do que aquela praticada pela média de mercado.
Via de consequência, o pleito para readequação do contrato e os pleitos de restituição também são improcedentes.
DA TARIFA DE CADASTRO: De fato, houve a cobrança da tarifa de cadastro embutida no contrato de financiamento: Entretanto, sobre o tema, permanece o firme entendimento da legalidade da cobrança: Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Recurso repetitivo Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Improcede o pleito autoral.
DA COBRANÇA DOS ACESSÓRIOS E DESPESAS E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: Na causa de pedir remota da petição inicial, a parte autora fundamentou (Id 147507582 - Pág. 11) “Conforme exposto no parecer contábil e a cédula de crédito bancário anexado aos autos, o valor total do empréstimo liberado seria de R$ 97.418,13; incluídas as taxas como: “Acessórios, Despesas e Cadastro”; serviços estes que JAMAIS foram contratados pela autora.” GRIFOS PROPOSITAIS.
Porém, como visto anteriormente, a parte autora teve conhecimento de todos os termos do contrato, assinando todos os instrumentos, cujos termos contratuais sempre estiveram expressos, em destaque, caixa alta, não havendo falar em vícios de consentimento.
Vejamos: No caso em exame, a parte autora não juntou nenhuma prova de sua recusa ou resistência quanto a contratação das peças e acessórios, nem mesmo a impossibilidade de prosseguir com a contratação acaso não optasse pela contratação dos acessórios (venda casada), ônus que lhe competia.
Por outro lado, o contrato juntado informar os serviços e peças que foram embutidos no financiamento, não havendo falar em vício de consentimento: Vejamos a cláusula em destaque: [...] 4.
CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO: As CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO estão consolidadas no QUADRO 5, CAMPOS: "VALOR DO VEÍCULO, que consigna o Preço de Aquisição do VEICULO, conforme Nota Fiscal enumerada no QUADRO 1; "VALOR DOS ACESSÓRIOS PEÇAS /SERVIÇOS/ ENTRADA FINAME", que consigna o Preço de Aquisição dos "ACESSÓRIOS" e/ou "PEÇAS e/ou SERVIÇOS GERAIS, conforme Nota(s) Fiscal(is) enumeradas no QUADRO 3, mais 0 "VALOR DOS SERVIÇOS DE DESPACHANTE", que indica o valor pago pelo BANCO VOLKSWAGEN, por conta e ordem do EMITENTE, ao despachante por ele escolhido para regularização da documentação do VEÍCULO, conforme comprovante de pagamento identificado QUADRO 3, mais o valor referente aos "SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO que indica o valor pago pelo BANCO VOLKSWAGEN, por conta e ordem do EMITENTE, à Concessionária autorizada para realização de manutenção(ões) no VEÍCULO, conforme comprovante de pagamento identificado no QUADRO 3; mais o valor referente a "ENTRADA FINAME que indica o valor pago pelo BANCO VOLKSWAGEN, por conta e ordem do EMITENTE à Concessionária autorizada para aquisição do VEÍCULO; "VALOR DA ENTRADA", que indica o valor pago pelo EMITENTE, diretamente ao vendedor do(s) VEÍCULO(S) [...]” Vale ressaltar que O STJ permitiu a cobrança de tarifas de avaliação de bens, desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva.
O STJ também reconheceu a abusividade da cobrança de tarifas relativas a acessórios financiados quando não foi especificada a aquisição dos acessórios ou discriminados os valores dos equipamentos instalados.
No caso dos autos, o contrato estipulou especificamente o fato gerador de tais despesas.
Improcede o pleito autoral e, por consequência, não há falar em indenização por danos morais, porquanto o réu agiu no exercício regular de direito (art. 188, inciso I, CPC).
III.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 332, § 1° combinado com o art. 487, inciso II, todos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, estas ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
DEIXO de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC (tarefa "concluso para decisão sobre recurso").
Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
Caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC).
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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