TJRN - 0824510-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:05
Decorrido prazo de SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:54
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:10
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 07:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:46
Declarada incompetência
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0824510-73.2025.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MELO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MELO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público, objetivando a implantação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do Autor, a partir de setembro de 2021.
Vieram-me os autos eletrônicos conclusos após distribuição por sorteio.
A Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n.º 165, de 28 de abril de 1999) dispõe, expressamente, que compete às Varas de Fazenda Pública "processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falência e sucessões" (art. 32, inciso IX).
Nesse panorama, tratando-se o presente feito de pedido de implantação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do Autor, a partir de setembro de 2021 em face de pessoa jurídica de direito público, qual seja, o Estado do Rio Grande do Norte, é evidente que esta figura como parte na ação, e por este motivo verifico que a competência para processar e julgar a matéria discutida na lide é de quaisquer das Varas da Fazenda Pública desta capital.
E sendo a competência em razão da matéria, ela é absoluta, não se admitindo prorrogação da competência de juízo originariamente incompetente, devendo, portanto, ser declarado de ofício pelo magistrado.
Por tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar o pedido de indenização e, por conseguinte, determino a distribuição do presente feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
P.I.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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21/04/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:21
Declarada incompetência
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16/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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