TJRN - 0803724-67.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803724-67.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA GERUZA DA COSTA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer em face do BRASIL DO BRASIL S/A.
A parte autora alegou, em síntese, que realizou empréstimos junto a empresa demandada e que nos últimos meses vem passando por dificuldade financeira, não podendo arcar com os débitos descontado em sua folha do pagamento, requerendo que seja limitado os descontos em um percentual de 30% (trinta por cento).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id n° 107941549, no mérito sustentou a legalidade dos encargos contratados, pelo que requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (id n° 113849555). É o sucinto relatório, passo a decidir.
II - MÉRITO De início, insta consignar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie. É inegável que a presente relação se enquadra no âmbito consumerista, conforme estabelecido na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, ao não identificar verossimilhança nas alegações do autor, opto por não inverter o ônus da prova.
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ressalto que o ao julgador é vedado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, conforme enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Pois bem, o negócio entretido pelas partes está materializado por contrato, apresentado nos autos, consistente em um contrato de empréstimo.
Procura a autora, o reexame do negócio sob a alegação de abusividade da remuneração cobrada.
A parte autora alega ser titular de uma conta bancária administrada pelo Banco do Brasil S/A, por meio da qual recebe mensalmente seus benefícios e proventos.
Afirma ainda que, em decorrência de contratos de empréstimos, o réu tem efetuado cobranças diretamente na folha de pagamento, ultrapassando o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Com efeito, o cerne da questão principal reside em verificar a possibilidade de limitar os descontos realizados diretamente pelo banco na conta corrente da autora, destinados a quitar operações de crédito pactuadas com a instituição financeira ré.
Ao examinar detidamente os autos, é importante destacar que é incontroverso que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contraiu diversas operações de crédito junto ao banco réu, tendo os respectivos valores sido disponibilizados a ela.
Nesse contexto, não vejo como, sem violar o princípio da lealdade e da boa-fé contratuais, admitir que alguém que contratou conhecendo as condições do negócio e o preço a ser pago, ciente dos valores das prestações e dos acréscimos decorrentes de eventual inadimplemento, venha posteriormente, durante a execução do contrato, a questionar essas cláusulas.
Fazendo isso, argumenta principalmente com uma suposta hipossuficiência econômico-jurídica, sustentada pelo caráter de adesão do pacto.
Entretanto, tal contrato não foi a única via disponível para obter o bem desejado, mas sim uma escolha consciente entre várias outras opções que poderiam conduzir ao mesmo objetivo.
Em suma, não existe suporte lógico-jurídico ou ético para a pretensão de obter do Judiciário respaldo para não cumprir o que foi contratado, especialmente quando a escolha pelo contrato foi feita de forma consciente e livre, dentre várias opções possíveis.
Se as características distintivas deste contrato foram determinantes para a escolha no momento da contratação, não há motivo para que essas mesmas características sejam invocadas posteriormente como geradoras de lesividade ou como razão para a revisão do ajuste.
Sobre tal condutas, incide o princípio do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios e inesperados que causam surpresa à outra parte.
Embora não esteja expressamente previsto no CDC, sua aplicação deriva da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todas as partes contratantes.
Após analisar detidamente os elementos reunidos nos autos, verifica-se que a parte autora anuíu a diversos empréstimos, permitindo o desconto em sua conta corrente.
Considerando que não há limitação legal na legislação pátria quanto à margem de desconto para essa modalidade de empréstimo, indeferirei o pleito de limitação formulado na petição inicial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA NA EXORDIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA.
OPERAÇÃO DISCUTIDA QUE PREVÊ O PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADE A QUAL NÃO SE APLICA À LIMITAÇÃO CONTIDA NO DECRETO Nº 21.860/2010.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805623-19.2019.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021) Portanto, não merece acolhimento a pretensão de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração da autora, uma vez que os descontos foram autorizados e realizados com as devidas formalidades legais.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos formulados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
09/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 00:40
Decorrido prazo de Sergio Raimundo Magalhães Moura em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de Sergio Raimundo Magalhães Moura em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 12:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/01/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/01/2024 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/01/2024 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:02
Audiência conciliação redesignada para 23/01/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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30/11/2023 09:45
Recebidos os autos.
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30/11/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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27/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:59
Juntada de termo
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06/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 06:57
Decorrido prazo de Sergio Raimundo Magalhães Moura em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:49
Decorrido prazo de Sergio Raimundo Magalhães Moura em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:45
Audiência conciliação redesignada para 09/10/2023 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/08/2023 13:43
Audiência conciliação designada para 05/10/2023 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/08/2023 08:20
Recebidos os autos.
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22/08/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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22/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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