TJRN - 0802505-25.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802505-25.2025.8.20.0000 Polo ativo ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO Advogado(s): EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FLAVIO NEVES COSTA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, NATHALIA SATZKE BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802505-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO ADVOGADOS: EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BCBR CARD LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR, BANCO SANTANDER, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FLAVIO NEVES COSTA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, NATHALIA SATZKE BARRETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos mensais incidentes sobre a renda do consumidor ao percentual de 35%, bem como para suspensão das cobranças até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de limitar os descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo consignado quando constatada situação de superendividamento do consumidor, com comprometimento excessivo da renda e violação ao mínimo existencial.
III - Razões de Decidir: 1.
A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, incluindo medidas específicas de proteção ao consumidor superendividado, com previsão de repactuação das dívidas e preservação do mínimo existencial. 2.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor superendividado requerer a revisão judicial de seus débitos e a elaboração de plano de pagamento em audiência de conciliação. 3.
Demonstrado nos autos o comprometimento expressivo da renda líquida do agravante (48,38%) com descontos oriundos de contratos consignados, o que inviabiliza a manutenção de despesas básicas, mostra-se plausível a limitação ao percentual de 35%, garantindo-se condições mínimas de subsistência.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda líquida do agravante ao percentual de 35%, até a realização da audiência de conciliação.
Tese: É admissível a limitação dos descontos oriundos de empréstimo consignado ao percentual de 35% da renda líquida, como medida de preservação do mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, até a repactuação definitiva em audiência de conciliação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0801454-11.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e outros 14 réus, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alegou que se encontra em situação de superendividamento, possuindo comprometimento expressivo de sua renda líquida mensal com descontos provenientes de empréstimos consignados e outras dívidas financeiras, o que estaria inviabilizando sua subsistência e a de sua família.
Afirmou que suas dívidas somam o montante de R$ 324.079,77 e que os descontos mensais realizados sobre seus vencimentos representam cerca de 48,38% de sua renda líquida, tornando impossível o custeio de suas despesas básicas.
Sustentou que a decisão agravada desconsiderou sua situação financeira e a legislação aplicável ao superendividamento, especialmente as disposições da Lei nº 14.181/2021, que prevê medidas protetivas ao consumidor nessa condição, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas e a limitação de descontos a 35% da renda líquida.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua renda ao percentual de 35% e a suspensão das cobranças e negativação decorrentes das dívidas até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a legislação não impõe a limitação automática dos descontos ou a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da audiência de conciliação com os credores.
Diante da decisão, o agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela sua reforma, com a concessão da tutela de urgência pretendida.
Na decisão de Id 29912072, foi deferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 30736891 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna o agravante pelo deferimento da tutela de urgência para que sejam limitados os descontos mensais incidentes sobre sua renda ao percentual de 35%, bem como a suspensão das cobranças e negativação decorrentes das dívidas até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
De início, vale destacar que os descontos questionados decorrem de contratos de empréstimo consignado, ou seja, aqueles cujo pagamento é realizado mediante desconto direto na folha de pagamento.
Trata-se de modalidade contratual que, por implicar retenção automática da remuneração do devedor, sujeita-se, de forma mais evidente, à aplicação do limite de 35% previsto na legislação de proteção ao superendividado.
Não se trata, portanto, de valores debitados por autorização em conta-corrente, que obedeceriam a outra lógica contratual e jurídica.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir medidas de proteção ao consumidor superendividado, prevê a possibilidade de repactuação das dívidas e a preservação do mínimo existencial.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que o devedor superendividado pode requerer judicialmente a revisão de seus débitos, mediante a apresentação de plano de pagamento em audiência de conciliação, o que visa a garantir o equilíbrio econômico-financeiro e evitar a exclusão social.
No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 48,38% de sua renda líquida mensal com descontos oriundos de contratos de empréstimos consignados, o que inviabiliza a sua subsistência e a de sua família.
A plausibilidade do direito invocado decorre do próprio fundamento da legislação consumerista, que busca assegurar ao consumidor condições mínimas para sua sobrevivência, evitando a perpetuação do ciclo de endividamento excessivo.
A exigibilidade integral das obrigações antes da audiência de conciliação pode acarretar prejuízo irreparável ao agravante, impedindo a regularização de sua situação financeira.
O perigo de dano também se faz presente, na medida em que a ausência de intervenção judicial imediata pode resultar na completa impossibilidade de manutenção das condições básicas de vida do agravante, diante do elevado percentual de comprometimento de sua renda.
Além disso, a limitação dos descontos ao percentual de 35% da renda líquida não implica prejuízo irreversível às instituições financeiras, pois não extingue a obrigação do agravante, mas apenas adequa sua execução à sua capacidade financeira, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.181/2021.
Reforça-se, por fim, que a medida ora concedida se aplica especificamente a contratos de empréstimo consignado, cuja sistemática de cobrança automática justifica, de forma mais evidente, a aplicação do teto de 35% da renda líquida como instrumento de proteção ao mínimo existencial do devedor em situação de superendividamento.
Não se trata de dívidas sujeitas a pagamento por débito em conta-corrente, modalidade que possui natureza diversa e não se sujeita, em regra, à mesma limitação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda líquida do agravante ao percentual de 35%, até a realização da audiência de conciliação e posterior definição do plano de pagamento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. - 
                                            
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802505-25.2025.8.20.0000 Polo ativo ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO Advogado(s): EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FLAVIO NEVES COSTA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, NATHALIA SATZKE BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802505-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO ADVOGADOS: EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BCBR CARD LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR, BANCO SANTANDER, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FLAVIO NEVES COSTA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, NATHALIA SATZKE BARRETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos mensais incidentes sobre a renda do consumidor ao percentual de 35%, bem como para suspensão das cobranças até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de limitar os descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo consignado quando constatada situação de superendividamento do consumidor, com comprometimento excessivo da renda e violação ao mínimo existencial.
III - Razões de Decidir: 1.
A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, incluindo medidas específicas de proteção ao consumidor superendividado, com previsão de repactuação das dívidas e preservação do mínimo existencial. 2.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor superendividado requerer a revisão judicial de seus débitos e a elaboração de plano de pagamento em audiência de conciliação. 3.
Demonstrado nos autos o comprometimento expressivo da renda líquida do agravante (48,38%) com descontos oriundos de contratos consignados, o que inviabiliza a manutenção de despesas básicas, mostra-se plausível a limitação ao percentual de 35%, garantindo-se condições mínimas de subsistência.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda líquida do agravante ao percentual de 35%, até a realização da audiência de conciliação.
Tese: É admissível a limitação dos descontos oriundos de empréstimo consignado ao percentual de 35% da renda líquida, como medida de preservação do mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, até a repactuação definitiva em audiência de conciliação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0801454-11.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e outros 14 réus, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alegou que se encontra em situação de superendividamento, possuindo comprometimento expressivo de sua renda líquida mensal com descontos provenientes de empréstimos consignados e outras dívidas financeiras, o que estaria inviabilizando sua subsistência e a de sua família.
Afirmou que suas dívidas somam o montante de R$ 324.079,77 e que os descontos mensais realizados sobre seus vencimentos representam cerca de 48,38% de sua renda líquida, tornando impossível o custeio de suas despesas básicas.
Sustentou que a decisão agravada desconsiderou sua situação financeira e a legislação aplicável ao superendividamento, especialmente as disposições da Lei nº 14.181/2021, que prevê medidas protetivas ao consumidor nessa condição, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas e a limitação de descontos a 35% da renda líquida.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua renda ao percentual de 35% e a suspensão das cobranças e negativação decorrentes das dívidas até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a legislação não impõe a limitação automática dos descontos ou a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da audiência de conciliação com os credores.
Diante da decisão, o agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela sua reforma, com a concessão da tutela de urgência pretendida.
Na decisão de Id 29912072, foi deferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 30736891 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna o agravante pelo deferimento da tutela de urgência para que sejam limitados os descontos mensais incidentes sobre sua renda ao percentual de 35%, bem como a suspensão das cobranças e negativação decorrentes das dívidas até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
De início, vale destacar que os descontos questionados decorrem de contratos de empréstimo consignado, ou seja, aqueles cujo pagamento é realizado mediante desconto direto na folha de pagamento.
Trata-se de modalidade contratual que, por implicar retenção automática da remuneração do devedor, sujeita-se, de forma mais evidente, à aplicação do limite de 35% previsto na legislação de proteção ao superendividado.
Não se trata, portanto, de valores debitados por autorização em conta-corrente, que obedeceriam a outra lógica contratual e jurídica.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir medidas de proteção ao consumidor superendividado, prevê a possibilidade de repactuação das dívidas e a preservação do mínimo existencial.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que o devedor superendividado pode requerer judicialmente a revisão de seus débitos, mediante a apresentação de plano de pagamento em audiência de conciliação, o que visa a garantir o equilíbrio econômico-financeiro e evitar a exclusão social.
No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 48,38% de sua renda líquida mensal com descontos oriundos de contratos de empréstimos consignados, o que inviabiliza a sua subsistência e a de sua família.
A plausibilidade do direito invocado decorre do próprio fundamento da legislação consumerista, que busca assegurar ao consumidor condições mínimas para sua sobrevivência, evitando a perpetuação do ciclo de endividamento excessivo.
A exigibilidade integral das obrigações antes da audiência de conciliação pode acarretar prejuízo irreparável ao agravante, impedindo a regularização de sua situação financeira.
O perigo de dano também se faz presente, na medida em que a ausência de intervenção judicial imediata pode resultar na completa impossibilidade de manutenção das condições básicas de vida do agravante, diante do elevado percentual de comprometimento de sua renda.
Além disso, a limitação dos descontos ao percentual de 35% da renda líquida não implica prejuízo irreversível às instituições financeiras, pois não extingue a obrigação do agravante, mas apenas adequa sua execução à sua capacidade financeira, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.181/2021.
Reforça-se, por fim, que a medida ora concedida se aplica especificamente a contratos de empréstimo consignado, cuja sistemática de cobrança automática justifica, de forma mais evidente, a aplicação do teto de 35% da renda líquida como instrumento de proteção ao mínimo existencial do devedor em situação de superendividamento.
Não se trata de dívidas sujeitas a pagamento por débito em conta-corrente, modalidade que possui natureza diversa e não se sujeita, em regra, à mesma limitação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda líquida do agravante ao percentual de 35%, até a realização da audiência de conciliação e posterior definição do plano de pagamento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802505-25.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. - 
                                            
04/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802505-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO ADVOGADO: EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BCBR CARD LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR, BANCO SANTANDER, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FLAVIO NEVES COSTA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, NATHALIA SATZKE BARRETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Determino à Secretaria Judiciária que providencie o cadastramento do procuradora da MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, conforme requerido no Id 31129872.
Após, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 - 
                                            
10/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BCBR CARD LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:14
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Carrefour em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Carrefour em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 14:18
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802505-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO ADVOGADO: EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BCBR CARD LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BPN BRASIL S.A, CARREFOUR, BANCO SANTANDER, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0801454-11.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e outros 14 réus, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alegou que se encontra em situação de superendividamento, possuindo comprometimento expressivo de sua renda líquida mensal com descontos provenientes de empréstimos consignados e outras dívidas financeiras, o que estaria inviabilizando sua subsistência e a de sua família.
Afirmou que suas dívidas somam o montante de R$ 324.079,77 e que os descontos mensais realizados sobre seus vencimentos representam cerca de 48,38% de sua renda líquida, tornando impossível o custeio de suas despesas básicas.
Sustentou que a decisão agravada desconsiderou sua situação financeira e a legislação aplicável ao superendividamento, especialmente as disposições da Lei nº 14.181/2021, que prevê medidas protetivas ao consumidor nessa condição, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas e a limitação de descontos a 35% da renda líquida.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua renda ao percentual de 35% e a suspensão das cobranças e negativação decorrentes das dívidas até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a legislação não impõe a limitação automática dos descontos ou a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da audiência de conciliação com os credores.
Diante da decisão, o agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela sua reforma, com a concessão da tutela de urgência pretendida. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna o agravante pelo deferimento da tutela de urgência para que sejam limitados os descontos mensais incidentes sobre sua renda ao percentual de 35%, bem como a suspensão das cobranças e negativação decorrentes das dívidas até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
De início, vale destacar que os descontos questionados decorrem de contratos de empréstimo consignado, ou seja, aqueles cujo pagamento é realizado mediante desconto direto na folha de pagamento.
Trata-se de modalidade contratual que, por implicar retenção automática da remuneração do devedor, sujeita-se, de forma mais evidente, à aplicação do limite de 35% previsto na legislação de proteção ao superendividado.
Não se trata, portanto, de valores debitados por autorização em conta-corrente, que obedeceriam a outra lógica contratual e jurídica.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir medidas de proteção ao consumidor superendividado, prevê a possibilidade de repactuação das dívidas e a preservação do mínimo existencial.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que o devedor superendividado pode requerer judicialmente a revisão de seus débitos, mediante a apresentação de plano de pagamento em audiência de conciliação, o que visa a garantir o equilíbrio econômico-financeiro e evitar a exclusão social.
No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 48,38% de sua renda líquida mensal com descontos oriundos de contratos de empréstimos consignados, o que inviabiliza a sua subsistência e a de sua família.
A plausibilidade do direito invocado decorre do próprio fundamento da legislação consumerista, que busca assegurar ao consumidor condições mínimas para sua sobrevivência, evitando a perpetuação do ciclo de endividamento excessivo.
A exigibilidade integral das obrigações antes da audiência de conciliação pode acarretar prejuízo irreparável ao agravante, impedindo a regularização de sua situação financeira.
O perigo de dano também se faz presente, na medida em que a ausência de intervenção judicial imediata pode resultar na completa impossibilidade de manutenção das condições básicas de vida do agravante, diante do elevado percentual de comprometimento de sua renda.
Além disso, a limitação dos descontos ao percentual de 35% da renda líquida não implica prejuízo irreversível às instituições financeiras, pois não extingue a obrigação do agravante, mas apenas adequa sua execução à sua capacidade financeira, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.181/2021.
Reforça-se, por fim, que a medida ora concedida se aplica especificamente a contratos de empréstimo consignado, cuja sistemática de cobrança automática justifica, de forma mais evidente, a aplicação do teto de 35% da renda líquida como instrumento de proteção ao mínimo existencial do devedor em situação de superendividamento.
Não se trata de dívidas sujeitas a pagamento por débito em conta-corrente, modalidade que possui natureza diversa e não se sujeita, em regra, à mesma limitação.
Por todo o exposto, defiro a liminar recursal para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda líquida do agravante ao percentual de 35%, até a realização da audiência de conciliação e posterior definição do plano de pagamento.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 - 
                                            
09/04/2025 14:26
Juntada de termo
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/02/2025 23:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2025 23:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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