TJRN - 0100541-49.2014.8.20.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100541-49.2014.8.20.0121 Polo ativo José Elton da Silva Xavier e outros Advogado(s): RENATA KALLINA FERREIRA OLIVEIRA, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA, LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100541-49.2014.8.20.0121 Origem: Vara Criminal de Macaíba Apelante: Luan Ítalo Lins da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, I E II, DO CP).
INSURGÊNCIA ADSTRITA AO CÚMULO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
DECOTE IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Luan Ítalo Lins da Silva em face da sentença do Juiz da Vara Criminal de Macaíba, o qual, na AP 0100541-49.2014.8.20.0121, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, I e II, do CP, lhe imputou 5 anos e 7 meses de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa (ID 18248081, p. 95). 2.
Segundo a exordial, “[...] os réus teriam, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, no dia 18 de fevereiro de 2014, por volta das 13h30min, no Supermercado Compre Mais, localizado na cidade de Bom Jesus/RN, subtraído para si, medinate grave ameaça, com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, a quantia de R$ 333,00(trezentos e trinta e três), do caixa do supermercado de propriedade de João Maria dos Santos, além de 02 (dois) aparelhos celulares pertencentes às vítimas Carla edialma Silva Santos e Cleibson Alves de Lima, ambos funcionários do supermercado [...]”. 3.
Sustenta, em resumo, inidoneidade na cumulação das causas de aumento do crime de roubo (ID 18248081). 4.
Pede, ao final, o redimensionamento da pena. 5.
Extinta a punibilidade, por falecimento, dos corréus José Elton e Emanoel Pedro Aguiar (ID 18248081, p.9-81 e ID20268966). 6.
Contrarrazões ofertadas (ID 12306663). 7.
Parecer pelo provimento (ID 12411492). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do Recurso. 10.
No mais, penso comportar guarida. 11.
Com efeito, malgrado comungue da tese favorável à concomitância das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sua incidência se acha condicionada à motivação expressa pelo Sentenciante, hipótese, contudo, não vivenciada nos autos: “[...] causas de aumento e de diminuição: sendo o roubo qualificado a pena deve ser aumentada de 1/3 até a metade; neste caso, incidiu a causa de aumento de pena prevista no inciso I e II do §2º do art. 157, do CP, assim entendo razoável exasperá-la no patamar de 2/5 [...]. 12.
Assim, deixou de cumprir requisito exigido pela jurisprudência pátria, exemplificativamente: “[...] Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no §2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. [...]” (AgRg em HC 618.369/RJ, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 13.
Passo, pois, ao novo cômputo dosimétrico. 14.
Mantido o quantum arbitrado nas primeira e segunda fases (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), deve incidir, na terceira, tão só a fração mínima de 1/3. 15.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa. 16.
Destarte, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, provejo o Apelo para redimensionar a reprimenda na forma dos itens 14-15.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100541-49.2014.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
07/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/03/2023 14:56
Juntada de termo de remessa
-
24/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:11
Juntada de termo
-
14/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803394-47.2023.8.20.0000
Jefferson Carlos Cruz de Melo
Ctsi Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Jose Vieira dos Santos Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 08:02
Processo nº 0800084-96.2023.8.20.9000
Rafael Felipe Torres Aldenhoff
Manasses de Lima Nobre
Advogado: Patricia Helena Mazotti de Souza de Paiv...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 10:11
Processo nº 0100805-28.2020.8.20.0001
Carlos Jose Gomes da Silva
Mprn - 16ª Promotoria Natal
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 12:47
Processo nº 0839044-37.2016.8.20.5001
Comercial Eloi Chaves LTDA.
Sbcs Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Armando Lemos Wallach
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2016 19:08
Processo nº 0100805-28.2020.8.20.0001
Carlos Jose Gomes da Silva
Mprn - 16ª Promotoria Natal
Advogado: Reinaldo Souza Bernardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2020 00:00