TJRN - 0802610-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0802610-68.2024.8.20.5001 AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS RÉU: F W L DANTAS COMERCIO DE MOTONETAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de Id. 158784766.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito (a) Breno Meira Moura de Amorim para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada F W L Dantas Comércio de Motonetas Ltda. providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pelas partes nos Ids. 151200791 e 150199448.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:01
Outras Decisões
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28/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição incidental
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0802610-68.2024.8.20.5001 AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS RÉU: F W L DANTAS COMERCIO DE MOTONETAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição de ID136483666, no prazo de 10(dez) dias.
No mesmo prazo, determino, ainda, que ambas as partes informem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou ratifiquem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:39
Juntada de termo
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02/10/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:29
Recebidos os autos.
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03/09/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/09/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2024 12:18
Recebidos os autos.
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17/07/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2024 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - EDNALVA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS.
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01/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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