TJRN - 0800513-94.2019.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800513-94.2019.8.20.5155 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE MOURA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro o postulado pela perita nomeada, intimando-se as partes para cumprimento das diligências requeridas no Id 164100368, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguir: - Providência pela parte autora: juntar aos autos, cópia dos documentos: R.G. (antigo e atualizado), Procuração e Declaração de Hipossuficiência de forma colorida e com resolução não inferior à 600 DPIs e envie o mesmo à Perita Judicial através de e-mail: [email protected] - Providência pela parte ré: juntar aos autos, cópia dos Contratos (sob o ID: 51480201, e 51480211) anexados pelo Banco nos autos, para que seja feita a análise papiloscópica das digitais, de modo digitalizado em resolução de 600 DPIs, colorido e envie o mesmo à Perita Judicial através de e-mail: [email protected] Simultaneamente, intime-se a parte autora para comparecer no prazo de 15 (quinze) dias ao Fórum, endereço constante do cabeçalho, para coleta das assinaturas, a fim de viabilizar a realização da perícia, bem como apresente documentos oficiais contemporâneos (3 anos antes/depois do evento questionado), podendo, inclusive, ser documentos vencidos.
Após o cumprimento das diligências pelas partes, intime-se a perita para prosseguimento e realização da perícia.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:44
Juntada de mandado
-
04/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:42
Nomeado perito
-
30/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:36
Juntada de mandado
-
23/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800513-94.2019.8.20.5155 AUTOR(ES): MARIA DE FÁTIMA SILVA DE MOURA RÉU(S): BANCO BMG S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de obrigação de pagamento, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA DE MOURA em face de BANCO BMG S.A., sob a alegação de que a parte demandada realizou descontos indevidos de valores de sua conta bancária (R$ 46,85 mensais, com início em fevereiro de 2017), a título de pagamento de empréstimo via cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
A pretensão autoral, em síntese, busca o cancelamento e suspensão dos descontos relativos ao contrato n° 11344023 (ID. 50268684), a restituição de valores em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID. 51480193), a parte ré pugnou pela total improcedência da ação, bem como juntou contrato de adesão e proposta para realização de saque supostamente assinados a rogo pela autora (IDs. 51480201, 51480203 e 51480211), além de comprovantes de transferências de valores para conta de titularidade da promovente, nos valores de R$ 1.063,00 e R$ 396,76 (IDs. 51480212 e 51480214).
Primeiro, cabe ressaltar que as normas do CDC possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º do código consumerista, ou seja, são normas cogentes.
Esta característica foi atribuída porque a Constituição Federal coloca a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXII).
Neste passo, a relação existente entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo incontroverso a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a hipossuficiência da parte autora é flagrante ao comparar-se a condição da parte ré em relação ao fato alegado e há verossimilhança das alegações.
Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC.
Além do mais, a teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061, nas situações em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do documento controvertido (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Como se vê do ID. 51521645, a parte autora questionou a autenticidade e validade do contrato apresentado pela parte ré.
Dessa forma, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Como se extrai dos autos, a controvérsia consiste em verificar se o contrato firmado reveste-se de validade, sendo necessária a realização de perícia para elucidação do caso.
Cabe frisar que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC/15: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Em casos como o presente não há como decidir o mérito da demanda senão através de perícia técnica apta a indicar se a assinatura a rogo aposta nos contratos apresentados são da parte autora, o que se mostra inviável em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica. É essa a conclusão que se extrai do art. 3º da Lei nº 9.099/95, quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Esse tem sido o entendimento perfilhado pelas mais diversas turmas recursais, em especial aquelas que compõem o Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se percebe pelas ementas a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
BANCO.
FRAUDE NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REFORMA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ASSINATURAS QUE DEVEM SER ANALISADAS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Recurso Cível Virtual nº 0823573-54.2016.8.20.5106, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, Turmas Recursais, Relatora: Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, Julgado em 20/07/2017).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SUPOSTO CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRN.
Recurso Cível Virtual nº 0010063-85.2016.820.0133, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, Turmas Recursais, Relator: Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, Julgado em 03/08/2017).
Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Desse modo, em virtude da complexidade da causa, identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juizado Especial.
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à Vara Única desta Comarca, para processamento pelo rito ordinário, em razão da necessidade de perícia técnica, nos termos do art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que todos os atos processuais já realizados serão aproveitados, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.
CONCEDO, desde já, o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, cuja renda é no valor de um salário-mínimo (ID. 50268684), devendo prevalecer sua presunção de insuficiência financeira (art. 98 e ss. do CPC).
Ato contínuo, DETERMINO a produção da prova pericial e designo a perita ANA CRISTINA LOPES SOUZA DE ARAÚJO, e-mail: [email protected], telefone (84) 99630-8011, para realização de perícia papiloscópica, nos termos abaixo: 1.1.
INTIME-SE a Sra.
Perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2°, do CPC. 1.2.
Com a proposta, conforme dispõe o art. 465, § 3°, do CPC, INTIME-SE a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-a, em seguida, para que deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece esse ônus e encargo ao réu. 1.3.
Depositados os honorários periciais, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 1.4.
INTIME-SE a perita para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
O perito deverá usar a documentação deste processo virtual.
Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, deverá informar ao juízo a fim de oportunizar às partes a manifestação, com o objetivo de viabilizar a perícia. 1.5.
O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora e local da perícia para que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia; 1.6.
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7.
O juízo, desde já, apresenta seu quesito: as assinaturas apostas no contrato questionado são da parte autora? Ressalto que, por ocasião da referida perícia, deverão ser respondidos os quesitos formulados pelas partes.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da Justiça Gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Acrescento que a solicitação de pagamento deverá observar o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados e a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
Expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Ao final do prazo, certifique-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
08/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:23
Nomeado perito
-
04/04/2025 17:23
Declarada incompetência
-
01/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 03:47
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:59
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:08
Decorrido prazo de ORGAO EXTERNO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:43
Decorrido prazo de ORGAO EXTERNO em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:57
Juntada de Informações prestadas
-
23/11/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
03/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:02
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 10:02
Expedição de Ofício.
-
06/11/2021 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 05/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 07:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:06
Expedição de Ofício.
-
02/12/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:51
Expedição de Ofício.
-
06/04/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 11:20
Audiência conciliação realizada para 04/12/2019 10:00.
-
03/12/2019 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 10:44
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 10:00.
-
29/10/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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