TJRN - 0883657-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 08:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0883657-64.2024.8.20.5001 Parte autora: DANUZA CABRAL DA FONSECA e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por KLEBER DA FONSECA MAIA, representado por sua curadora DANUZA CABRAL DA FONSECA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, todos qualificados, em que requer o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor. É o relato.
Fundamento.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública, estabelecendo, em seu art. 2º, a sua competência para conhecer e julgar causas: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O referido dispositivo legal estabelece uma competência absoluta em razão do valor da causa.
De outro lado, o Código de Processo Civil prescreve: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No caso dos autos, embora tenha o autor atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), verifica-se que o conteúdo econômico pretendido tem valor mínimo de R$ 125.811,00, conforme tabelas apresentadas no corpo da inicial, págs. 4 e 5, o que ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verifica-se, portanto, que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico em discussão, o que autoriza a correção, de ofício, do valor da causa, consoante disposição do art. 292, §3º, do CPC.
Ante o exposto, corrijo de ofício o valor da causa, para atribuir o valor referente às tabelas apresentadas, fixando-o em R$ 125.811,00 e, por conseguinte, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juizado e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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03/03/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:25
Declarada incompetência
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10/12/2024 22:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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