TJRN - 0805813-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:28
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805813-92.2025.8.20.5004 Autor: FABIO LOPES DE ARAUJO e outros Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito -
18/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:10
Processo Reativado
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO LOPES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALECSON ALBUQUERQUE MAIA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805813-92.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: FABIO LOPES DE ARAUJO, ALECSON ALBUQUERQUE MAIA Réu: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual as partes autoras alegam falha na prestação do serviço contratado com a parte ré, requerem, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida (Empresa Ré): A preliminar suscitada pela parte ré é meramente protelatória, logo, não deve ser acolhida.
Outrossim, há relevante interesse das partes autoras na reparação dos danos não ressarcidos administrativamente, conforme farta documentação acostada. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, as partes autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidores) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência dos consumidores, em favor destes deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Da Inadimplência Contratual / Da Perda de Compromisso Profissional / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais e Materiais: Os autores, Fabio Lopes de Araujo e Alecson Albuquerque Maia, narram que adquiriram passagens aéreas da GOL Linhas Aéreas S.A. para uma viagem de Natal/RN a Maringá/PR, com conexão em Guarulhos/SP, agendada para o dia 18/02/2025.
Aduzem que escolheram o voo com cuidado, inclusive pagando mais caro, para garantir a chegada em Maringá/PR no horário desejado, tendo em vista compromissos profissionais previamente agendados para um evento de badminton que ocorreria entre os dias 18 e 24/02/2025.
Relatam que, no dia da viagem, chegaram ao aeroporto de Natal com antecedência e embarcaram para o primeiro trecho sem problemas.
Contudo, ao desembarcarem em São Paulo, foram surpreendidos com o cancelamento do voo de conexão, sem aviso prévio ou justificativa.
Após dirigirem-se ao guichê da companhia aérea e enfrentarem uma longa espera, foi oferecida a reacomodação em um voo que partiria apenas no dia seguinte, com chegada em Londrina/PR, cidade diversa do destino original, com 13 horas de atraso em relação ao horário previsto.
Em razão do cancelamento, os autores foram obrigados a pernoitar em um hotel, onde tiveram gastos extras com alimentação no valor de R$110,00, pois não receberam assistência da companhia aérea.
Além disso, para chegarem ao destino final, Maringá/PR, a companhia aérea ofereceu transporte terrestre de Londrina/PR, em um percurso de 100 km e 1h30 de duração, o que consideraram um transtorno e um desgaste, pois não estava de acordo com o contratado, que era transporte aéreo.
Diante do exposto, os autores alegam que o cancelamento do voo causou danos materiais e morais, prejudicando seus compromissos profissionais e causando-lhes transtornos e aborrecimentos.
Requerem, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 110,00.
A GOL Linhas Aéreas S.A., em sua contestação, alega preliminarmente a ausência de pretensão resistida, argumentando que os autores ajuizaram a ação sem tentar resolver a questão administrativamente, o que contribui para o aumento do número de processos judiciais.
No mérito, a companhia aérea afirma que o cancelamento do voo ocorreu devido a condições meteorológicas adversas no Aeroporto de Guarulhos, o que configuraria força maior e eximiria sua responsabilidade de indenizar.
Aduz que prestou a devida assistência aos passageiros, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC, e que não há provas de que os autores tenham sofrido danos morais ou materiais.
A companhia aérea contesta, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não estão presentes os requisitos para tal medida.
Em réplica à contestação, os autores reiteram os termos da petição inicial e refutam as alegações da ré.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, enfatizam que buscaram resolver a situação administrativamente, mas a companhia aérea se manteve inerte.
No mérito, os autores argumentam que a ré confessou o cancelamento do voo, mas não comprovou que este ocorreu por condições meteorológicas adversas Primeiramente, deve-se destacar que a confissão da parte ré é a admissão de que o serviço contratado não foi regularmente prestado, restando, portanto, desnecessária a realização de uma análise profunda do mérito, bem como das provas colacionadas aos autos, as quais são incontestes que demonstram que os demandantes chegaram ao destino aproximadamente ás 16h40min, do dia 19.02.2025, ou seja, 18 horas após o programado na passagem original.
Ademais, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que o abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor.
Outrossim, independente da ocorrência de fatores de ordem interno e/ou externa, avaliando apenas o caso em concreto, a parte ré opta por comercializar serviço de ordem onerosa, o qual foi adquirido pelos autores, logo, não pode a empresa, posteriormente, se esquivar em prestá-lo sob alegação de uma situação adversa a qual está inserida no risco da prestação do serviço fim.
Além do mais, deve-se ressaltar que o cancelamento do voo foi realizado de forma unilateral e abrupta, surpreendendo os autores, os quais permaneceram em situação desvantajosa por não poderem realizar o embarque imediato, mas somente posteriormente no dia seguinte sem qualquer suporte assistencial referente a alimentação e/ou econômico comprovado da companhia aérea, o que lhes causou danos acima do razoável, pois todo ocorrido afetou o compromisso profissional de um dos autores, convocado pela Confederação Brasileira de Badminton, para atuar como Assessor em evento que ocorreu no dia 18/02/2025.
Em suma, a ausência de prestação do serviço na data e hora avençadas no contrato celebrado entre as partes, bem como o atraso de 18 horas na chegada ao destino para atuar profissionalmente, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório aos demandantes, nos moldes da lei consumerista, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora FABIO LOPES DE ARAUJO sofreu inegável lesão patrimonial, nos valores comprovados nos autos (IDs. 147665109 e 149980572), e lesão extrapatrimonial visto que perdeu compromisso profissional (ID. 147665105), gerando, também, frustração pelo tempo de espera de ambos para chegada ao destino, logo, os demandantes têm direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Vejamos o julgado da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMARCAÇÃO QUE ALTEROU A CHEGADA AO DESTINO FINAL CERCA DE 24 HORAS.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
INDEVIDA A REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DO BEM.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BILHETE AÉREO INDEVIDO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO USUFRUÍDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ATRASO NO DESTINO FINAL DE CERCA DE 24 HORAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801990-47.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025).
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
No caso concreto, nota-se que o autor FABIO LOPES DE ARAUJO sofreu inegável lesão patrimonial, conforme devidamente comprovado com o gasto não programado correspondente à alimentação (IDs. 147665109 e 149980572), e lesão extrapatrimonial majorada, visto que perdeu parte de compromisso profissional (ID. 147665105), quanto ao autor Alecson Albuquerque Maia, verifica-se que este suportou o atraso, o transporte diverso do contratado, e a ausência de assistência material, fato que ambos tiveram que lidar no decorrer da viagem, também passíveis de indenização por danos morais.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos materiais e morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autores, CONDENO a parte ré em danos materiais no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), a ser pago ao autor FABIO LOPES DE ARAUJO, valor este atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data do pedido) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e CONDENO, ainda, a parte ré em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago ao autor FABIO LOPES DE ARAUJO e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago ao autor ALECSON ALBUQUERQUE MAIA, valores estes atualizados monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício das partes autoras e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO LOPES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ALECSON ALBUQUERQUE MAIA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALECSON ALBUQUERQUE MAIA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO LOPES DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO LOPES DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de ALECSON ALBUQUERQUE MAIA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ALECSON ALBUQUERQUE MAIA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805813-92.2025.8.20.5004 Autor: FABIO LOPES DE ARAUJO e outros Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores, alegam terem sofrido dano material no importe de R$110,00 (cento e dez reais), contudo, deixam de comprovar que o aplicativo utilizado para realizar a compra é de um dos autores, pois inexistem informações sobre o usuário, conforme (ID. 147665109).
Dessa forma, intimem-se as partes autoras para comprovarem a titularidade do aplicativo utilizado para realizar a compra supracitada.
Posteriormente, intime-se a parte ré para ciência, bem como para manifestar-se caso queira, em prazo idêntico e, por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
30/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805813-92.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FABIO LOPES DE ARAUJO CPF: *34.***.*39-80, ALECSON ALBUQUERQUE MAIA CPF: *09.***.*53-92 Advogado do(a) AUTOR: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
27/04/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 06:32
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FABIO LOPES DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ALECSON ALBUQUERQUE MAIA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805813-92.2025.8.20.5004 Autores: FÁBIO LOPES DE ARAÚJO e outros Ré: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:06
Determinada a citação de GOL
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04/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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