TJRN - 0805499-49.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805499-49.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO REU: J N DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar as preliminares de inépcia da inicial, impugnação da justiça gratuita, bem como da incompetência por necessidade de perícia.
Com relação à inépcia da inicial arguida, esta não deve ser acolhida, haja vista inexistir causas ensejadoras da inépcia da inicial, as quais constam do artigo 330, § 1º, do CPC.
No tocante à impugnação da justiça gratuita, deixa-se de analisar este questionamento nessa oportunidade, uma vez que no juizado especial, não cabe condenação de custas, taxas ou despesas na primeira instância, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Quanto à incompetência por necessidade de perícia, ao se compulsar os autos, vê-se que o cerne da questão é averiguar se o serviço de suspensão no automóvel do autor, realizado pela parte ré, foi defeituoso e, assim, ocasionou a queda da suspensão poucos dias após o serviço.
Em que pese o autor ter anexado nota fiscal com novos serviços em seu veículo, em virtude de problemas apresentados, inexiste laudo nos autos que constatem que a queda suspensão se deu por vício no serviço da ré, por mau uso do veículo ou por outros motivos.
Diante disso, verifica-se que este Juízo não tem elementos nos autos para averiguar o nexo causal entre o serviço prestado pela ré e a quebra da suspensão dias depois.
Portanto, o presente caso se faz necessário a realização de perícia, logo, incabível o referido meio de prova no Juizado Especial Cível.
Dispõe o art. 3º, da Lei 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas(...)”. (destaques acrescidos).
O caso, por conseguinte, é de extinção do processo por incompetência do juízo, podendo, inclusive, ser suscitado de ofício, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de matéria complexa e dependente de prova pericial, fica inviável prosseguir com o procedimento junto ao Juizado Especial Cível, cujo foro competente é a Justiça Comum, segundo o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Acerca do tema já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
VEÍCULOS.
SERVIÇOS MECÂNICOS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APRESENTAÇÃO DE VÍCIO QUATRO DIAS APÓS O CONSERTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL .
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00009170820228160105 Loanda, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 27/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024) Vício na prestação de serviço de conserto de veículo.
Controvérsia a respeito da origem, abrangência e consequências do problema mecânico original e de eventual defeito no conserto deste.
Questões técnicas da análise mecânica do veículo automotor que não admitem solução pela mera análise da prova documental.
Ponto controvertido que demanda imprescindível prova pericial .
Realização incompatível com a simplicidade do sistema dos juizados especiais.
Incompetência.
Sentença anulada ex officio e processo extinto sem análise do mérito.
Recurso provido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010393-02.2021.8.26 .0302 Jaú, Relator.: Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023).
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:55
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:57
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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24/04/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805499-49.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO CPF: *18.***.*45-89 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA - RN9097 DEMANDADO: J N DE OLIVEIRA DIAS CNPJ: 38.***.***/0001-28 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 149023018 , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 21 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
21/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 21:28
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2025 14:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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