TJRN - 0802641-44.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802641-44.2024.8.20.5145 Requerente: VILMA GONCALVES BRANCO Requerido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou pedido de suspensão do processo, alegando, em síntese, a ocorrência de força maior decorrente da suspensão dos convênios firmados com o INSS, o que teria provocado grave impacto financeiro e operacional, impossibilitando sua atuação regular no feito.
Argumenta, ainda, que a medida estatal resultou em paralisação de suas atividades-fim, impedindo o cumprimento de obrigações pecuniárias e a continuidade de sua defesa técnica, pleiteando, com fundamento no art. 313, VI, do CPC, a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 dias.
A parte exequente se manifestou no Id 157409371. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de suspensão de processo em fase de cumprimento de sentença em que se alega motivo de força maior. Analisando os autos, não se verifica decisão judicial ou ato normativo específico que reconheça a suspensão de processos judiciais em decorrência da situação descrita pela parte executada.
Além disso, inexiste decisão administrativa com efeito vinculante à presente demanda que justifique a suspensão pretendida.
A mera alegação de dificuldades financeiras e operacionais, ainda que acompanhada de documentos genéricos, não configura, por si só, hipótese de força maior capaz de ensejar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, VI, do CPC.
Para a aplicação desse dispositivo, exige-se a demonstração inequívoca de fato imprevisível e irresistível que efetivamente impeça a regular marcha processual — circunstância que, no caso concreto, não restou demonstrada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Certifique-se nos autos se houve o decurso de prazo para que a executada efetuasse o pagamento voluntário da obrigação.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 12/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:04
Outras Decisões
-
26/07/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802641-44.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o requerimento de Id: 156001634.
Nísia Floresta, 4 de julho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
04/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802641-44.2024.8.20.5145 Requerente: VILMA GONCALVES BRANCO Requerido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VILMA GONCALVES BRANCO em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 2.211,00 (dois mil e duzentos e onze reais).
O pedido foi instruído com memória de cálculo do valor atualizado.
A parte exequente acostou planilha de cálculos e requereu a intimação da parte vencida para cumprir o julgado.
Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando-a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 21/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2025 08:35
Processo Reativado
-
14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 08:31
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806255-35.2025.8.20.0000
Coimbra Sp Industria e Comercio LTDA
Secretario de Tributacao do Estado do Ri...
Advogado: Elaine Cristina da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 10:27
Processo nº 0822947-44.2025.8.20.5001
Eslei Batista Nascimento Reis Dias
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Clesio Jose de Luna Freire Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 11:41
Processo nº 0811042-71.2019.8.20.5124
Esmerina Ferreira da Silva
Maria de Fatima Bezerra Hissa
Advogado: Patricia Hissa Granja
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2019 09:59
Processo nº 0804029-84.2020.8.20.5124
Condominio Parque dos Jatobas
Thiago Jonathans Bento Cabral
Advogado: Camilla Paiva Aby Faraj
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2020 18:03
Processo nº 0827531-67.2024.8.20.5106
Edvan Cesario da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 09:13