TJRN - 0802594-34.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802594-34.2022.8.20.5600 Polo ativo LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA e outros Advogado(s): AMANDA ANDRADE CEZARIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0802594-34.2022.8.20.5600.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: Luan Augusto Nascimento da Silva.
Charles Alves Lins.
Advogado: Dra.
Amanda Andrade Cezario – OAB/RN 17.383.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR SUSCITADO POR AMBOS OS RÉUS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO COM ENTORPECENTES ILÍCITOS.
ABORDAGEM REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA NO DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS REQUERIDO PELO RÉU LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE.
RELATOS DOS POLICIAIS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA O DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL FORMULADO PELO RÉU LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONDUTA DO CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS REQUERIDO PELO RÉU LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM DE 1/2 (UM MEIO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS REQUERIDA PELO RÉU LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento do recurso, para manter todos os termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luan Augusto Nascimento da Silva e Charles Alves Lins, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou o primeiro pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, em regime inicial aberto; e segundo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena 05 (cinco) anos, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 637 (seiscentos e trinta e sete) dias-multa, no regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 19769892, a defesa pugnou, em síntese, quanto a ambos os réus, a nulidade das provas colhidas, por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
No que diz respeito ao réu Luan Augusto Nascimento da Silva, a defesa pleiteou a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de substância entorpecente para uso pessoal; a aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 20063825, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID. 20128566, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA DOMICILIAR SUSCITADO POR AMBOS OS RÉUS.
Requer a defesa que seja reconhecida a nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar, aduzindo, para tanto, a ilegalidade da entrada dos policiais na residência onde estavam os réus, por ausência de autorização judicial ou justificativa plausível.
Tal alegação não merece prosperar.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: “Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) In casu, a denúncia narrou que, no dia 29 de junho de 2022, por volta das 19h45, em uma residência situada na Rua São José, nº 318, Loteamento Jardim Progresso, bairro Nossa Senhora da Apresentação, município de Natal/RN, os réus foram presos em flagrante, por terem em depósito e ocultarem, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, maconha (3.121,60g), crack (180,43g) e cocaína (151,56g).
Dos autos, constata-se que os policiais ingressaram na residência onde os réus agiram sob fundadas razões, visto que sentiram odor forte de maconha.
Além disso, narraram que foi possível visualizar drogas dentro da casa quando um dos réus abriu a porta, momento em que o outro réu jogou objeto no quintal.
Nesse sentido, destacam-se trechos dos depoimentos dos policiais: Depoimento, o Policial Militar Heráclisson Lima de Amorim narrou: “estava em patrulhamento no local e ao passar, sentiu um odor forte de maconha e pensou que estivesse alguém fumando; quando chegou em frente à casa, identificou que de lá vinha o cheiro; nesse momento, um dos acusados se aproximou da porta e a abriu; de imediato, viu drogas pelo chão da casa; simultaneamente, o outro acusado jogou algo pelo quintal; localizaram drogas e arma de fogo; vinham caminhando na rua para identificar onde era a casa; havia uma porta e um portão; o cheiro era mais forte da casa e nesse momento, um deles abriu totalmente a porta e nessa hora já viu boa parte de droga que tinha na casa; viu também o movimento do outro acusado que jogou algo para o quintal e depois ele mesmo disse que era uma arma;” Testemunha, o Policial Militar Monir Patrese Freire: “estavam em patrulhamento e ao passarem pela rua sentiram um forte cheiro de maconha; de imediato, pararam a viatura e tentaram identificar de onde vinha o cheiro; fizeram incursão a pé e o cheiro foi aumentando, então identificaram a residência de onde vinha; ao chegarem à porta, tentaram olhar pela brecha, mas um suspeito veio até a porta e a abriu; nessa hora, mandaram que ele colocasse a mão na cabeça; quando ele abriu a porta, viu o denunciado, drogas e balança de precisão;” Extrai-se dos autos que os policiais adentraram na residência após situação configuradora de fundadas suspeitas, que culminou na prisão em flagrante do réu e permitiu as buscas na casa.
Dessa forma, constata-se que a entrada dos policiais na residência dos réus foi legitimada pela situação da flagrância, de modo que não merece acolhimento a alegação de nulidade.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS REQUERIDO PELO RÉU LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA.
SUBSIDIARIAMENTE, PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
Dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Se não, vejamos.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343.2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas.
Pois bem.
Narra a denúncia que dia 29 de junho de 2022, por volta das 19h45, em uma residência situada na Rua São José, nº 318, Loteamento Jardim Progresso, bairro Nossa Senhora da Apresentação, município de Natal/RN, os réus foram presos em flagrante, por terem em depósito e ocultarem, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, maconha (3.121,60g), crack (180,43g) e cocaína (151,56g).
Segue relatando: “Consta ainda dos autos que o denunciado LUAN AUGUSTO portava ilegalmente uma arma de fogo tipo revólver, de calibre nº 38 e nº de série 294656 e que tanto LUAN quanto CHARLES ALVES mantinham ilegalmente no referido imóvel um artefato explosivo e 48 (quarenta e oito) munições, sendo 47 (quarenta e sete) de calibre .38 e 1 (uma) de calibre .40, sem que para tanto dispusessem de autorização legal ou regulamentar.
Narra o procedimento incluso que policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo no Loteamento Jardim Progresso, quando sentiram um forte odor de maconha ao passarem pela Rua São José.
Desta feita, realizaram o percurso a pé e, ao se aproximarem da residência de numeral 318, verificaram que de lá exalava o cheiro de maconha.
Logo em seguida, quando os policiais se aproximaram do imóvel, o autuado CHARLES ALVES abriu a porta e nesse instante a equipe visualizou a existência de drogas, balanças de precisão e outros objetos na sala da residência.
Na ocasião, o acusado LUAN AUGUSTO, que se encontrava no interior da casa, arremessou uma arma de fogo que portava em sua cintura para o quintal, objeto este que fora recuperado pela equipe no curso da diligência.
Diante das circunstâncias, os policiais adentraram na residência e lá apreenderam vasta quantidade e variedade de substâncias, como 3 (três) tabletes e 41 (quarenta e uma) porções de maconha, com peso total de 3.121,60g (três quilogramas, cento e vinte e um gramas e sessenta miligramas), 6 (seis) porções de crack, que pesaram 180,43g (cento e oitenta gramas e quatrocentos e trinta miligramas), além de 12 (doze) trouxinhas de cocaína, com peso total de 151,56g (cento e cinquenta e um gramas e quinhentos e sessenta miligramas).
Além das substâncias, os policiais apreenderam um revólver calibre .38 que foi jogado por LUAN AUGUSTO, 47 (quarenta e sete) munições do mesmo calibre e 1 (um) munição de calibre .40, 2 (dois) artefatos explosivos, 2 (duas) balanças de precisão, 1 (um) rolo de papel filme, caderno com anotações da contabilidade do tráfico, relógios, cordões, anéis e celulares, bem como a quantia de R$ 3.427,00 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais).
Após apreensões, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia, ocasião em que optaram pelo direito ao silêncio quando interrogados pela Autoridade Policial.” Assim, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu Luan Augusto Nascimento da Silva nas penas dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e o réu Charles Alves Lins nas penas dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A autoria e materialidade do crime de tráfico restaram demonstradas diante do Auto de Exibição e Apreensão, ID. 19169015 - p. 26-27, Boletim de Ocorrência, ID. 19169015 - p. 23-25, Laudo de Exame Químico-toxicológico, ID. 19169102, Laudo de Perícia Balística, ID 94426926, imagens de caderno de anotações, ID. 19169015 - p. 28-32, e provas orais colhidas no inquérito policial e em juízo.
Conforme se depreende dos autos, o Laudo de Exame Químico-toxicológico registrou que o material apreendido consistiu de: “A) 09 (NOVE) trouxinhas de substância de cor branca, acondicionadas em sacos plásticos transparente tipo zip - lock, A1) 03 (TRES) porções de substância de cor branca, acondicionadas em sacos plásticos transparente, Fechados por nós. pesando juntos uma massa total líquida de 151,56g (cento e cinquenta e um gramas quinhentos e sessenta miligramas).
B) 04 (QUATRO) porções de substância de cor amarelada, acondicionadas em sacos plásticos transparentes, fechados por nós.
B1) 02 (DUAS) trouxinhas de pedras amareladas, acondicionadas em sacos plásticos transparentes tipo zip - lock, pesando juntas uma massa total liquida 180,43g (cento e oitenta gramas quatrocentos e trinta miligramas).
C) 03 (TRES) tabletes de erva esverdeada, acondicionadas em fitas adesivas; C1) 28 (VINTE E OITO) trouxinhas de erva esverdeada, acondicionadas em sacos plásticos tipo zip - lock.
C2) 13 (TREZE) porções de erva esverdeada de tamanhos diferentes, acondicionadas em sacos plásticos, fechados por nós, pesando juntos uma massa total líquida 3.121,60g (três quilogramas cento e vinte e um gramas e seiscentos miligramas).” ID. 19169102 - p. 1.
Corroborando a peça acusatória, consta do feito os depoimentos judiciais dos policiais que realizaram a diligência, relatados de forma harmônica e uníssona, narrando que apreenderam os materiais ilícitos no imóvel em que os réus estavam presentes.
Relataram, também que, além das drogas, foram apreendidas duas balanças de precisão, rolo de papel filme, um caderno com anotações e a quantia de R$ 3.427,00 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais), elementos esses relacionados ao contexto do tráfico de drogas, além de armas de fogo e munições.
Assim, destacam-se trechos dos depoimentos dos policiais militares: Policial Militar Heráclisson Lima de Amorim: “estava em patrulhamento no local e ao passar, sentiu um odor forte de maconha e pensou que estivesse alguém fumando; quando chegou em frente à casa, identificou que de lá vinha o cheiro; nesse momento, um dos acusados se aproximou da porta e a abriu; de imediato, viu drogas pelo chão da casa; simultaneamente, o outro acusado jogou algo pelo quintal; localizaram drogas e arma de fogo; vinham caminhando na rua para identificar onde era a casa; havia uma porta e um portão; o cheiro era mais forte da casa e nesse momento, um deles abriu totalmente a porta e nessa hora já viu boa parte de droga que tinha na casa; viu também o movimento do outro acusado que jogou algo para o quintal e depois ele mesmo disse que era uma arma;” Policial Militar Monir Patrese Freire: “estavam em patrulhamento e ao passarem pela rua sentiram um forte cheiro de maconha; de imediato, pararam a viatura e tentaram identificar de onde vinha o cheiro; fizeram incursão a pé e o cheiro foi aumentando, então identificaram a residência de onde vinha; ao chegarem à porta, tentaram olhar pela brecha, mas um suspeito veio até a porta e a abriu; nessa hora, mandaram que ele colocasse a mão na cabeça; quando ele abriu a porta, viu o denunciado, drogas e balança de precisão;” Além disso, há nos autos depoimento do proprietário do imóvel, Erenilton Damasceno de Souza, ID. 19169015 - p. 6, afirmando, que recebeu informação de vizinhos três dias após alugada a casa, os quais lhe alertaram sobre “dois homens estanhos” que estavam residindo na casa.
O apelante Luan Augusto Nascimento da Silva, em juízo, negou a autoria delitiva, relatando que estava no local apenas para comprar entorpecente destinado ao uso pessoal.
Em contrapartida, o réu Charles Alves Lins confessou a prática delitiva no interrogatório judicial, narrando que guardava parte da droga para um terceiro, além de vender algumas porções.
Dessa forma, observa-se que a apreensão de grande quantidade e a diversidade dos entorpecentes são fatos incontroversos, o que, somado aos depoimentos policiais, a circunstância em que a abordagem dos réus foi realizada, bem como o estado de acondicionamento das drogas e a existência de apetrechos, constituem situações que comprovam a prática do tráfico de drogas.
Há se der ressaltado que a jurisprudência reconhece amplamente os depoimentos dos policiais, se coerentes e convincentes, como elementos de convicção aptos a respaldar as condenações: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA.
PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA.
VALIDADE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. (...) 7.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. (...) 11.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 608.558/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). (Destaque acrescido).
Ademais, não se sustenta a tese de que os entorpecentes eram para uso pessoal, considerando que não foi apreendido qualquer outro objeto indicativo de uso próprio das drogas, a exemplo, papel seda ou cachimbo.
Ao contrário, foram apreendidos apetrechos que indicam a traficância, como duas balanças de precisão, rolo de papel filme, um caderno com anotações e a quantia de R$ 3.427,00 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais).
Assim, a alegação do apelante de que a droga seria para consumo próprio, por si só, não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercancia, como é o caso.
Nessa direção, o entendimento desta Câmara Criminal, no julgado a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA ETAPA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ACRÉSCIMO POR CIRCUNSTÂNCIA (FRAÇÃO DE 1/8) UTILIZADO PELO STJ.
FASE INTERMEDIÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO MESMO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA FUNDAMENTAR A CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 241 DO STJ.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Ap.
Criminal nº 2018.012368-8.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento em 19/03/2019) (grifos acrescidos).
Dessa forma, a condenação do réu quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, deve ser mantida.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA REQUERIDO PELO RÉU LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA.
Requer ainda o apelante a reforma na dosimetria da pena, com a majoração da fração atinente ao tráfico privilegiado.
Razão não lhe assiste.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
In casu, o juízo a quo, considerando preenchidos todos os requisitos, aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/2 (um meio), com a seguinte motivação: “Quanto ao acusado, compulsando os autos, verifica-se que ostenta LUAN AUGUSTO primariedade e não é portador de maus antecedentes, ademais, também não há provas suficientes que revelem dedicação às atividades criminosas e nem que integra organização criminosa.
Dessarte, reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 1/2, visto que o contexto da prisão em flagrante do acusado indicou a prática de mais delitos, inclusive o de porte ilegal de arma de fogo, denotando a necessidade de maior reprovabilidade do Poder Judiciário.”.
ID. 19169128 - p. 9.” Com efeito, verifica-se que a fração escolhida restou suficientemente fundamentada, tendo em vista que, como ressaltado pelo juízo sentenciante, o réu foi preso em flagrante delito pela prática de, pelo menos, dois delitos, o que denota maior reprovabilidade da conduta, circunstância essa que, ainda que não autorize o afastamento da minorante, é capaz de alterar a fração aplicada para fins de causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS REQUERIDO PELO RÉU LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA.
Subsidiariamente, o recorrente pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Dos autos, extrai-se que a pena do réu restou fixada em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, pela prática dos dois delitos, tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Em sentença, foi indeferida, pelo magistrado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento do quantum da pena aplicado.
Dessa forma, considerando que o valor da pena ultrapassou 04 (quatro) anos e diante da existência de valoração negativa de um vetor na pena-base no réu (natureza e quantidade da substância apreendida), conclui-se que os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal não foram atendidos.
Logo, não prospera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos, para manter todos os termos da sentença. É como voto.
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802594-34.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
10/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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26/06/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:11
Recebidos os autos
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21/06/2023 07:11
Juntada de diligência
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31/05/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/05/2023 11:39
Juntada de termo de remessa
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31/05/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:11
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:33
Juntada de termo
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09/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:42
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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