TJRN - 0803569-56.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803569-56.2022.8.20.5600 Polo ativo DAVID RAFAEL BEZERRA SANTOS e outros Advogado(s): PABLO KENDERSAN DE OLIVEIRA PAIVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803569-56.2022.8.20.5600 Apelantes: David Rafael Bezerra Santos e José Kleber de Oliveira Advogado: Dr.
Pablo Kendersan de Oliveira Paiva – OAB/RN 16.234 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APELANTE DAVID RAFAEL PERSEGUIDO E CAPTURADO DENTRO DE LOCAL COM FARTA QUANTIDADE DE DROGAS.
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ENCONTRADAS NO CARRO UTILIZADO NA PERSEGUIÇÃO.
APELANTE JOSÉ KLEBER RESIDENTE DO IMÓVEL ONDE SE ENCONTRAVAM AS DROGAS E ARMAS DE FOGO.
RÉU LOCALIZADO PELOS POLICIAIS NO LOCAL.
PROVAS TESTEMUNHAIS FIRMES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II – PLEITO DE JOSÉ KLEBER.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RÉU REINCIDENTE.
III – PLEITO DE DAVID RAFAEL.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDAE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE DECRETARAM A PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por David Rafael Bezerra Santos e José Kleber de Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ID 18713665, que, nos autos da Ação Penal n. 0803569-56.2022.8.20.5600, condenou: a) David Rafael Bezerra Santos: pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e b) José Kleber de Oliveira: pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) anos e 2 (dois) meses de detenção e 737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 19305144, os apelantes pugnaram, em suma, pela absolvição, bem como pela revogação da prisão preventiva de David Rafael.
Subsidiariamente, a defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado quanto ao réu José Kleber.
Em contrarrazões, ID 19714699, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 19827612, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO I – PLEITO ABSOLUTÓRIO.
Os apelantes requerem a absolvição pelos crimes a si imputados, aduzindo pela insuficiência de provas para a condenação.
Razão não lhes assiste.
Narra a denúncia, ID 18713267, que: Em 4 de setembro de 2022, por volta das 14h25, no interior do quatro de uma residência situada na Rua Buganvilles, 160, Dom Jaime Câmara, nesta cidade de Mossoró-RN, os denunciados tinham drogas, em depósito, para a disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Além disso, o denunciado José Kleber Medeiros de Oliveira possuía armas de fogo e munições de uso permitido, no interior de sua residência, sem autorização legal.
Na ocasião, Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina e se depararam com o denunciado David Rafael, até então não identificado, dirigindo o veículo Kia Soul, de cor preta, placa OCE1958.
Quando avistou a viatura policial, o denunciado David Rafael iniciou uma fuga do local e foi perseguido.
Durante a perseguição, o denunciado David Rafael pensou que havia despistado os Policiais e estacionou o carro em frente a uma residência conjugada com um bar, no endereço acima descrito.
Ato contínuo, devidamente autorizados pelo proprietário do imóvel, o Sr.
Juarez Neres da Silva, os Policiais entraram e foram até o quarto, que fica em um anexo da residência acessível por um beco, onde haviam visto o denunciado adentrar.
No referido quarto, os Policiais encontraram e apreenderam um total de 202 g (duzentos e dois gramas) de crack, 891 g (oitocentos e noventa e um gramas) de cocaína e alguns tabletes de maconha, além de 1 (um) rifle calibre .44, 4 (quatro munições do mesmo calibre .44, 1 (uma) espingarda calibre .22, de fabricação caseira, 2 (duas) munições do mesmo calibre .12, bem como 2 (duas) balanças de precisão e 2 (dois) rolos de papel filme e a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), dentre outros itens.
Pouco antes de os Policiais entrarem no local, o denunciado José Kléber, morador do quarto, conseguiu fugir, mas o seu documento de identificação RG foi encontrado e apreendido no quarto.
Na sequência, os Policiais foram até o veículo anteriormente conduzido pelo denunciado David Rafael, no interior do qual encontraram e apreenderam 2 (dois) tabletes de maconha prensada.
O total da maconha e encontrada no interior do quarto e do carro foi de 7,111 Kg (setequilos, cento e onze gramas) de maconha.
Os delitos imputados assim estão descritos: Lei n. 11.343/2006, Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Lei n. 10.826/2003, Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas imputado aos apelantes devidamente comprovadas a partir da Comunicação de Prisão em Flagrante, ID 18713261, p. 3, Auto de Exibição e Apreensão, p. 9, Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID 18713263, além das provas testemunhais colhidas na fase policial e em juízo.
Por sua vez, materialidade e autoria do delito de posse de arma de fogo imputado a José Kleber comprovadas a partir do Auto de Exibição e Apreensão, ID 18713261, p. 9, e provas testemunhais colhidas durante a investigação e instrução processual.
In casu, as testemunhas policiais foram firmes ao relatar a ocorrência dos delitos.
O policial militar Bruno Diego Albuquerque narrou que foi, junto a outros policiais, até uma casa que seria utilizada como depósito de drogas em razão de denúncias repassadas pelo CIOSP e avistou um veículo Kia Soul na porta da residência, e, em seguida, conseguiu adentrar no domicílio e efetuou a prisão de algumas pessoas e determinada quantidade de substâncias entorpecentes.
Observe-se: Depoimento em juízo da testemunha PM Bruno Diego Albuquerque: disse que lembra da perseguição ao veículo Kia Soul e diligências posteriores; que no dia anterior houve denúncia via CIOSP que havia uma casa usada para depósito de drogas; que juntamente com outras guarnições foram fazer a abordagem na residência, e no momento que a viatura chegou no local, os elementos se evadiram pulando muro e jogando drogas nas casas vizinhas; que adentraram a residência e constataram que a casa era usada simplesmente como “geladeira” para depósito de drogas; que foram presos alguns elementos, com uma certa quantidade de droga, e um dos veículos que estava de posse desse pessoal era um Kia Soul que estava na frente da residência; Continuou informando que, no dia seguinte, o mesmo veículo Kia Soul encontrado na casa foi visto durante patrulhamento no bairro das Malvinas.
Tão logo a viatura foi avistada, o condutor do veículo empreendeu fuga em alta velocidade, parando em frente ao bar de Juarez Neres, padrasto de José Kleber, e adentrando em um dos cômodos da casa.
Os policiais militares, então, identificaram a pessoa do condutor como sendo David Rafael, tendo sido preso em flagrante dentro do local.
Observe-se: (...) que no dia seguinte estavam em patrulhamento no bairro das Malvinas, se depararam com esse veículo, e quando a viatura foi avistada, o veículo empreendeu fuga em alta velocidade; que o condutor parou de frente a um bar, que também é uma residência, e correu para dentro de um cômodo que fica num beco, dentro dessa residência; (...) que o que estava no veículo e correu estava dentro do quarto, chegou lá, deitou-se, e fingiu que estava dormindo; que ao averiguarem o cômodo encontraram arma, droga, além de drogas encontradas no veículo Kia Soul; que durante a perseguição, conseguiram identificar que o motorista era o mesmo que foi preso no cômodo; que foi possível olhar o rosto dessa pessoa; que identifica a pessoa que dirigia o veículo como o mesmo que fingia estar dormindo; que (...) era o David Rafael; O depoente ainda confirmou que José Kleber foi quem abriu a porta do cômodo onde se escondia David Rafael, porém ele conseguiu evadir-se pelo beco da casa, não mais sendo encontrado durante a diligência.
Saliente-se que foi justamente nesse cômodo que os policiais encontraram vasta quantidade de entorpecentes e armas de fogo.
Observe-se: (...) que confirma que a pessoa que abriu a porta para a polícia foi a pessoa de José Kleber; que a fuga de José Kleber se deu quando eles entraram no cômodo, oportunidade em que ele entrou no beco e simplesmente se evadiu; que até então não tinham encontrado droga ou arma; que no momento que José Kleber saiu, já tinham identificado David Rafael lá dentro, deitado na rede; que depois viram que David Rafael era a mesma pessoa que tinha se evadido no veículo (Kia Soul); que as drogas foram encontradas numa mochila, em parte, e as armas estavam em cima do armário; que em relação à droga, David Rafael dissimulou dizendo que estava na residência desde o dia anterior, bebendo, e por isso terminou a bebedeira dormindo na residência; que foi encontrado droga dentro do Kia Soul; que foram encontrados no carro alguns tabletes de maconha; que quem conduzia o veículo era David Rafael, e o proprietário não foi identificado porque o veículo é de Recife; (...) O policial militar Harley Karlison de Morais, embora ouvido apenas na fase extrajudicial, prestou depoimento congruente com as provas colhidas durante a instrução, narrando com detalhes a versão apresentada em juízo pelo PM Bruno Diego: PM Harley Karlison de Morais (segundo condutor, ID 18713234 - Pág. 13 ou 18713261 - Pág. 15): QUE na presente data por volta das 14:25hs encontrava-se realizando patrulhamento nas imediações da Favela das Malvinas na VTR ROCAM 02 sob o comando do SGT/PM BRUNO DIEGO ALBUQUERQUE, quando um VEÍCULO KIA SOUL DE COR PRETA ao avistar a VTR começou a empreender fuga em alta velocidade; QUE o motorista do veiculo em tela ao pensar que tivesse despistado a viatura, parou o veículo em frente a uma residência sito Rua Buganvilles. 160. e adentrou para o interior da mesma: QUE o depoente juntamente com a sua equipe adentraram no recinto com a devida autorização do proprietário do bar/casa: QUE SGT/PM BRUNO DIEGO ALBUQUERQUE avistou quando o rapaz do veículo em tela adentrou em um comodo ao lado da casa, tipo um beco, o qual seria um anexo da residência, enquanto que a sua pessoa adentrou em seguida, uma vez que vinha logo atrás: QUE no interior do quarto fora encontrado uma grande quantidade de maconha em tabletes, cocaina, crack, bem como balanças, apetrechos do trafico, dois celulares, um rifle 44, uma calibre 12 de fabricação caseira e munições calibre 12: QUE pouco antes de adentrarem no quarto a pessoa que estava la de nome JOSE KLEBER MEDEIROS DE OLIVEIRA (morador do quarto e enteado do proprietario da casa) conseguiu evadir-se do local, entretanto a RG fora apreendida no interior do quarto, bem como a da sua companheira MISCILENE IASKARA NEVES CONTA ( a qual não encontrava-se no local): QUE após fazer a vistoria no quarto, o depoente e equipe foram averiguar tambem o KIA SOUL, e no interior deste veiculo for encontrado dois tabletes de maconha prensada, o qual estava no assoalho atrás do banco do passageiro; QUE e conduzido negou que o material ilicito fosse de sua propriedade e disse que estava apenas dormindo no quarto, bem como negou também que estivesse dirigindo o veiculo acima mencionado; QUE entretanto o depoente e sua equipe viram o infrator descer do carro e adentrar na casa, inclusive deixando o mesmo todo aberto; QUE a chave do veiculo não fora encontrada(...) Importante asseverar que o declarante Juarez Neres confirmou que David Rafael foi encontrado dentro da casa, assim como que o cômodo onde foram encontradas armas e droga é residência do apelante José Kleber.
Note-se: Depoimento em juízo do declarante Juarez Neres: disse que mora no endereço dos fatos; que José Kleber mora no endereço, mora num quartinho no fundo do muro; que no dia 4 de setembro de 2022, a polícia conversou com ele e pediu para entrar e ele autorizou; que nesse dia não sabe se encontraram droga ou arma no local; que estava sentado tomando cerveja na calçada enquanto a polícia entrou; que a polícia, para entrar, disse que vinha em perseguição de alguém, não sabe, não viu; que quem disse que José Kleber era seu enteado foi ele próprio; que não viu se a pessoa de José Kleber saiu; que na hora que os policiais encontraram David Rafael dormindo numa rede, ele foi chamado para saber se ele o conhecia; que não sabia que David Rafael estava dentro da casa, não o conhece, não sabe nem quem ele é; que quando estava tomando cerveja, viu o carro preto na frente do bar sendo mexido pela polícia; (...) que não sabe o porquê de David Rafael ter sido encontrado dentro de sua casa;
Por outro lado, a versão defensiva não merece acolhimento, porquanto a mera menção de que o apelante José Kleber não estaria no local dos fatos e que sua residência teria sido emprestada a terceiro, que ali colocou as drogas sem sua aquiescência, não possui força para desconstituir o relato induvidoso dos policiais militares, que confirmaram a presença do réu na residência no momento dos fatos. É dizer, a juntada das conversas de WhatsApp entre o réu e um terceiro, mesmo sendo comprovadamente verídicas, não é mais firme que o depoimento induvidoso de policiais militares, que o avistaram e reconheceram-no.
Dessa forma, as provas dos autos são induvidosas quanto ao fato de ser David Rafael o condutor do veículo Kia Soul, onde se encontrou tabletes de maconha, assim como que ele foi encontrado dentro do cômodo onde foram apreendidas as demais substâncias ilícitas.
De igual modo, as provas demonstram que o cômodo pertence a José Kleber, bem como que ele estava no local no momento dos fatos e empreendeu fuga em seguida.
Portanto, devidamente comprovadas a prática do crime de tráfico de drogas nas modalidades “transportar” e “ter em depósito” por parte dos apelantes, bem como comprovada a prática do delito de posse de arma de fogo por José Kleber, não merece reforma a sentença, devendo ser mantidas as condenações dos apelantes nos exatos termos.
II – DOSIMETRIA.
O apelante José Kleber pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Não assiste razão ao apelo.
Prescreve o art. 33, § 4º, in verbis: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No presente caso, o apelante não preencheu o requisito legal da primariedade, porquanto cometeu o crime averiguado nos presentes autos dentro do prazo depurador de 5 (cinco) anos a contar da extinção da pena relativa à pratica de crime anterior.
Nesse sentido, o juízo a quo: V.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não existem atenuantes a serem aplicadas.
Por outro lado, conforme testificado na certidão de ID. 90989398, o réu possui execução penal (SEEU nº 0104670-40.2017.8.20.0106), cuja extinção da pena ocorreu em 23.10.2018.
Assim, considerando que o réu praticou o fato criminoso objeto destes autos dentro do período depurador previsto no art. 64, I, do CP, entendo que existe a incidência da agravante do art. 61, I, do CP, motivo pelo qual há de ser considerado reincidente.
Comprova a reincidência do réu a certidão de antecedentes de ID 18713584, bem como os autos de n. 0105279-23.2017.8.20.0106 referentes à execução penal.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, não há falar em aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo a sentença ser mantida em seus termos.
III – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Pleiteia o apelante David Rafael Bezerra Santos, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Apesar do esforço defensivo, o pedido não deve ser acolhido.
O juízo a quo assim fundamentou a manutenção da prisão preventiva: IV.7 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Durante o processo, houve a decretação da prisão preventiva do réu.
O fundamento da prisão foi a garantia da ordem pública.
Após a instrução e condenação, toda a fundamentação anteriormente exposta permanece incólume notadamente e com mais propriedade acerca do fumus comissi delicti e periculum libertatis, também permanece a necessidade de preservação da ordem pública, não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional e tendo sido condenado no regime inicial FECHADO, não há outro caminho senão a manutenção da prisão.
Por isso, NÃO CONCEDO o direito de recorrer em liberdade ao réu DAVID RAFAEL BEZERRA SANTOS.
In casu, restou provado pela instrução probatória que o apelante foi encontrado em local cujas diligências policiais resultaram na apreensão de vultosa quantidade de drogas e duas armas de fogo.
Essas circunstâncias do caso concreto, diga-se, podem ser levadas em conta para decidir acerca da decretação ou manutenção de eventual prisão preventiva.
Ademais, verifica-se o preenchimento dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, descritos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo acerca da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que as circunstâncias pessoais e a análise do caso concreto justificam a manutenção da medida mais gravosa.
Não há falar, portanto, em concessão do direito de recorrer em liberdade.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 22 de junho de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
22/06/2023 11:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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05/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:14
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/04/2023 13:02
Juntada de termo de remessa
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28/04/2023 12:11
Juntada de Petição de razões finais
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20/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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