TJRN - 0834016-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 15:02
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0834016-44.2023.8.20.5001 Parte ofendida: AUTOR: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL Parte autuada: INVESTIGADO: MARIA SANDRA CASADO SOUSA, THACYANA DO NASCIMENTO LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se na sentença do ID 159006798, que houve um erro material no que concerne ao nome da autuada que teria extinta a punibilidade pela prescrição.
Assim sendo, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para corrigir, de ofício, o erro material em questão e, onde se lê “MARIA SANDRA CASADO SOUSA e outros”, leia-se apenas “THACYANA DO NASCIMENTO LIMA”.
Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Em relação à autuada, esta teve sua punibilidade extinta pelo cumprimento da transação penal conforme ID 156820914, não sendo afetada pela prescrição em relação a Thacyana do Nascimento Lima, em razão da imputação de condutas diferentes e em datas diferentes..
Diante disso indefito o pedido de "baixa do registro do ANPP" feito pela defesa de Maria Sandra Casado Sousa (na verdade seria baixa do registro de Transação Penal) e determino o arquivamento definitivo do feito.
PRI Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:53
Outras Decisões
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05/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0834016-44.2023.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: AUTOR: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL PARTE AUTUADA: INVESTIGADO: MARIA SANDRA CASADO SOUSA, THACYANA DO NASCIMENTO LIMA SENTENÇA Trata-se de procedimento onde resta a análise acerca da conduta atribuída à autuada THACYANA DO NASCIMENTO LIMA que teria ameaçado a vítima Ana Clara.
Pelo que se deflui dos autos, a conduta em tese teria sido praticada no início do ano de 2022.
O crime de ameaça tem pena máxima de seis meses de detenção, com prescrição de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.
Constata-se dos autos que o fato delituoso data mais de 03 (três) anos sem qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
No caso dos autos, verifica-se que realmente ocorreu a prescrição, devendo-se, portanto ser reconhecida e declarada a extinção da punibilidade.
Dessa forma, reconheço a prescrição e declaro a extinção da punibilidade do estado em relação a MARIA SANDRA CASADO SOUSA e outros, nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro.
P.R.I.
Notificar o M.P.
Após, dê-se baixa no registro.
Natal/RN, data constante do ID.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/07/2025 07:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0834016-44.2023.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: AUTOR: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL PARTE AUTUADA: INVESTIGADO: MARIA SANDRA CASADO SOUSA, THACYANA DO NASCIMENTO LIMA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que q autuada MARIA SANDRA CASADO SOUSA cumpriu integralmente as condições estipuladas na Transação Penal.
Sabe-se que uma das formas de haver a extinção da punibilidade é com o cumprimento das cláusulas previstas na Transação Penal.
Vejamos o que reza a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018) Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a MARIA SANDRA CASADO SOUSA .
Ressaltando-se a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notificar o M.P.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão.
Em relação à pessoa de THACYANA DO NASCIMENTO LIMA que teria sido incluída na autuação através do inquérito de ID 126966347, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em relação à mesma.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito -
09/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:46
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MARIA SANDRA CASADO SOUSA .
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07/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CASADO SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 16:15
Juntada de diligência
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:34
Juntada de Ofício
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28/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO 0834016-44.2023.8.20.5001 AUTUADO(A): MARIA SANDRA CASADO SOUSA e outros SENTENÇA Trata-se de processo da competência do Juizado Especial Criminal em que se apura a prática dos delitos tipificados nos art. 140 e 147 do CP, atribuídos a MARIA SANDRA CASADO SOUSA.
Em sua manifestação de ID. 146510556, a Representante do MP opinou pelo reconhecimento da decadência, com relação ao delito do artigo 140 do CP e, com relação ao artigo 147 do CP, propôs transação penal à autuada consistente na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE / PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. É o necessário relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que o crime de injúria, por se tratar de delito de ação penal privada, depende de queixa-crime a ser oferecida no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido ou seu representante legal tiver conhecimento da autoria do fato, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal e do art. 103 do Código Penal.
No caso concreto, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, os fatos teriam ocorrido em 30 de julho de 2022, ocasião na qual a representante legal da vítima já possuía ciência da identidade da suposta autora do delito.
Apesar disso, observa-se que não houve oferecimento de queixa-crime no prazo legal de 6 (seis) meses, conforme exige a legislação.
Contudo, no caso em questão há de se ressaltar que, embora seja imperioso o reconhecimento da decadência com relação ao direito de queixa da Sra.
IVANA DA ROSA NETTO, incide o princípio da dupla titularidade do direito de queixa, uma vez que as supostas ofensas foram dirigidas também à sua filha, A.
C.
N.
D.
S., menor de 18 (dezoito) anos à época dos fatos, de modo que esta, ao atingir a maioridade, poderá eventualmente exercer esse direito, caso entenda pertinente.
Assim, reconheço a decadência do direito de queixa e, consequentemente, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a MARIA SANDRA CASADO SOUSA, nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Já no que tange ao crime do artigo 147, tendo o Ministério Público ofertado proposta de transação penal, observa-se que, em audiência (ID. 151918258), a autuada através do seu advogado informou que deseja firmar o acordo proposto pelo Ministério Público na modalidade de prestação de serviço, tendo indicado como local de preferência a escola municipal Josefa Botelho, localizada na R.
Manoel Congo, 318 - Ponta Negra, Natal - RN, 59090-300.
Assim, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a transação penal, e tendo esta sido integralmente aceita pela autuada MARIA SANDRA CASADO SOUSA, CPF: *84.***.*62-95, aplico a pena requerida e aceita.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando o autuado esclarecido que a aplicação da pena imediata, não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais, ficando registrada, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §4 e 6º, art. 76 da Lei Nº 9.099/95.
Fica esclarecido que o presente acordo não induz declaração de culpa a ser utilizado na esfera de outro Juízo.
Intimem-se a autuada e seu advogado.
Encaminhe-se a autuada para prestar serviços na instituição indicada, fazendo constar que não serão admitidas rasuras no controle de frequência e caso ocorram, as horas não aceitas, serão repetidas, sob pena do prosseguimento do processo.
Fazer constar do Oficio de encaminhamento que a instituição deverá encaminhar o controle de frequência do autuado ao término da prestação de serviços diretamente no email da Secretaria, podendo ainda fornecer cópia do mesmo ao autuado e, ainda, deixar cópia no arquivo da instituição.
Intime-se o autuado para pegar o Ofício de encaminhamento no prazo de 05 dias na Secretaria Unificada dos JECRIMS.
Determino a suspensão do feito pelo prazo do acordo para aguardar o cumprimento integral da transação penal ora homologada.
Comprovado o efetivo cumprimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:53
Homologada a Transação Penal
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25/05/2025 18:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:35
Audiência Preliminar realizada conduzida por 20/05/2025 08:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/05/2025 13:35
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 08:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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30/04/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:12
Juntada de diligência
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30/04/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:07
Juntada de diligência
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30/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:04
Juntada de diligência
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29/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 1º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8818-4834 - Email: [email protected] Processo nº 0834016-44.2023.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor/Vítima: AUTOR: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL Autuado: INVESTIGADO: MARIA SANDRA CASADO SOUSA, THACYANA DO NASCIMENTO LIMA CERTIDÃO Nos termos do art. 3º da Resolução nº 33, de 9 de junho de 2022, CERTIFICO o aprazamento de audiência híbrida Tipo: Preliminar Sala: Sala Padrão 1 Data: 20/05/2025 Hora: 08:30 , a ser realizada através do link e dados de acesso à sala virtual deste Juízo, conforme segue abaixo: Link https://lnk.tjrn.jus.br/01jesp (1º JECrimTran ).
OBS: Fica facultado às partes o comparecimento PRESENCIAL à audiência aprazada, que será realizada na sede do Juízo, no endereço: FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
JANAINA NAARA ANDRADE DE MACEDO Assessoria -
09/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 07:01
Audiência Preliminar designada conduzida por 20/05/2025 08:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/03/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:18
Declarada incompetência
-
11/09/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:55
Declarada incompetência
-
22/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:31
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/11/2023 22:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:38
Declarada incompetência
-
01/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MPRN - 51ª PROMOTORIA NATAL em 18/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:08
Declarada incompetência
-
09/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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