TJRN - 0811440-14.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0811440-14.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICTORIA BERNADETE MEDEIROS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,22 de julho de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811440-14.2024.8.20.5004 Polo ativo VICTORIA BERNADETE MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECURSO CÍVEL Nº 0811440-14.2024.8.20.5004 RECORRENTE/RECORRIDO: VICTORIA BERNADETE MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRENTE/RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO (A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
BAIXA DA RESTRIÇÃO NEGATIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA RECONHECIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCONFORMISMO AUTORAL.
QUANTIA FIXADA INSUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, BEM COMO A DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DE CONDUTAS SEMELHANTES.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
NOVO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRECEDENTES DESTA TURMA SOBRE O TEMA.
RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao de VICTORIA BERNADETE MEDEIROS DE OLIVEIRA, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios para VICTORIA BERNADETE MEDEIROS DE OLIVEIRA, ante o provimento do recurso.
Condenação da ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível: Observe-se que é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional, ou seja, o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.
Da análise da preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa suscitada pela parte ré, é certo que não há necessidade de elaboração de prova produzida por experts, visto que o conjunto probatório juntado aos autos se revela suficiente e adequado ao julgamento do mérito.
Consoante o art. 5º, caput, da Lei nº 9.099/95 “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Portanto, existindo nos autos provas idôneas e suficientes trazidas por ambas as partes para o julgamento justo do mérito, o feito em análise prescinde da realização de perícia técnica.
Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada pelo réu. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (fornecedor).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim, a hipossuficiência da parte promovente deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: O caso dos autos não carece de maiores aprofundamentos, já que a parte autora trouxe à tona elementos sólidos constitutivo do seu direito, ou seja, a prova de que o réu negativou seu nome nos órgãos de cadastros restritivos de crédito (ID 125210707) sem observância das regras legais.
No ponto, ganha substância as alegações da parte demandante de que não é titular do contrato impugnado, ao qual alude a tela sistêmica na pág. 3 da contestação no ID 128078878.
No ponto, muito embora conste os dados da autora no sistema informatizado do réu, estão ausentes outros elementos que comprovem a autenticidade da adesão aos serviços bancários, assim como o contrato físico em papel, código hash[1] ou assinatura eletrônica[2] confirmando o negócio jurídico entre as partes.
De fato, tratando-se de contrato originário de cartão de crédito, deveria o demandado providenciar informações que demonstrassem - de forma incontroversa - a autenticidade e a validade da adesão da parte autora ao contrato entabulado.
De mais a mais, como dito alhures, ganha contornos de verossimilhança as alegações autorais de que a cobrança da dívida e a inscrição do nome da demandante no SPC são ilegítimas.
A esse respeito, de acordo com o art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não obtendo o demandado sucesso em apresentar outro material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações, visto que não juntou documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direto ao crédito cobrado da parte requerente.
Nesse passo, deve ser acatado o pedido autoral de declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida, visto que o demandando não obteve êxito em demonstrar a regularidade do registro do promovente no cadastro negativo, o que evidencia a ilegalidade de seu agir.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade do demandado em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o art. 14, caput, do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não se pode olvidar que os bancos de dados e os cadastros negativos de proteção ao crédito atingem importante direito da personalidade, qual seja, o nome (art. 16 do CC).
Por tal razão, eventuais restrições ao nome devem ser realizadas com temperamentos e em estrita observância à ordem jurídica, principalmente diante da tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, imagem e privacidade.
Cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve levar em consideração as peculiaridades do caso e a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, pelo que fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, afasto a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 174,11 (Cento e setenta e quatro reais e onze centavos), relativamente ao contrato nº 000002926287885, vinculada ao CPF *62.***.*39-08 titularizado pela parte autora, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da promovente do cadastro restritivo de crédito em relação aos débitos inscritos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) DECLARAR rescindido o contrato que deu base a dívida discutida nessa lide, sem a incidência de multa por rescisão; d) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, 3 de abril de 2024 (Súmula 54 do STJ).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO”. 2.
Nas razões recursais, a recorrente VICTORIA BERNADETE MEDEIROS DE OLIVEIRA requereu a majoração da condenação em indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a aplicação dos juros e correções monetárias, conforme o entendimento da súmula 54 do STJ. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4.
Nas razões recursais, o recorrente ITAU UNIBANCO HOLDING S/A defendeu que parte autora contratou o cartão e efetuou pagamentos, portanto, aduziu que não houve fraude.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
De forma subsidiária, requereu a diminuição da indenização por danos morais. 5.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 6. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 7.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. 8.
Apenas a recorrente VICTORIA BERNADETE MEDEIROS DE OLIVEIRA tem razão, pois a parte recorrente ITAU UNIBANCO HOLDING S/A trouxe apenas argumentos genéricos como a regularidade da contratação e que agiu no exercício regular de um direito.
No entanto, não trouxe aos autos provas do alegado, pois juntou apenas telas do seu sistema interno. 9.
Assim, observa-se que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que esse valor não se encontra amparado pelo princípio da proporcionalidade, levando em consideração a situação fática relatada nos autos. 10.
Para a quantificação da indenização por danos morais devem ser consideradas a conduta abusiva e lesiva do réu, o abalo sofrido e o caráter preventivo, de modo a desestimular a reiteração de condutas da mesma natureza da que causou o dano, afastando-se, em todo caso, a possibilidade de ensejar enriquecimento ilícito em benefício da parte beneficiária da verba. 11.
No caso, tem-se típica lesão a direito personalíssimo, a causar dano extrafísico de monta, em gravidade e extensão.
Considero, primeiramente, que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito atinge de modo vexatório a honra e a reputação do consumidor, expondo-o publicamente a constrangimento. 12.
Ademais, a medida restritiva em foco tolhe o crédito pessoal, tão importante nos menores e nos maiores lances da vida cotidiana atual, impedindo a prática de atos corriqueiros do dia a dia do cidadão. 13.
Em casos semelhantes, as Turmas Recursais do Estado vêm entendendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se mais adequado, tendo em vista a extensão dos transtornos decorrentes de uma inscrição indevida e o porte da empresa demandada. 14.
Logo, entendo razoável que tal indenização deva ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia capaz de, efetivamente, impingir uma alteração de conduta na empresa requerida, cumprindo-se o caráter reparador do dano. 15.
Ante o exposto, voto por conhecer do recursos e dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. 16.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 17.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 18.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 19. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 4 de Junho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811440-14.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 04-06-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 04/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811440-14.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
18/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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