TJRN - 0805598-47.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contatos: (84) 3673-9810/9811 – 98899-8507 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] Processo nº: 0807491-64.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA - RN19855 Parte Ré/Executada EXECUTADO: AMANDA SALES DO NASCIMENTO *63.***.*02-10 Destinatário: MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 30 dias, protocolar a carta precatória expedida nos presentes autos (id 160797541) e documentos pertinentes (art. 260 do CPC), diretamente no juízo deprecado, fazendo uso dos sistemas disponíveis do Tribunal de Justiça de destino, conforme consta no art. 13 da Portaria Conjunta nº 53/2020-TJRN, bem como, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805598-47.2024.8.20.5103 Polo ativo ALMIRA e outros Advogado(s): EVERALDO FRANCISCO DA SILVA Polo passivo CIBELLEY VANUCIA SANTANA DANTAS BARROS Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM RECURSO INOMINADO N° 0805598-47.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: ALMIRA ARIELY ALVES VENANCIO SOARES ADVOGADO: EVERALDO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDA: CIBELLEY VANUCIA SANTANA DANTAS BARROS ADVOGADO: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito. 2.
Parte recorrente não pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e não realizou o recolhimento do preparo recursal, conforme exigido pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Juízo de admissibilidade recursal negativo, em razão da ausência de pressuposto essencial de admissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, sem pedido de concessão de justiça gratuita, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O preparo recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. 2.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal e não pleiteou a concessão da justiça gratuita, configurando a deserção do recurso. 3.
Jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça confirma que a ausência de preparo recursal implica juízo de admissibilidade negativo e não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso inominado não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento do preparo recursal, sem pedido de concessão de justiça gratuita, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, nº 0801866-98.2023.8.20.5004, Rel.
Juíza Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, julgado em 31.10.2023, publicado em 01.11.2023.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso em face da deserção, mantendo a sentença atacada.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMIRA ARIELY ALVES VENANCIO SOARES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0805598-47.2024.8.20.5103, em ação proposta por CIBELLEY VANUCIA SANTANA DANTAS.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$1.950,00, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme critérios legais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31022274), a parte apelante sustenta: (a) que a autora trafegava na contramão no momento do acidente; (b) que havia um veículo estacionado irregularmente próximo à esquina, o que impossibilitou a visão do automóvel da autora; (c) que a responsabilidade pelo acidente não pode ser atribuída exclusivamente à apelante.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31475092), a parte apelada refuta os argumentos apresentados pela apelante, defendendo que o acidente ocorreu devido à negligência da ré ao adentrar em via preferencial sem observar as normas de trânsito.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, verifico estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente o preparo.
O preparo recursal constitui o meio que o Judiciário dispõe para viabilizar, economicamente, o ajuizamento de ações e a interposição de recursos, o que redunda na cobrança de determinados valores aos jurisdicionados.
Tal preparo possui prazo específico e exíguo, a teor do que dispõe o §1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, cabe à parte recorrente realizar e comprovar o preparo, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, consoante bem dispõe o normativo ao norte declinado.
No caso dos autos, a parte recorrente não pleiteou a concessão do beneficio da justiça gratuita, e o presente recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo.
Como é cediço, a inobservância do preceito do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, traduz ausência de um pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESERTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801866-98.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Dessa forma, o voto é no sentido de não conhecer do recurso, em face da deserção.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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