TJRN - 0804622-17.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804622-17.2022.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo CLAUDIA ADRIANA CORREIA DE LIMA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECURSO INOMINADO N° 0804622-17.2022.8.20.5101 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ RECORRIDO: CLAUDIA ADRIANA CORREIA DE LIMA ADVOGADO (A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PLEITO VISANDO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E ADICIONAL, REFERENTES AOS 45 DIAS DE FÉRIAS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA OS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA.
PAGAMENTO INDENIZADO DOS 15 DIAS NÃO GOZADOS, BEM COMO DA DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7°, XVII, DA CF.
EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR.
NÃO CABE AO LEGISLADOR MUNICIPAL RESTRINGIR A INCIDÊNCIA DO TERÇO A PERÍODO INFERIOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA, PELO DEMANDADO, DE QUE O PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS SE DEU COM BASE NO PERÍODO DE 45 DIAS, E NÃO DE 30 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “PROJETO DE SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA ADRIANA CORREIA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ na qual objetiva provimento jurisdicional favorável que assegure a percepção do terço constitucional sobre os 15 dias de férias durante o recesso escolar.
Em síntese, a parte autora alega que ocupa o cargo de público no magistério municipal.
Aduz que o Município encontra-se inadimplente com o pagamento do terço constitucional de férias, em razão de realizá-lo incidente sobre o período de 30 (trinta) dias, quando deveria ser calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Por sua vez, o ente demandado alega que a servidora ocupou o cargo de secretária entre março e novembro de 2018, sendo incompatível com o exercício da docência, nesse período.
Aduz que a base de cálculo do adicional é devida sobre a remuneração mensal, equivalente ao período de 30 (trinta) dias, não confundindo com o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Passo à fundamentação e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de intervenção ministerial.
DA JUSTIÇA GRATUITA Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão de diferenças salariais é legítima.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
DA PRESCRIÇÃO.
No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Com efeito,a presente demanda foi ajuizada em 12/09/2022, pelo que restariam prescritas eventuais parcelas anteriores à 12/09/2017, contudo, os valores retroativos não ultrapassam o quinquênio legal.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
O cerne da lide resume-se à análise da possibilidade da incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, equivalente ao afastamento anual dos professores, bem como o recebimento de valores retroativos.
Sobre o pagamento do terço constitucional sobre o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, entendo que assiste razão à pretensão da requerente.
Explico.
O texto constitucional prevê: Art. 39.
Omissis. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; No caso dos autos, a Lei Complementar nº 4245/2017 disciplina quanto às férias: Art. 33 – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, em 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.
Art. 37 – Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Como bem pontuado pela edilidade, a Administração Pública age dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, em atenção ao princípio da legalidade.
Estabelecendo a norma de regência que os servidores do magistério municipal tem direito a quarenta e cinco dias de férias, conclusão lógica decorre que o valor pago é devido sobre o correspondente ao período integral das férias, não havendo, seja na legislação local, seja na Constituição, restritivo limitando o adicional ao equivalente a trinta dias.
Nessa mesma linha intelectiva: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR QUE ATUOU EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
APLICAÇÃO DO ART. 37, DA LEI MUNICIPAL 4.245/07.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
O TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO RESTRINGE A BASE DE CÁLCULO A 30 DIAS DE FÉRIAS.
VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801964-88.2020.8.20.5101, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
APLICAÇÃO DO ART. 58, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 509/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO REFERIDO MUNICÍPIO).
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- De acordo com o disposto no art. 58, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 509/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Município de Serra Negra do Norte, haverá o acréscimo de 15 dias aos 30 dias de férias dos Professores em efetivo exercício das atividades de docência. 2- Referido dispositivo expressamente dispõe que o professor do município tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, apenas determinando que a forma de gozo desse interregno será dividida entre os recessos escolares.
Aqui, fica evidente que a intenção da lei é compatibilizar o descanso do servidor público com o ano letivo, porém sem deixar de considerar todo o período como, propriamente, férias. 3- Se todo o lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias são, de fato, férias, o servidor terá direito ao adicional correspondente, em respeito, sobretudo, ao comando constitucional do art. 7º, inciso XVII, cujo teor expressamente guarda o direito do servidor ao gozo de férias com o recebimento de um terço a mais que o salário normal.
Nota-se, inclusive, que o próprio art. 41 da Lei Complementar nº 010/2009 faz expressa menção à Carta Magna, quando da disciplina do adicional em voga. 4- A redação do art. 59, por sua vez, não restringe a base de cálculo do adicional de férias à razão de trinta dias de repouso, mas sim estabelece que tal benesse apenas será paga quanto ao período de férias, ao qual, consoante a lição do §1º do art. 58, seria acrescido do período de quinze dias para aqueles que desempenham atividade de docência. 5- Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802475-86.2020.8.20.5101, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ASSEGURADO PELO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.245/2007, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.743/1998 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN).
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO), NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
FÉRIAS NÃO GOZADAS, QUE PODEM SER USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS REFERENTES AO TERÇO DE FÉRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Direito à incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento nos arts. 35 e 37 da Lei Complementar Municipal 4.245/2007.
Com efeito, o art. 35 da LCM 4.245/2007, prevê que "Os ocupantes de cargos de Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 após o término do 1º semestre escolar." E o art. 37 dispõe que "Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com que estabelece a Constituição Federal". - Tratando-se de servidora em atividade, ela poderá, a qualquer tempo, solicitar o gozo do descanso remunerado remanescente, estando obrigado o Poder Público a conversão em pecúnia das férias não gozadas somente quando a servidora passar à inatividade, sem prejuízo da remuneração do terço constitucional sobre cada período sonegado. É que estando a servidora em atividade, a administração pública poderá conceder o gozo das férias ou indenizá-las, consoante seu juízo de conveniência e oportunidade. - A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.- Conhecimento e provimento parcial do recurso inominado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800780-29.2022.8.20.5101, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 01/05/2023).
Eventual entendimento diverso violaria o princípio da legalidade, na forma do art. 37, caput, da Constituição da República, posto ser previsão legal expressa no sentido de que os professores no exercício efetivo de docência terão direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. É incabível ao ente municipal lançar mão de interpretação diversa da previsão legal, a fim de eximir-se da obrigação de pagar o adicional de férias em conformidade com o período legalmente fixado, haja vista o fato do gozo das férias ser idêntico ao do recesso escolar, não desnaturando o período estipulado e o montante do adicional devido.
Nos termos da legislação analisada, considerando o contexto fático-probatório, é de se reconhecer que devido o período de férias dos ocupantes de cargo de professor, de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser calculado sobre esse período o correspondente adicional de 1/3 (um terço) da remuneração de férias, sob pena de ocasionar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Noutro lado, a parte demandada alegou que o autor não exerceria o cargo de professor dando aula dentro da sala de aula durante um período de 2018; porém o direito às férias de 45 dias é estabelecido no art. 35 da lei municipal de regência do magistério; e não há dispositivo nessa lei que estabeleça férias diferenciadas para os servidores não investidos na docência.
Ausente tal exceção legal, não há motivo para não aplicar os termos da lei a todos os servidores regidos por essa legislação especial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o presente projeto de sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o Município de Caicó/RN a pagar a CLAUDIA ADRIANA CORREIA DE LIMA o valor correspondente ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias, nos termos dos arts. 35 a 37 da Lei Municipal n° 4245/2007; b) CONDENAR CONDENAR o Município de Caicó/RN a pagar a CLAUDIA ADRIANA CORREIA DE LIMA os valores retroativos correspondentes as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias, nos termos dos arts. 35 a 37 da Lei Municipal n° 4245/2007, quanto aos exercícios dos anos de 2017 a 2022.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deveram ser excluídos do cálculo.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Tratando-se de créditos remuneratórios deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença, se houver.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado, salvo os embargos de declaração que devem ser opostos em 05 (cinco) dias.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei n° 9.494/1997.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, fica a parte exequente, desde já, intimada para apresentar os cálculos, utilizando preferencialmente da Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ato contínuo, a petição de execução deverá acompanhar os dados bancários da parte beneficiada (incluído o representante legal em caso do contrato de honorários) para transferência do crédito via SISCONDJ.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo estes serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura digital.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juízo de Direito competente para fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c a Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174/2013, do CNJ e Resolução nº 036/2014, do TJRN.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surtar seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, na data da assinatura digital.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito ”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE CAICÓ alegou que a recorrida deixou de exercer a atividade de docência no período de março de 2018 a novembro do mesmo ano, período em que esteve desempenhando suas atividades na Secretaria Escolar.
Além disso, alegou que o recesso escolar é de 15 (quinze) dias e as férias individuais anuais do professor é de 30 (trinta) dias.
Assim, defendeu que as férias não se confundem com o recesso escolar, pois embora neste período não haja aula, os professores permanecem à disposição da instituição empregadora.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804622-17.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
19/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 03:31