TJRN - 0800237-76.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800237-76.2025.8.20.5115 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MIKEIAS STANRLEY MORAIS GURGEL Requerido: AURIVANEIDE MORAIS GURGEL registrado(a) civilmente como AURIVANEIDE MORAIS ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para tomar ciência e que possam se manifestar acerca dos laudos periciais de ID. 161160105 e 161162539.
Caraúbas/RN, 19 de agosto de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única -
19/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:59
Outras Decisões
-
25/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800237-76.2025.8.20.5115 REQUERENTE: MIKEIAS STANRLEY MORAIS GURGEL REQUERIDO: AURIVANEIDE MORAIS DECISÃO Acolho a petição inicial, mas faço as observações seguintes: a) não há que se falar em interdição, mas em nomeação de curador para o curatelando; b) por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, não há que se falar na figura do interditando, mas de curatelando; c) a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido Estatuto.
Considerando os termos do relatório emitido por médico (id. 149448205), concedo a CURATELA PROVISÓRIA da requerida AURIVANEIDE MORAIS GURGEL em favor de seu filho, MIKEIAS STANRLEY MORAIS GURGEL, o qual atenderá tão só os direitos previdenciários da curatelanda, assistindo-a nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija.
O curador fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial. É vedado ao curador realizar empréstimos em nome da curatelanda e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário da curatelanda.
Esta decisão servirá como termo de compromisso do curador, o qual o aceitará desde que o assine ao final desta decisão, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15.
O oficial de justiça quem colherá o compromisso do(a) curador(a), INTIMANDO-O(A) de sua nomeação e entregando-lhe cópia desta decisão que fará as vezes tanto de compromisso desse múnus como de certidão da nomeação.
A via do termo assinada pelo curador deverá ser entregue pelo oficial de justiça ao cartório.
Após análise dos autos, verifico que a parte autora juntou aos autos relatório médico informando que a requerida possui diagnóstico de Alzheimer (CID 10 G30), (id. 149448205), documento este capaz de comprovar grave moléstia e incapacidade para exercer os atos da vida civil.
Assim, não vejo indícios de fraude ao que obrigatória a entrevista.
Neste sentido, trago a colação o seguinte julgado: EMENTA: “Apelação cível Interdição Sentença de procedência Irresignação do Ministério Público pugnando pela sua nulidade Ausência de Interrogatório judicial Inexistência de prejuízo Elementos indicando que a interditanda padece de grave moléstia degenerativa, tornando-a incapaz para os autos da vida civil- Procedimento de jurisdição voluntária, ademais, que dispensa a observância da legalidade estrita -Alegação de necessidade de nomeação de curador especial desnecessidade Defesa a cargo do Ministério Público Inteligência do artigo 1170 do Código Civil Sentença mantida Recurso impróvido. (TJSP Apelação Cível nº 0011100-22.2011.8.26.0048- Rel.
José Joaquim dos Santos).
Posto isto, determino a dispensa da entrevista da parte passiva, em nada obstando que o ato seja realizado em momento posterior, conforme o entendimento deste juízo ou a requerimento das partes e do Ministério Público. 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área médica, para a realização de perícia na pessoa do(a) interditando(a), o qual deverá indicar a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a data e o horário para realização de perícia médica.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 550,98 de acordo com o disposto na tabela atualizada.
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado da perícia.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o(a) interditando(a) portador de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o(a) interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho(a), providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros)? Sim ou não e por que? g) É o interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) OFICIE-SE Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de Assistência Social.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 de acordo com o disposto na tabela atualizada designada pelo Núcleo de Perícias.
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para cumprimento do mesmo. 3) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 4) CITE-SE o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça - AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP.
Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpridas todas as diligências, com a chegada do estudo social e laudo médico, e não havendo outros requerimentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo e voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.
CARAÚBAS/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800237-76.2025.8.20.5115 Parte Autora: MIKEIAS STANRLEY MORAIS GURGEL Parte Ré: AURIVANEIDE MORAIS GURGEL registrado(a) civilmente como AURIVANEIDE MORAIS DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de urgência ajuizada por MIKEIAS STANRLEY MORAIS GURGEL, devidamente qualificado, através de advogado, em face de sua genitora AURIVANEIDE MORAIS GURGEL, igualmente qualificado.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a peça inaugural e acostar: a) atestado de sanidade da parte requerente; b) declarações de anuência, devidamente assinadas, dos demais filhos da requerida; c) atestado médico atualizado, contendo CID, da parte autora.
Com a juntada, voltem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Em caso negativo, conclusos para extinção CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813142-14.2023.8.20.5106
Haylka Viana de Sousa
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 09:27
Processo nº 0834681-26.2024.8.20.5001
Jandir Basilio Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2024 12:45
Processo nº 0804337-19.2025.8.20.5004
Silvia Helena Silva Santiago
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 16:53
Processo nº 0825453-32.2021.8.20.5001
Maria do Socorro Silva do Nascimento
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Adonyara de Jesus Teixeira Azevedo Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2021 17:28
Processo nº 0801780-91.2023.8.20.5113
Josue Darlan Souza Mesquita
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:39