TJRN - 0805710-62.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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25/04/2025 22:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0805710-62.2025.8.20.0000 Impetrante: Rodrigo Petrus Xavier Ferreira (OAB/RN 18.123) Paciente: Emerson Cezar da Costa Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Emerson Cezar da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama. 2.
Narra que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 5 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. 3.
Aduz que a decisão que decretou a preventiva foi genérica e não considerou as condições pessoais favoráveis do paciente. 4.
Nas razões (ID. 30415162), sustenta que não há elementos que justifiquem a manutenção da cautelar máxima, uma vez que não haveria periculum libertatis. 5.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. 6.
Junta documentos. 7. É o relatório. 8.
A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A concessão de medida liminar — juízo de cognição sumária e singular —, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima. 9.
No caso, vejo que o feito não está instruído de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal.
O impetrante acostou a decisão de manutenção da prisão preventiva, na qual o juiz disse que não houve alteração na situação fática que justificasse a revogação da clausura cautelar. 10.
Contudo, a decisão original que decretou a prisão preventiva do paciente não foi acostada pelo impetrante, restando impossibilitado, assim, o contraponto com as alegações feitas na inicial. 11.
Como se sabe, constitui ônus processual do impetrante do Habeas Corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta maior dilação probatória. 12.
Portanto, não consta do feito documento apto a propiciar a análise dos fundamentos da custódia e a eventual necessidade de sua permanência, bem como o suposto constrangimento ilegal. 13.
Não constando do feito documento apto a verificar o alegado na inicial, não deve ser conhecido o presente Habeas Corpus. 14.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
14/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:55
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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09/04/2025 18:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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