TJRN - 0803916-42.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803916-42.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: Bradesco Seguros S/A Advogado(s) do REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco executado alegou excesso da execução.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença em petição de ID 154346390.
Intimado para realizar o pagamento voluntário, o executado na petição de ID 156693395 informou o depósito voluntário e pugnou pela extinção do feito.
Em petição no ID 157371681 a parte exequente informou que não houve o pagamento voluntário dentro do prazo legal e requereu a intimação do executado para depositar o valor restante relativo as penalidades previstas pelo art. 523, §1º do CPC (multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 159715674 alegando excesso de execução.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 162046467.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Do pedido de efeito Suspensivo São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano, de difícil ou impossível reparação – CPC, art. 525, §6.º.
Os fundamentos relevantes alegados pelo devedor estão no argumento de que houve equívoco na elaboração dos cálculos do autor.
Somado a isso, disse ele que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou impossível reparação.
Contudo, verifico que não lhe assiste razão, uma vez que o executado é grande instituição financeira, e o valor da execução não lhe gerará grande dano.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 525, §6.º, do CPC, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO à impugnação.
Do mérito da impugnação A controvérsia das partes diz respeito à diferença da execução quanto a aplicação da multa do § 1º do art. 523 do CPC, de modo que o executado defende que não se deve aplicar a multa.
Conforme dispõe o art. 523 do CPC, parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), será intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022), a multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Na hipótese dos autos, o executado foi intimado para cumprir a obrigação de pagar voluntariamente, conforme intimação de ID 154371535, encerrando o prazo dia 08/07/2025, tendo realizado o depósito voluntário em 07/07/2025 no montante de R$ 9.148,22 (nove mil cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), não havendo o que se falar na aplicação das penalidades do art. 523, § 1º do CPC.
Diante do exposto, julgo procedente a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença.
Preclusa a decisão, DETERMINO que a secretaria proceda com a expedição de alvará no valor de R$ 9.148,22 (nove mil cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) em favor da parte autora e do seu patrono na proporção requerida, intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, quanto ao valor controverso de R$ 1.829,60 (mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), DETERMINO que seja expedido alvará em favor do executado, para fins de devolução.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
01/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803916-42.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA Polo Passivo: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 5 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803916-42.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: Bradesco Seguros S/A Advogado(s) do REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
A parte executada depositou um valor para fins de quitação do débito (R$ 9.148,22), ID 156693397.
Já a parte autora requereu a liberação do respectivo valor e o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente, ID 157371681.
Pois bem, libere-se, através de expedição de Alvará, o valor incontroverso, conforme requerido no ID 157371681.
Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito remanescente, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º). Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará. Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC). Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC). Determino que, antes do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Intime-se e cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
15/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803916-42.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA Polo Passivo: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 7 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:04
Juntada de despacho
-
26/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:30
Decorrido prazo de . em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA SILVA.
-
13/10/2024 23:27
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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