TJRN - 0804504-07.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804504-07.2023.8.20.5101 Polo ativo PRISCILA FERNANDES GOMES Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0804504-07.2023.8.20.5101 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ RECORRIDO: PRISCILA FERNANDES GOMES ADVOGADO (A): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ADTS.
REVISÃO SALARIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 8, INCISO IX, DA LC N° 173/2020.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DO PERÍODO PROIBITIVO.
ADEQUADA APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “ PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO PRISCILA FERNANDES GOMES ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ, objetivando a progressão funcional para classe de vencimento E, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias desde 09 de agosto de 2013, com reflexos sobre férias, terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico.
Citado, o réu requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando, em síntese, que não realizou a progressão em virtude do disposto na Lei Complementar Federal nº 173/2020. É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante à prescrição, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”.
Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem à propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 05 de outubro de 2023, logo restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 05 de outubro de 2018.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
I
II - MÉRITO Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora, na qualidade de funcionária pública municipal, integrante da categoria do magistério, conforme informa ficha funcional (ID. 108379954), faz jus ao reenquadramento funcional para Classe E, com o consequente pagamento de diferenças salariais desde quando implementou os requisitos.
Sobre o tema, a Lei Municipal n° 4245/2007, que trata do plano de cargos, carreira e salário do magistério público do Município de Caicó/RN, estabeleceu algumas premissas: Art. 3°.
O Novo Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal de Caicó, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Profissionais em Educação através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias: […] II.
Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho; [...] VI.
Valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento e da remuneração condigna para com as suas necessidades básicas; VIII.
Avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da progressão nas classes; [...] X.
Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município.
No que tange à estrutura do quadro de pessoal, importante consignar: Art. 9°.
O cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público do Município de Caicó será distribuído na Carreira em Níveis e Classes: I.
O Grupo Ocupacional Magistério é composto por Níveis, assim designados: Nível Magistério, Nível I (Licenciatura plena), Nível II (Especialização), Nível III (Mestrado) e Nível IV (Doutorado), aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação. […] b) – Cada um dos Níveis descritos no inciso I deste artigo é composto de 10 (dez) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.
Quando regulamentou a forma de desenvolvimento na carreira, a norma local assim fixou: Art. 16.
O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, ocorrerá mediante os procedimentos de: I.
Progressão Horizontal – passagem do Profissional do Magistério de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante Lei, e a participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação Básica. [...] Parágrafo Único – Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, mesmo que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho.
Como se vê, para que haja o avanço horizontal na carreira, é necessário a submissão do servidor a uma avaliação de desempenho (critério subjetivo), sendo exigido, ainda, a permanência mínima em cada nível em efetivo exercício funcional pelo prazo de três anos (critério objetivo).
Além disso, a própria norma destaca o direito a progressão automática, diante da inexistência de avaliação.
Nesse cenário, a concessão de progressão é um ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela parte requerente, o direito em apreço há de ser concedido, uma vez que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, obrigatória a implementação pela Administração Pública.
Já é, inclusive, tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a ausência de tais avaliações não podem ser empecilho para a progressão do servidor. É dever da administração realizar a progressão funcional do servidor que implementou os requisitos legalmente exigidos, conforme os precedentes AC 2017.005418-4, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr, julgado em 24.07.2018; AC 2016.001833-6, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em 25.10.2016 e AC 2017.011513-8, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 12.12.2017, solidificado no Enunciado n° 17 de Súmula do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 17.
A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratório, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Consignadas tais premissas, ao analisar a ficha financeira da parte autora em conjunto com a ficha funcional, verifico que a requerente se encontra na classe de vencimento D.
Contudo, tendo a parte autora ingressado no exercício das funções em 09 de agosto de 2010, conforme atesta sua ficha funcional (ID nº 108379954), em 09 de agosto de 2013 caberia progredir para a classe de vencimento B.
A partir de 09 de agosto de 2016 para a classe de vencimento C, a contar de 09 de agosto de 2019 para a classe de vencimento D e, finalmente, para a classe de vencimento E em 09 de agosto de 2022.
Por outro lado, não assiste razão ao ente público quanto ao fundamento de omissão em relação a concessão do direito da parte autora.
Conquanto a Lei Complementar Federal n° 173/2020 tenha vedado, em seu art. 8°, IX, a contagem de tempo durante a pandemia como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, ressalvou a contagem para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nessa perspectiva, em análise da Lei Federal Complementar n° 173/2020, é possível verificar que seu intuito era de atender a situação fiscal vivenciada pelos Estados e Municípios brasileiros, sobretudo na conjuntura de pandemia, que demandava maior atenção em relação aos gastos públicos e, no particular, ao gasto com o funcionalismo público.
Dessa forma, o art. 8º da LC 173/2020 se revelou como um importante mecanismo para busca de equilíbrio fiscal em momento tormentoso, com medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, e permitir, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Este aspecto deixa clara a sua natureza enquanto norma de caráter temporário, o que é corroborada pela expressa previsão quanto ao período de sua vigência limitado a 31 de dezembro de 2021.
Todavia, superado tal momento de calamidade, o período antes abarcado pela norma não pode ser desconsiderado para fins de pagamento retroativo de vantagens pessoais à época devidas, sob pena investir à lei efeitos permanentes e prospectivos quando esta deveria apenas atingir lapso temporal predeterminado.
Portanto, feitas as considerações supra, resta plenamente possível, no caso em tela, a contagem do tempo aquisitivo para a progressão buscada pela autora, ainda que dentro do período determinado pela LC 173/2020.
Diante disso, forçoso reconhecer o direito da postulante em progredir para a classe de vencimento E, com devido pagamento dos reflexos da diferença remuneratória sobre 13º salário, férias, terço constitucional, a contar de 09 de agosto de 2022.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município de Caicó a: a) realizar a progressão funcional da parte autora para a classe de vencimento E na carreira de magistério municipal; b) pagar as diferenças remuneratórias, com os respectivos reflexos financeiros nas verbas salariais calculadas sobre o vencimento básico, decorrentes da progressão para a classe E, desde 09 de agosto de 2022 até a data do efetivo reenquadramento funcional.
Deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Evelin Pereira de Lima e Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE CAICÓ sustentou que a parte recorrida não considerou que, de maio de 2020 a dezembro de 2021, foi suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de implantação/pagamento de vantagens, em razão do impedimento contido na Lei Complementar Federal n. 173/2020.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804504-07.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
18/09/2024 07:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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