TJRN - 0802568-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de REI DA COXINHA E SALGADOS EIRELI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802568-73.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: REI DA COXINHA E SALGADOS EIRELI CNPJ: 35.***.***/0001-04 , Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, CIELO S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 29 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
29/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0802568-73.2025.8.20.5004 Autor(a): REI DA COXINHA E SALGADOS EIRELI Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
A empresa autora alega que foi vítima de cobranças indevidas decorrentes de um lançamento feito a maior em sua conta, seguido de estornos e bloqueios dos rendimentos originários de operações feitas através da Cielo.
Entre seus pedidos, constam: “b) a declaração de inexistência de débito referente aos estornos, e cobranças indevidas da maquineta de cartão de crédito, no valor de R$ 55.495,64 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais, e sessenta e quatro centavos), para que sejam cessadas tais cobranças; c) a condenação das rés, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, conforme extratos bancários anexos; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e aborrecimentos causados à autora em decorrência dos débitos, e estornos não autorizados, realizados na conta pessoa jurídica da autora”.
Observa-se, assim, a incompetência deste Juízo para apreciação da causa.
Primeiramente, o valor pretendido com a presente ação ultrapassa em muito o teto dos Juizados Especiais.
Apesar de haver atribuído à causa o valor de R$ 65.495,64, que já ultrapassaria o valor da alçada, o autor ainda formulou o pedido da letra c, consistente na repetição em dobro de valores descontados de suas contas.
O art. 3° da Lei 9.099/95 assim dispõe: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; (...)” Ademais, o pedido b, acima mencionado, mostra-se ilíquido, vez que se requer a restituição em dobro, de forma genérica, de tudo o que foi cobrado indevidamente sem especificar que valores são estes e sem trazer aos autos os comprovantes das transações realizadas.
Ora, é patente que o autor deixou de liquidar quanto entende que é indevido, o que leva à extinção do processo também neste, pois a procedência do pedido nos termos em que foi formulado importaria sentença ilíquida, o que não se coaduna com o rito sumaríssimo.
O pedido formulado pela autora é genérico e obscuro, comprometendo, inclusive, o direito de defesa da parte demandada.
CONCLUSÃO Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, tanto pelo valor da causa quanto pela iliquidez do pedido, a teor dos arts. 38 e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devendo a presente ação ser extinta, sem apreciação do mérito.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 05:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802568-73.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: REI DA COXINHA E SALGADOS EIRELI CNPJ: 35.***.***/0001-04 , Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, CIELO S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/04/2025 03:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:16
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 21:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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