TJRN - 0801368-31.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 08:47
Juntada de Ofício
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09/07/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801368-31.2025.8.20.5101 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRINAUTO DANTAS NETO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Terceiro, com requerimento de tutela de urgência, ajuizados por Grinauto Dantas Neto, em face de ordem de indisponibilidade judicial que recai sobre imóvel localizado na Avenida Dr.
José Américo, nº 26, Conjunto Jardim Satélite, município de Caicó/RN, sob matrícula R-7-6.942, imposta nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0104465-26.2017.8.20.0101.
Alega o embargante ser legítimo proprietário do bem em questão, transmitido a ele, a título de doação, por seus genitores no ano de 2000, no contexto de partilha decorrente da dissolução da união conjugal, formalizada e homologada judicialmente nos autos do processo nº 0000469-76.1998.8.20.0101.
Sustenta que, à época, por ser menor de idade e desprovido de assistência jurídica, deixou de promover a averbação do domínio no registro competente.
Somente ao intentar regularizar a situação dominial foi surpreendido pela constrição registral.
Afirma, ainda, que se encontra na condição de terceiro de boa-fé, absolutamente alheio à relação processual que originou a medida constritiva, motivo pelo qual postula a liberação da indisponibilidade imposta ao imóvel.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos embargos, reconhecendo a anterioridade da doação e a inexistência de elementos indicativos de fraude ou simulação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria unicamente de direito e encontrar-se devidamente instruído.
Nos termos do art. 674 do CPC, é cabível a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual alegue domínio.
A proteção conferida por tal instrumento processual estende-se àqueles que, conquanto ainda não tenham formalizado o registro da propriedade, apresentem título legítimo e anterior de aquisição, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos evidencia que o imóvel objeto da constrição foi atribuído ao embargante desde o ano de 2000, mediante partilha formalizada e homologada judicialmente no contexto do divórcio de seus pais.
Ainda que ausente o registro do formal de partilha junto ao cartório de imóveis, tal circunstância, por si só, não macula a legitimidade da titularidade.
A ordem de indisponibilidade, por sua vez, foi decretada apenas em 2018, no bojo de ação de improbidade administrativa proposta em desfavor do genitor do embargante — ou seja, mais de 17 anos após a doação, sem que o embargante tenha figurado na lide originária.
A jurisprudência do STJ, inclusive, firmou entendimento segundo o qual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL.
DOAÇÃO ANTERIOR .
SEPARAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DONATÁRIO.
FILHO .
FALTA DE REGISTRO DO ATO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DONATÁRIO.
SÚMULA 7/STJ . 1.
Decisão recorrida que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "Imóveis partilhados pelo casal e parcialmente doados a seus filhos, em acordo homologado antes do ajuizamento da execução, podem ser excluídos da constrição por efeito de embargos de terceiro, opostos por possuidores de boa-fé, ainda que a aludida partilha não tenha sido levada a registro" (REsp 617.861/RS, Rel.
Min .
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 28.5.2008) 2.
O aresto impugnado, ao reconhecer que o bem já compunha o patrimônio do donatário "à época da investigação, da ação e da constrição, tendo sido sua posse e propriedade transferidas aos embargantes muito antes, por acordo homologado em separação consensual nos idos de 1977" (fl . 238), o faz com base nos elementos de convicção da demanda.
Incidência da Súmula 7/STJ, portanto.3.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no REsp: 1006873 RJ 2007/0267100-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2015) À vista disso, constata-se que a ausência de registro da partilha não afasta, por si, o reconhecimento da titularidade do embargante, tampouco enseja presunção de fraude ou má-fé.
Pelo contrário: a cronologia dos fatos — com a doação muito anterior à constrição — e a ausência de qualquer relação processual do embargante com a demanda principal corroboram a sua boa-fé.
A manutenção da medida constritiva, nessa hipótese, configura violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), afronta o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI) e vulnera o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), na medida em que atinge patrimônio de terceiro alheio à lide, sem observância ao contraditório e à ampla defesa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, com fundamento nos arts. 674 e 681 do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a titularidade do imóvel em favor do embargante Grinauto Dantas Neto, decorrente de doação formalizada em partilha homologada judicialmente no ano de 2000; Determinar o cancelamento da indisponibilidade judicial lançada sobre o imóvel matriculado sob o nº R-7-6.942, registrado no 1º Ofício de Notas de Caicó/RN, conforme averbações nºs 86.842 e 106.842; Expedir ofício ao cartório de registro de imóveis competente para o imediato cumprimento desta decisão.
Sem custas e sem honorários, considerando a sua natureza.
Encaminhe-se cópia da presente sentença para os autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Caicó/RN, 22 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801368-31.2025.8.20.5101 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRINAUTO DANTAS NETO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intime-se o embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos a certidão atualizada do registro do imóvel.
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 09:52
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801368-31.2025.8.20.5101 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRINAUTO DANTAS NETO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intime-se o embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos a certidão atualizada do registro do imóvel.
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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