TJRN - 0824319-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:47
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025.
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0824319-28.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUDSON DANTAS DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO.
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por HUDSON DANTAS DE SOUZA em face de decisão proferida por este Juízo (ID.149135513 e 149667892), em que foi negado a alteração do código do benefício por incapacidade temporária com alteração da espécie comum (B31) para auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91). É o que importa relatar.
Tendo em vista que o pedido de reconsideração trouxe fatos novos e argumentos novos capazes de modificar o entendimento deste Juízo, Defiro o pedido formulado pela parte autora (id.149925547) para alterar a espécie comum (B31) para auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), mantendo o restante da Decisão preservada em sua integralidade.
Intime-se.
A autarquia previdenciária para no prazo de 15 (quinze) dias comprove a alteração da espécie do NB: 720.067.232-8, de B31 para B91, decorrente de causa acidentária.
A parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
Esclareça-se que de acordo com o disposto no art. 1015, I do NCPC, da decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória caberá agravo de instrumento, no prazo de 15 dias.
Logo, a irresignação do autor com a Decisão proferida por este Juízo deve ser deduzida através de Agravo de Instrumento dentro do prazo legal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
13/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:31
Outras Decisões
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12/05/2025 07:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 16:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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03/05/2025 08:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0824319-28.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUDSON DANTAS DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO.
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por HUDSON DANTAS DE SOUZA em face de decisão proferida por este Juízo (ID.149135513), em que foi negado a alteração do código do benefício por incapacidade temporária com alteração da espécie comum (B31) para auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91). É o relatório.
D E C I D O.
Não existe pedido de reconsideração em face de decisão. É manifestamente incabível e se configura medida processualmente inadequada a utilização de pedido de reconsideração para desconstituir uma decisão que não padece de qualquer vício.
Se a parte não concordar com o entendimento firmado em decisão, deverá apresentar o recurso cabível dentro do prazo legal.
Não é possível a utilização de via que sequer possui fundamento expresso no Código de Processo Civil com o objetivo de reconsideração de pronunciamento judicial que não possui nulidade e em que foram apreciados todos os pontos abordados pela parte autora.
Posto isso e, por tudo mais que nos autos consta, NÃO CONHEÇO o pedido de reconsideração (ID.149330159), diante da manifesta inadequação da via processual adotada.
Cumpra-se a decisão (ID.149135513).
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
30/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 02:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 16:28
Outras Decisões
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24/04/2025 07:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:51
Juntada de Petição de petição incidental
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0824319-28.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUDSON DANTAS DE SOUZA POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO.
Ação previdenciária de conversão de auxílio por incapacidade temporária comum (B31) em auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91) com pedido de antecipação de tutela ajuizada por HUDSON DANTAS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a alteração da espécie do benefício previdenciário concedido (NB 720.067.232-8).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando a natureza da pretensão e a complexidade da matéria envolvida, que demanda análise técnica especializada para verificação da efetiva natureza acidentária da incapacidade laboral, entendo prudente postergar sua análise para momento posterior à apresentação da contestação pelo INSS.
Ressalte-se que a prévia oitiva da parte contrária propiciará o contraditório e permitirá uma decisão mais bem fundamentada, especialmente porque o INSS poderá trazer aos autos elementos técnicos e administrativos que possam influenciar na decisão sobre a tutela de urgência.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a autarquia ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Na mesma oportunidade, determino que o INSS apresente cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício indicado na inicial (NB 720.067.232-8).
Apresentada a contestação e os documentos administrativos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
23/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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