TJRN - 0803238-14.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803238-14.2025.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, CATARINA BEZERRA ALVES, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo LILIA NOBRE DA FONSECA Advogado(s): TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803238-14.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO ARY FRANCO CESAR RECORRIDO(A): LILIA NOBRE DA FONSECA ADVOGADO(A): TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA RECORRIDO(A):COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO(A): WHIRLPOOL S.A ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE O DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE UMA GELADEIRA.
VÍCIO DO PRODUTO.
UTILIZAÇÃO DA GARANTIA ESTENDIDA.
VALOR DO PRÊMIO LIMITADA A APÓLICE DO SEGURO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO SEGURO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRODUTO ESSENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré ASSURANT SEGURADORA S.A. contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente as empresas COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, WHIRLPOOL S.A e ASSURANT SEGURADORA S.A na restituição da quantia de R$ 3.929,79, referente ao valor pago pelo produto com a garantia estendida, bem como R$ 2.000,00 a título de dano moral.
Nas razões recursais, a seguradora defende que o valor da restituição tem que se limitar ao valor do prêmio, não sendo possível a devolução do valor do seguro, uma vez que ele foi utilizado pela autora.
Também, alega a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, e subsidiariamente, diminuição do valor do quantum indenizatório dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) definir os parâmetros da restituição do caso em apreço; (ii) verificar a suposta caracterização dos danos morais. (iii) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No presente caso, a autora adquiriu uma geladeira na loja da ré WHIRLPOOL S.A no dia 15/06/2020 no valor de R$ 2.399,99, conforme nota fiscal de Id. 32701452 - Pág. 1, tendo contratado garantia estendida ofertada pela recorrente.
Nesse sentido, a autora alega que o refrigerador começou a apresentar problemas no dia 15/08/2021, havendo vários protocolos de atendimento, conforme lista de Id.32701452 - Pág. 10, porém não houve o seu conserto até o protocolo da ação. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
Assim, no caso em apreço, observa-se que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus provatório. 5 – No entanto, assiste razão ao pleito da demandada ASSURANT SEGURADORA S.A com relação a diminuição do valor a ser restituído, uma vez que o contrato de seguro entre as partes delimita o valor máximo de indenização R$ 2.399,99, isto é, o valor pago pelo bem segurado, conforme contrato de Id. 32701452 - Pág. 3. 6 – Ademais, não é possível determinar a devolução do valor pago pela autora referente a garantia estendida, já que no momento que houve o defeito na geladeira havia decorrido o prazo superior a um ano, sendo solicitado o serviço de garantia estendida. 7 – Com relação aos danos morais, observo que a falta de diligência da ré, que não providenciou o conserto ou troca do bem imediatamente, isto é, no momento do primeiro protocolo, configurando dano moral a ser compensado.
Assim, a frustração decorrente da impossibilidade de uso da geladeira, bem de natureza essencial, ultrapassa o mero aborrecimento. 8 – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum indenizatório fixado atende aos parâmetros mencionados. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10 – Reformo a sentença para diminuir o valor da restituição arbitrada na sentença para a quantia de R$ 2.399,99, refente ao produto adquirido, e alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 11 – Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 13 – Recurso conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 14 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.
CDC; art. 14, caput, CC, arts. 406 e 405 Súmula 43/STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800062-14.2022.8.20.5107, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808303-77.2022.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para diminuir o valor da restituição arbitrada para a quantia de R$ 2.399,99, refente ao produto adquirido, e alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie, mantendo inalterados os demais termos do julgado.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE O DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE UMA GELADEIRA.
VÍCIO DO PRODUTO.
UTILIZAÇÃO DA GARANTIA ESTENDIDA.
VALOR DO PRÊMIO LIMITADA A APÓLICE DO SEGURO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO SEGURO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRODUTO ESSENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré ASSURANT SEGURADORA S.A. contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente as empresas COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, WHIRLPOOL S.A e ASSURANT SEGURADORA S.A na restituição da quantia de R$ 3.929,79, referente ao valor pago pelo produto com a garantia estendida, bem como R$ 2.000,00 a título de dano moral.
Nas razões recursais, a seguradora defende que o valor da restituição tem que se limitar ao valor do prêmio, não sendo possível a devolução do valor do seguro, uma vez que ele foi utilizado pela autora.
Também, alega a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, e subsidiariamente, diminuição do valor do quantum indenizatório dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) definir os parâmetros da restituição do caso em apreço; (ii) verificar a suposta caracterização dos danos morais. (iii) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No presente caso, a autora adquiriu uma geladeira na loja da ré WHIRLPOOL S.A no dia 15/06/2020 no valor de R$ 2.399,99, conforme nota fiscal de Id. 32701452 - Pág. 1, tendo contratado garantia estendida ofertada pela recorrente.
Nesse sentido, a autora alega que o refrigerador começou a apresentar problemas no dia 15/08/2021, havendo vários protocolos de atendimento, conforme lista de Id.32701452 - Pág. 10, porém não houve o seu conserto até o protocolo da ação. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
Assim, no caso em apreço, observa-se que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus provatório. 5 – No entanto, assiste razão ao pleito da demandada ASSURANT SEGURADORA S.A com relação a diminuição do valor a ser restituído, uma vez que o contrato de seguro entre as partes delimita o valor máximo de indenização R$ 2.399,99, isto é, o valor pago pelo bem segurado, conforme contrato de Id. 32701452 - Pág. 3. 6 – Ademais, não é possível determinar a devolução do valor pago pela autora referente a garantia estendida, já que no momento que houve o defeito na geladeira havia decorrido o prazo superior a um ano, sendo solicitado o serviço de garantia estendida. 7 – Com relação aos danos morais, observo que a falta de diligência da ré, que não providenciou o conserto ou troca do bem imediatamente, isto é, no momento do primeiro protocolo, configurando dano moral a ser compensado.
Assim, a frustração decorrente da impossibilidade de uso da geladeira, bem de natureza essencial, ultrapassa o mero aborrecimento. 8 – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum indenizatório fixado atende aos parâmetros mencionados. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10 – Reformo a sentença para diminuir o valor da restituição arbitrada na sentença para a quantia de R$ 2.399,99, refente ao produto adquirido, e alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 11 – Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 13 – Recurso conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 14 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.
CDC; art. 14, caput, CC, arts. 406 e 405 Súmula 43/STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800062-14.2022.8.20.5107, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808303-77.2022.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024) Natal/RN, 30 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
28/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803238-14.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LILIA NOBRE DA FONSECA Polo passivo: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
IARA MACIEL SANTANA Analista Judiciário(a) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803238-14.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIA NOBRE DA FONSECA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, WHIRLPOOL S.A, ASSURANT SEGURADORA S.A., EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR - ME SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ASSURANT SEGURADORA S.A, na qual alega que a sentença prolatada no ID 152774718, apresenta omissão uma vez que a referida decisão não se pronunciou sobre a devolução do produto.
Inicialmente, conheço dos embargos anexados ao ID 153377334, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Quanto a alegação de contradição, verifica-se que, de fato, houve um equívoco no dispositivo, haja vista a ausência da determinação judicial de retirada do produto viciado.
Assim, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, verifica-se o equívoco perpetrado, concluindo-se pelo seu acolhimento quanto a este ponto, com a correção do dispositivo.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pelo seu cabimento, para fazer constar a determinação de retirada do produto viciado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos presentes embargos declaratórios interpostos para sanar a omissão constante da sentença prolatada no ID 143305433, fazendo nela constar: “ DETERMINO a retirada pelo Réu do produto viciado na residência da Autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de reversão da propriedade”.
Mantenho os demais termos da Sentença.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 12 de junho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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