TJRN - 0801990-81.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:18
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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05/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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05/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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27/10/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:46
Decorrido prazo de ITAU CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:46
Decorrido prazo de ITAU CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801990-81.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE BERNARDINO DE SOUZA REQUERIDO: MANOEL BEZERRA DA SILVA SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curador proposto por José Bernadino de Souza, objetivando sua nomeação como responsável do interditado Manoel Bezerra da Silva, dispensando do encargo a senhora Francisca Bezerra de Souza.
A parte autora informou por meio da petição de ID 108658098 que O interditado faleceu no dia 05/09/2023, tendo acostado certidão de óbito do interditando ao ID 108658103. É o relatório. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, torna-se de bom alvitre citar o art. 485, inciso IX, do CPC/15: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;" Nesse passo, diante da ocorrência de fato superveniente, qual seja, o falecimento do interditando, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Cabe salientar que o assunto debatido e fim da presente tutela jurisdicional possui inegável caráter personalíssimo, tornando inadmissível o prosseguimento da demanda.
Diferentemente do juízo criminal, em que a extinção do processo por morte enseja resolução de mérito, com a consequente extinção da punibilidade, nos procedimentos cíveis, a extinção do processo por morte do autor em caso de direito intransmissível dá origem à perda do objeto por fato superveniente. 03.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios, por ser ter sido a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema..
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:13
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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11/10/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão de óbito
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10/10/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 07:53
Juntada de diligência
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05/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:32
Juntada de Ofício
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05/10/2023 12:06
Juntada de recibo de envio por hermes
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04/10/2023 11:55
Decorrido prazo de Cartório de Registro de Pessoais Naturais da cidade de Itaú em 29/08/2023.
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30/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:55
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801990-81.2023.8.20.5101 REQUERENTE: JOSE BERNARDINO DE SOUZA REQUERIDO: MANOEL BEZERRA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que sequer há nos autos documento que, efetivamente, comprove a condição de curatelado do requerido haja vista que não consta certidão de nascimento atualizada com averbação de eventual curatela nem há cópia integral do processo de curatela, como já fora requerido à parte autora, nem há laudo médico circunstanciado e atualizado que comprove a condição de incapacidade relatada na exordial, mostra-se impossibilitado este juízo de analisar, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se em Secretaria, por cinco dias, a remessa da certidão de nascimento atualizada do requerido.
Caso tal certidão não seja remetida no prazo assinalado, reitere-se ofício, COM URGÊNCIA, para que o Cartório de Registro de Pessoais Naturais da cidade de Itaú, devendo a Secretaria diligenciar via telefone para que a medida seja cumprida com celeridade.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:06
Outras Decisões
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18/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:31
Juntada de recibo de envio por hermes
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18/08/2023 14:29
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801990-81.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE BERNARDINO DE SOUZA REQUERIDO: MANOEL BEZERRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que a certidão de nascimento atualizada do interditado faz menção à existência de "elementos de averbação" sem mencionar que elementos seriam esses, oficie-se, novamente, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Itau/RN para que encaminhe para este juízo certidão de nascimento atualizada da pessoa de Manoel Bezerra da Silva, certidão de nascimento nº 769, fls. 136, Licro A-04, com a menção de quais elementos de averbação seriam esses com as respectivas especificações.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:46
Juntada de Ofício
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10/07/2023 11:23
Juntada de recibo de envio por hermes
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10/07/2023 11:14
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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