TJRN - 0823272-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:03
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0823272-19.2025.8.20.5001 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) EMENTA – Direito da Criança e do Adolescente – Autorização de Viagem para o Exterior – Tutela de urgência concedida anteriormente – Inteligência do art. 84 e seus incisos do ECA – Competência privativa da Justiça da Infância e da Juventude – Procedência do pedido.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARINA ALVES LEIROS, já devidamente qualificada, promoveu pedido de Alvará de Autorização de Viagem em favor de seu filho D.
L.
T.
Alegou, em síntese, que pretende autorizar que seu filho realize viagem internacional temporária, com os avós maternos, para o destino de Puerto Iguazu/Argentina e Ciudad de Leste/Paraguai, cidades vizinhas de Foz do Iguacú/PR.
Todavia, o genitor biológico do adolescentes encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade, sem convívio com o filho há muitos anos, negando-se a emitir sua autorização para a viagem.
A viagem estava marcada para 18 de abril à 23 de abril de 2025, razão porque pediu a tutela antecipada de autorização da viagem, o que foi concedida por este Juízo.
A requerente juntou a documentação probatória.
Por meio da decisão sob ID n. 148515493, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, autorizando a viagem do adolescente.
Devidamente citado, o pai biológico do adolescente não apresentou contestação nos autos (ID n. 151923356).
Todavia, em razão de encontrar-se preso, lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação nos autos (ID n. 154435390).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID n. 156682466).
II – FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) disciplina, em seu art. 83 e seguintes, a possibilidade e os procedimentos a serem observados nos casos de autorização para viajar, tanto em viagens nacionais quanto em internacionais.
São normas que têm como objeto jurídico proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, independentemente da conduta e da situação jurídica correspondente.
No caso em apreço, o direito do adolescente é legítimo, podendo viajar com seus avós para conhecer outros países, com a autorização dos pais, desde que não configurado qualquer componente capaz de trazer prejuízo para o seu desenvolvimento ou bem-estar.
Ademais, verifica-se dos autos que este Juízo concedeu tutela antecipada, oportunizando o adolescente viajar em companhia de seus avós maternos para Puerto Iguazu/Argentina e Ciudad de Leste/Paraguai, o que se configura o caráter satisfativo da medida liminar deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo legal no art. 83 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, julgo PROCEDENTE o pedido da suplicante MARINA ALVES LEIROS, autorizando a viagem de seu filho D.
L.
T. para Puerto Iguazu/Argentina e Ciudad de Leste/Paraguai, tão somente para confirmar, em sua integralidade, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito em substituição legal -
14/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:33
Decorrido prazo de Lauro Riccelli Lima Tavares em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARINA ALVES LEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 22:43
Juntada de diligência
-
24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:15
Expedição de Alvará.
-
14/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 08:12
Expedição de Alvará.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA DE DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0823272-19.2025.8.20.5001 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Alvará de viagem – Pedido de tutela de urgência – Probabilidade do direito e perigo de dano - Presença nos autos dos requisitos essenciais para o reconhecimento da tutela de urgência – Inteligência do art. 300 do CPC.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de suprimento de autorização para viagem ao exterior proposto por MARINA ALVES LEIROS, em favor de seu filho D.
L.
T.
Alega a requerente, em suma, que pretende autorizar que seu filho realize viagem internacional temporária, com os avós maternos, para o destino de Puerto Iguazu/Argentina e Ciudad de Leste/Paraguai, cidades vizinhas de Foz do Iguacú/PR.
Todavia, o genitor biológico do adolescentes encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade, sem convívio com o filho há muitos anos, negando-se a emitir sua autorização para a viagem.
A viagem está marcada para 18 de abril a 23 de abril de 2025, por isso pede a tutela de urgência.
Juntou aos autos documentos comprobatórios. É o relatório.
Passo a decidir.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à sua concessão quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. ensina: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias." No pedido ora analisado, vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dos fundamentos que constam da preambular, depreende-se, de plano, a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o demandante, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se amparada no conjunto probatório acostado aos autos, mormente nos bilhetes de passagens aéreas com destino à Foz do Iguaçu e comprovação da prisão do genitor do adolescente.
O direito invocado encontra amparo nos arts. 3º, 4º e 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Constata-se que a viagem proporcionará ao adolescente cultura e lazer.
Por outro lado, não há dano irreparável para o pai biológico do juvenil, eis que este se encontra detido, não tendo contato com o filho, e a viagem tem curta duração.
O perigo de dano é evidente, face à possível frustração do adolescente em não poder viajar com a família por alguns dias, uma vez que a viagem está marcada para o dia 18 de abril e caso o alvará não seja logo concedido não terá mais eficácia.
Ante o exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, com esteio no art. 300 do CPC, determinando a expedição do alvará de viagem na forma requerida.
Cite-se o pai biológico do adolescente, no local onde se encontra detido, para, querendo, contestar a presente ação, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.
Publique-se, e intimem-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
SERGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015. 10 Ed., revista ampliada e atualizada.
Ed.
Juspodivm, 2015, Salvador/BA. ensina: MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
Revista dos Tribunais, p. 312. " MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199. -
11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823537-80.2023.8.20.5004
Aldo Bandeira da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Anna Catharina Marinho de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 17:45
Processo nº 0823179-56.2025.8.20.5001
Dalvanira Ribeiro de Paula Dantas
Nivaldo Luiz de Paulo
Advogado: Paulo Eduardo Vicente da Silva Lemos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 11:28
Processo nº 0800780-98.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 13:08
Processo nº 0800780-98.2024.8.20.5120
Francisca Espedita da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 16:26
Processo nº 0825313-56.2025.8.20.5001
Lizandro Jose de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2025 21:18