TJRN - 0800655-93.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0100068-41.2015.8.20.0117 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO ASSIS DE BRITO NETO ADVOGADA: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário referente ao Id. 10707555.
Por meio da decisão de Id. 28060340, esta Vice-Presidência determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse no recurso extraordinário, à eventual perda do objeto e à adequação, ou não, do acórdão impugnado pelo Colegiado Ordinário à Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na petição de Id. 29580915, a parte recorrente solicitou o chamamento do feito à ordem para reanálise do ônus da prova à luz da Súmula Vinculante 61/STF.
No Id. 29161632, o advogado da parte recorrida requereu a intimação pessoal dela para se manifestar. É o relatório.
Ao analisar os autos, verifico que, apesar das manifestações de Ids. 29161632 e 29580915, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento.
Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: [...] Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento é medida necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN.
Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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