TJRN - 0806059-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806059-88.2025.8.20.5004 Exequente: DAYANE MELO DE PAIVA CPF: *88.***.*93-00 Executado: CASA WOLKER COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-00 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi revel.
Não se manifestou nos autos, bem como não efetuou o cumprimento voluntário da sentença.
Verifico ainda que o estabelecimento comercial da ré encontra-se em São Paulo/SP, a venda dos produtos foi efetuada via on-line e as negociações através do aplicativo WhasApp.
Portanto, sequer há comprovação da existência dos referidos bens.
Dessa forma, para a melhor obtenção do resultado prático, a conversão conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, juntar planilha de cálculos nos seguintes termos: 1. valor do dano moral, corrigido conforme dispositivo sentencial, adicionado da multa por descumprimento; 2. valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), posto que não aplicável sobre as astreintes (multa cominatória), que já possuem natureza punitiva e coercitiva; 3. valor pago pelos produtos, conforme nota fiscal, qual seja R$ 2.874,69 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente (id 148049595).
Após, encaminhem-se os autos para bloqueio SISBAJUD.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
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16/09/2025 23:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CASA WOLKER COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806059-88.2025.8.20.5004 AUTOR: DAYANE MELO DE PAIVA REU: CASA WOLKER COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, no importe de R$ 5.068,35 (cinco mil e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), já atualizados, conforme determinado em sentença e planilha da parte autora, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, bem como cumpra, naquele mesmo prazo, a obrigação de fazer estipulada em sentença, sob pena da multa ali insculpida, sem prejuízo de sua majoração e execução das anteriormente cominadas ou conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Após, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2025. -
14/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 11:24
Processo Reativado
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13/08/2025 14:39
Outras Decisões
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25/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:36
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CASA WOLKER COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806059-88.2025.8.20.5004 Parte autora: DAYANE MELO DE PAIVA Parte ré: CASA WOLKER COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
DAYANE MELO DE PAIVA ajuizou a presente demanda contra CASA WOLKER COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS E DECORAÇÃO LTDA, narrando que: I) adquiriu 04 (quatro) unidades da cadeira “Office Sevilha Alta Tela Rivatti” junto a ré, pelo preço de R$ 2.874,69, pago via Paypal, ficando a entrega prevista para o dia 25.03.2024, o que não se efetivou; II) a ré passou a postergar o prazo de entrega do produto, sem justificativas, em que pese os inúmeros contatos realizados ao longo de 2024, via WhatsApp e e-mail, a fim de encontrar uma solução amigável, já que adquiriu o produto para ambientação do seu local de trabalho, conforme projeto arquitetônico executado; III) a última promessa de cumprimento pela ré foi para o dia 06.11.2024, no entanto, o produto, mais uma vez, não foi entregue; IV) o produto é essencial para suas necessidades laborais, por isso, continuou buscando a ré para uma solução consensual, que, recentemente, passou a não mais responder.
Com isso, requereu a determinação da obrigação de fazer consistente na entrega de 04 (quatro) unidades da cadeira “Office Sevilha Alta Tela Rivatti, ou, alternativamente, a restituição do valor de R$ 2.874,69 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente ao valor pago pelo produto adquirido, bem como a condenação pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Inicialmente, RECONHEÇO a revelia da ré que, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante à provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 155109006).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir se a suposta omissão quanto ao procedimento de reembolso e o descumprimento contratual são capazes para justificar a reparação por dano material e de gerar abalo extrapatrimonial.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de apresentar fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, apresentar conteúdo probatório de que houve justificativa plausível para a não entrega do produto no prazo acordado e que procedeu com o estorno dos valores pagos pela consumidora, porém, assim não o fez, inexistindo qualquer documento nesse sentido.
Destaca-se que é incontroverso que houve o cancelamento unilateral da compra e a promessa de reembolso, conforme tratativas anexadas (ID’s 148049596 e 148049598).
Contudo, a ré não comprovou que cumpriu com a devolução dos valores pagos até os dias atuais, mesmo após diversos protocolos abertos por parte do consumidor e expiração de prazo razoável para efetivação do reembolso.
Afinal, frisa-se que a parte autora também anexou aos autos o comprovante de pagamento referente ao pedido realizado (ID 148049590).
Dessa forma, verifica-se que o réu poderia mitigar o prejuízo ao efetuar o reembolso integral do valor, evitando todos os transtornos decorrentes da resilição contratual, contudo, assim não o fez, de modo que a omissão da empresa ré enseja retenção de valor indevida e ilegítima, acarretando transtorno ao consumidor, capaz, inclusive, de caracterização de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de falha do serviço, circunstância que legitimam o pedido contido na exordial.
Há de se observar que os fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Além disso, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a omissão da ré, ao deixar de proceder com a entrega no prazo e o respectivo reembolso; b) dano sofrido pelo consumidor que até os dias atuais ainda se encontra com quantia retida, e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo consumidor.
No caso em exame, restou plenamente demonstrado que a parte autora adquiriu produtos junto ao réu, tendo este se obrigado contratualmente à entrega dos bens mediante contraprestação financeira.
Contudo, não obstante o adimplemento das obrigações por parte da consumidora, o fornecedor quedou-se inerte, deixando de realizar a entrega dos produtos conforme pactuado, em manifesta violação ao contrato firmado entre as partes.
A conduta da ré caracteriza inequívoco descumprimento contratual, o que justifica o exercício do direito de ação por parte do consumidor lesado, com fulcro no princípio do pacta sunt servanda, que assegura que os contratos regularmente firmados devem ser cumpridos na forma avençada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do Código Civil).
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
No caso em apreço, a autora optou, de maneira legítima e expressa, pela tutela específica da obrigação de fazer, consistente na entrega dos produtos adquiridos, o que se coaduna com o disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, o qual prevê que: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.” Em complemento, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor, como direito básico, a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive pela execução específica da obrigação, quando o fornecedor se nega a cumprir o avençado.
A jurisprudência é firme no sentido de que a recusa injustificada à entrega do produto configura violação contratual e permite ao consumidor exigir judicialmente a obrigação inadimplida.
Cabe frisar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra a primazia da tutela específica em relação à conversão da obrigação em perdas e danos.
Somente será admitida a substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária quando esta se mostrar impossível ou excessivamente onerosa, o que não se verifica no presente caso.
A entrega dos produtos permanece viável e plenamente exigível, não havendo nos autos qualquer indício de impossibilidade objetiva ou subjetiva de cumprimento.
Dessa forma, a opção do consumidor pela execução específica da obrigação deve ser respeitada, pois, além de estar em consonância com os princípios contratuais e consumeristas, revela-se a medida mais adequada para a efetivação do direito violado.
O descumprimento contratual, além de lesivo ao consumidor, compromete a boa-fé e a confiança nas relações de consumo, valores que devem ser resguardados pelo Poder Judiciário.
Assim sendo, configurado o inadimplemento por parte da ré e sendo legítima e cabível a pretensão autoral de compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação assumida, é medida que se impõe julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando-se, por conseguinte, que o fornecedor promova a entrega dos produtos adquiridos pela parte autora no prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Destarte, à mingua de elementos contrários aos fatos constituídos pelo autor, entendo ser verossímil sua narrativa, restando clara a ocorrência de omissão indevida, circunstância que leva a procedência do pleito de entrega dos produtos adquiridos.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Contudo, no presente caso, é totalmente cabível a adoção da teoria do desvio produtivo para configuração do abalo moral.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária.
Ora, o tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo.
Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre, sem contar a desídia no atendimento e no exacerbado atraso e falta de resolução administrativa eficaz.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando a referida tese, destacando as palavras contundentes e inovadoras da Ministra Nancy Andrighy acerca da ação de tal teoria no Resp nº 1.634.851: “A via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele”.
In casu, restou evidente que as diversas tentativas e buscas na resolução da lide, restando caracterizada a omissão da ré diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, fato que acabou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos.
Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DETERMINAR que a ré proceda com a entrega de 04 (quatro) unidades da cadeira “Office Sevilha Alta Tela Rivatti, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescido de juros com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ..
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:47
Decorrido prazo de CASA WOLKER COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CASA WOLKER COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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08/06/2025 07:02
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806059-88.2025.8.20.5004 AUTOR: DAYANE MELO DE PAIVA REU: CASA WOLKER COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 11 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:01
Outras Decisões
-
08/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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