TJRN - 0800423-62.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800423-62.2023.8.20.5150 Polo ativo MARIA MARLENE DE PAIVA LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Marlene de Paiva Lima contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, pleiteando a condenação em danos morais em razão de cobrança indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida, por si só, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reparação por danos morais, em casos de cobrança indevida, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente de desconto não consentido, por si só, não viola direito personalíssimo.
A caracterização do dano moral exige que o fato extrapole o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.
Tese de Julgamento: A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstradas consequências que extrapolem o mero dissabor.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AREsp: 2544150; STJ - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Juiz Convocado Roberto Guedes.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARLENE DE PAIVA LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Portalegre/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito os contratos relativos às cobranças sob as rubricas “ SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” e “CLUBE SEBRASEG”, vinculados ao CPF da parte autora, devendo o Banco requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a eles (contratos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), retificando a liminar outrora concedida no ID nº 105286188; b) CONDENO o Requerido SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA PAGAR à parte autora o valor de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), referente a devolução em dobro das quantias descontas indevidamente a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” e “CLUBE SEBRASEG”, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (02/02/2023),nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (02/02/2023), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação.
Em suas razões, a apelante sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que por culpa da apelada viu-se compelida a arcar com os descontos de seguro que não tinha contratado, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social.
Assevera que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças indevidas efetivadas pelo banco.
Afirma que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a antijuridicidade do encargo sem prova do necessário consentimento, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, aferir situação de violação moral apta a ensejar respectiva compensação indenizatória.
Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de desconto não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação cível interposta, mantendo-se o julgado a quo incólume pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência desconto realizado pelo apelado na conta da apelante, referente a seguro por ela não contratado.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos, referentes a seguro por ela não contratado, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pela apelante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da apelada, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, considerando as peculiaridades do caso, entendo por bem arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser pago pela SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, considerando que o feito prosseguiu apenas em relação a este demandado, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao disposto no art. 944 do Código Civil, além de se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Quanto ao termo de incidência dos juros, é cediço que nas condenações por danos morais, os juros incidirão a partir do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, como no presente caso em que a seguradora integra também a relação processual, conforme dispõe as Súmulas 54 do e.
STJ.
Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo os ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico.
No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser fixados em 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde o evento danoso (Súmula 54), por se tratar de relação extracontratual, e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800423-62.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
13/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 07:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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