TJRN - 0832082-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0832082-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: KATIA MARIA PEREIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes, de modo que, quando da intimação para se manifestar sobre o Extrato de Cálculo, a parte Exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários do crédito.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 17.883,35 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada, conforme ID 149469052.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 129879953).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 12:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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21/05/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 21:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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02/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 21:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0832082-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: KATIA MARIA PEREIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a planilha de cálculo não está em consonância com a ficha financeira de ID n°101857877 dos autos, uma vez que a partir de outubro de 2018 passou a incluir na base de cálculo do "abono permanência devido" valores retroativo a março de 2018, período que não foi incluído em sentença, não sendo justo o seu pagamento.
Destaca-se que tal equívoco perdura em outras datas da planilha.
A título de exemplificação, ratifico que foi inserido na base de cálculo de 10/2018, valor retroativo a 03/2018.
Da mesma forma que em 03/2019, foi inserido na base de cálculo valor retroativo a 01/2018 - conforme prova documento em anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, em conformidade vencimento reais comprovados na ficha financeira anexada.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:28
Processo Reativado
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10/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 21:29
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 15:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 06:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 02:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2023 23:59.
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26/07/2023 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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