TJRN - 0803298-40.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803298-40.2023.8.20.5300 Polo ativo IVETE FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA COM VALOR ECONÔMICO DELIMITADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ivete Ferreira de Souza contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, ao julgar procedente o pedido formulado em demanda de fornecimento de procedimento cirúrgico, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O inconformismo da parte recorrente recai unicamente sobre a forma de fixação da verba sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em causa cujo proveito econômico é mensurável e delimitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firma orientação no sentido de que a fixação de honorários por equidade somente é admitida nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
A interpretação conferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.746.072/PR e reiterada nos Recursos Especiais 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, evidencia que o valor elevado da causa, por si só, impede o arbitramento por equidade, impondo-se a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
No caso concreto, o valor do procedimento cirúrgico perseguido judicialmente está claramente delimitado, afastando a incidência do § 8º do art. 85 do CPC e impondo a fixação dos honorários advocatícios com base no percentual sobre o valor atualizado da causa.
Ainda que a controvérsia tenha sido objeto de afetação no Tema 1313 do STJ, pendente de julgamento, prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado que orienta a aplicação objetiva dos critérios percentuais nas hipóteses de proveito econômico mensurável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Em causas com proveito econômico delimitado, impõe-se a fixação dos honorários com observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
O valor elevado da causa não justifica, por si só, o arbitramento equitativo da verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.365.626/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma e por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
Vencido o eminente Desembargador Relator e o Des.
Cornélio Alves, restando designado como redator para o acórdão o Des.
Dilermando Mota.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivete Ferreira de Souza em face de sentença proferida no ID 28690787, pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido autoral e condenou o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões de ID 28690796, a apelante afirma que a verba honorária fixada é irrisória devendo ser utilizada como base de cálculo o valor da condenação.
Discorre que a tese do Tema Repetitivo 1076 do STJ impede que os honorários sejam arbitrados por equidade e que o valor da causa seja dotado de plano quando é muito baixo.
Prequestiona os artigos: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 85, §2º e §3º; Art. 489, §1º, IV a VI; 927, III, e Art.1.039.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 – STJ.
Termina requerendo o provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 28690799), nas quais discorre que o valor atribuído à causa é excessivo e destoante e não representa o proveito econômico da parte autora.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições nesta esfera recursal, através da 16ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (ID 28761286). É o que importa relatar.
V O T O D I V E R G E N T E Consoante bem relatado, trata o feito de Apelação Cível interposta por Ivete Ferreira de Souza em face de sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido autoral e condenou o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O cerne do embate recursal repousa exatamente na forma de fixação de tais honorários, entendendo o eminente relator pela manutenção da posição exarada na sentença, mesmo considerando a dicção da tese firmada pelo Colendo STJ, por ocasião do julgamento do TEMA 1076.
Com ressalva de todo respeito, faço leitura distinta da citada tese, assim redigida: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” O que se observa, a partir de tal julgamento paradigma, é que o intento primordial do Tribunal Superior foi coibir o uso do método de fixação por equidade quando o valor da causa for simplesmente elevado, até porque § 8º do artigo 85, do CPC, prevê a apreciação equitativa somente “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.
Note-se que a Segunda Seção daquele Superior Sodalício, “(…) no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito (...)”, acrescendo que “(…) referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) (…).” (AgInt no AREsp n. 2.365.626/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 – grifos acrescidos).
Dessa forma, parece-me evidente que a equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC deve incidir, mesmo em demandas de saúde, apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação que não se observa no caso dos autos, uma vez que existe delimitação precisa do custo do procedimento cirúrgico que é objeto da persecução autoral.
Não ignora este julgador que a matéria ainda atrai discussões e divergências, até mesmo no ambiente do próprio STJ, tanto que foi afetada, de modo mais específico, no TEMA 1313, ainda pendente de julgamento (e com determinação de sobrestamento apenas em face de recursos excepcionais).
De toda forma, diante das interpretações já conferidas pela jurisprudência, e observando a dicção da própria norma de regência, sigo compreendendo que o método de fixação por apreciação equitativa não se destina às circunstâncias destes autos, mas apenas àqueles casos em que não seja possível estimar ou precisar o valor do objeto jurídico perseguido, ou quando tal valor seja irrisório.
Por tais razões, respeitosamente postas, divirjo do voto do eminente Relator, para dar provimento ao apelo, fixando os honorários de sucumbência, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em examinar o acerto ou não da fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
Alega a parte apelante que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o proveito econômico obtido.
Dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, tendo o magistrado a quo julgado procedente a pretensão inicial, condenando a parte demandada a custear o tratamento de saúde da parte autora.
Quanto à fixação do valor a título de honorários advocatícios, o julgador monocrático fixou o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com a petição inicial, o valor da causa é R$ 76.045,00 (setenta e seis mil e quarenta e cinco reais), de forma que 10% (dez por cento) do mesmo, ainda que sem a atualização, dá quantia superior de R$ 7.604,50 (sete mil seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), pois o valor deve ser atualizado.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, oportunidade que definiu as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O Juiz a quo entendeu pela a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Observa-se que o valor da causa foi fixado no importe de 76.045,00 (setenta e seis mil e quarenta e cinco reais), de forma meramente exemplificativa, posto que o pedido inicial é pra imposição de obrigação de fazer.
Assim, o que está sendo garantido é o direito a saúde, bem de valor inestimável.
Nesse diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GLIFAGE XR 500MG, GLICAZIDA MR 30MG, ROSUVASTATINA 20MG, EZETIMIBA 10MG.
PACIENTE CARENTE, PORTADORA DE DIABETIS MELLIUS TIPOS II (CID 10: E11).
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CONTRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 e 371 DO CPC E PROVIMENTO Nº 84/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0801225-14.2023.8.20.5133, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA.
DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO – NATJUS, QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076.
CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
REFORMA NESTE PARTICULAR.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS TÃO SOMENTE QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802567-78.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024 – Grifo intencional).
Assim, sendo o bem protegido de valor inestimável, possível à aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Ritos, razão pela qual merece manutenção a sentença.
Considerando os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos incisos I, II, III e IV do prefalado dispositivo, considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade, a quantidade de peças produzidas e a ausência de audiências no feito, os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostram justos e adequados.
Referido valor, respeita o critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803298-40.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803298-40.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803298-40.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
08/02/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802544-43.2024.8.20.5113
Maria Neilce da Costa Carlos
Banco Bmg S.A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 15:49
Processo nº 0802544-43.2024.8.20.5113
Maria Neilce da Costa Carlos
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:40
Processo nº 0800215-56.2018.8.20.5117
Banco do Nordeste do Brasil SA
Livia Araujo Azevedo
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2018 14:11
Processo nº 0804981-59.2025.8.20.5004
Victor Rafael Fernandes Alves
Dl Comercio e Industria de Produtos Elet...
Advogado: Patricia Cristina Teles Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 10:14
Processo nº 0816328-60.2023.8.20.5004
Marta Leonidas Silva de Oliveira
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 20:35