TJRN - 0800455-72.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES TELEFONE: PROCESSO: 0800455-72.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: CARLOS EDUARDO BRUNET YANO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - RN22650 A RÉU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do ( ) DESPACHO (X ) DECISÃO de ID 147564368 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de sem prazo. - Segue transcrição: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLOS EDUARDO BRUNET YANO em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra o requerente que possui conta bancária perante o requerido, bem como um cartão de crédito cujo limite foi reduzido sem prévia comunicação pelo banco réu, tendo o autor descoberto somente quando não obteve êxito ao tentar realizar compras em estabelecimentos comerciais.
Informou, ainda que: Diante da situação narrada, entrou em contato com a central de cartão de crédito no dia 13.03.2025 às 13h55min, através do Protocolo: 116198331 e informaram somente que havia um impedimento e que ligasse para o gerente.
O autor prontamente manteve contato com o gerente da agência bancária pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, recebendo como resposta a seguinte informação: “Limite Suspenso por Política de Crédito do Banco”.
Inconformado com a situação, visto que suas contas todas são pagas pontualmente, não havendo qualquer restrição no cadastro de maus pagadores, conforme consulta em anexo, manteve contato com a ouvidoria do cartão de crédito no mesmo dia às 15h45 Ligação Ouvidoria.
Protocolos: 1116203605 / 96203605 O autor está sendo prejudicado com a supressão do crédito do cartão de crédito, que tinha um limite de mais de 9 mil reais disponível.
Ressalta-se que não foi encontrado nenhum débito em aberto em seu nome.
Consultando o SPC/SERASA nenhum outro débito com outra instituição financeira ou empresa foi encontrado, sendo o então crédito suprimido ao consumidor sem razão e sem comunicação.
Assim, requereu, em sede de liminar, que seja determinado o restabelecimento limite e crédito no cartão de crédito VISA nº **** **** *****2120. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Do pedido de Tutela De Urgência O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar.
In casu, verifico que o autor narrou que possui conta bancária perante o demandado, na qual recebe seus proventos, bem como empréstimos consignados com débito em conta e um cartão de crédito.
Segundo o requerente, em 13/03/2025, sem qualquer aviso, foi impedido de realizar compras com o cartão de crédito vinculado à instituição financeira demandada, apesar de possuir limite disponível.
Diante da situação, entrou em contato com a central do cartão de crédito, às 13h55min do dia 13/03/2025, pelo Protocolo n.º 116198331, sendo informado da existência de um impedimento e orientado a contatar o gerente de sua agência.
Em contato com o gerente (ID. 146720285), obteve apenas a seguinte informação: “Limite Suspenso por Política de Crédito do Banco”.
Posteriormente, ao buscar esclarecimentos junto à ouvidoria (protocolos n.º 1116203605 e 96203605), foi informado que, embora houvesse um limite de crédito vigente, o sistema realiza revisões periódicas, tendo sido promovida uma adequação nos limites disponíveis ao cliente, conforme normas do Banco Central (BACEN) e políticas internas da instituição (ID. 146720286).
Observo que o consumidor não foi previamente comunicado sobre a redução do limite de crédito, tomando conhecimento apenas quando tentou utilizar o cartão e teve sua transação recusada, sendo forçado a buscar informações junto ao banco.
Como é cediço, embora as instituições financeiras tenham autonomia para revisar e ajustar os limites de crédito concedidos, qualquer alteração deve ser precedida de comunicação formal ao consumidor, com pelo menos 30 dias de antecedência, conforme dispõe o art. 10º, § 1º, I, da Resolução 96/2021 do BACEN.
Além disso, para redução do limite sem observância do prazo, é necessário que seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, devendo a comunicação ao titular, em todo caso, ser feita até o momento da redução: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: [...] § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e [...] § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução.
No caso dos autos, a redução do crédito impactou diretamente o requerente, levando à ameaça de suspensão de serviços de assinatura cujas mensalidades eram debitadas automaticamente no cartão (ID. 146720287 e 146720288) .
Além disso, não há indícios de inadimplência ou restrições de crédito que pudessem justificar a medida.
Os documentos anexados aos IDs. 146720283 e 146720284 demonstram o contrário.
Ademais, verifica-se que, no aplicativo do banco, ainda consta a existência de limite disponível (ID. 146720282), em contradição com a justificativa apresentada pela instituição financeira.
Portanto, ao reduzir ou suspender o limite de crédito do autor sem comunicação prévia, a instituição financeira não apenas descumpre a resolução supramencionada, mas também viola o princípio da proteção ao consumidor, expressamente previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ressalte-se que o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor não pode ser afastado, nem mesmo diante da existência de cláusula contratual que autorize a revisão do limite de crédito.
A suspensão ou redução do limite sem aviso prévio não está em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor.
Tal conduta, emr realidade, afeta diretamente o consumidor, que, ao tentar utilizar seu crédito junto a terceiros, sofre o constrangimento da recusa da transação Diante desse contexto fático, os documentos acostados pelo autor demonstram a verossimilhança de suas alegações, estando configurada a probabilidade do direito diante da violação à Resolução 96/2021 do BACEN e ao dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se no fato de que o cartão de crédito é utilizado pelo autor para pagamentos de contas e realização de compras relacionadas à sua manutenção, de modo que a limitação de crédito brusca e sem aviso compromete seu planejamento financeiro, acarretando prejuízos concretos.
Expendida essa argumentação, tenho pelo acolhimento da tutela de urgência, por estarem presentes nos autos os elementos autorizadores da concessão da medida, vez que a probabilidade do direito encontra-se presente e o perigo de dano também se faz demonstrado, consoante acima demonstrado.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente ilegítima, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pleito de tutela de urgência pleiteada, ao passo que determino à parte requerida que proceda com o restabelecimento do limite de crédito do cartão VISA nº **** **** *****2120, de titularidade do requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis pelo delito de desobediência à ordem de autoridade judicial. 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a liminar deferida e apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na mesma oportunidade, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta de acordo por escrito, detalhando todos os seus termos. 2) Decorrido o prazo acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 3) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem da MM.
Dra.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS magistrado(a) deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0800455-72.2025.8.20.5158 -
23/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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