TJRN - 0804754-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2025.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804754-69.2025.8.20.5004 Exequente: JONATAS COSTA GONDIM RAMOS Executado(a): BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Constam nos autos petição do BANCO BRADESCO S/A. comprovando o pagamento de R$ 4.355,30, referente a condenação.
Na mesma petição, o banco alega que o valor depositada excede ao valor executado de R$ 2.427,17 de acordo com a petição e planilha que foram juntadas pelo exequente nos Ids 160120076 e 160120077, requerendo a devolução do valor excedente.
Analisando os autos percebe-se que a sentença proferida no id 150735609 e confirmada pela Turma Recursal, condenou o Banco demandado ao pagamento de R$ 1.745,44 a título de dano material e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título danos morais, conforme se vê no dispositivo da referida sentença " Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.745,44 (um mil e setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de dano material.
Condeno, ainda, a parte Ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais" Nesse sentido, percebe-se que o autor(exequente) incluiu em sua planilha, apenas o valor correspondente ao dano moral, sendo necessário que esclareça o motivo de não ter incluído nos cálculos o valor correspondente ao dano material e, sendo o caso, que apresente nova planilha.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar com relação a petição do Banco juntada no id 160624264 informando se concorda com os valores depositados e apresentando nova planilha incluindo o dano material.
No mesmo prazo, deverá informar os dados bancários informando os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da parte e do advogado, sendo que o valor a ser transferido para a conta do advogado, deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Com as informações dentro das condições acima exposta, não havendo outros requerimentos, expeça-se alvará, certifique-se o Trânsito em Julgado, arquive-se imediatamente.
Com a informações do autor (exequente), intime-se o banco acerca da nova planilha para que manifeste-se no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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09/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2025 08:17
Processo Reativado
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08/08/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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07/08/2025 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:00
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JONATAS COSTA GONDIM RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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