TJRN - 0892820-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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05/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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26/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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26/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:44
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0892820-39.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: PAULA LUCILENE DANTAS DA FONSECA Parte Requerida: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULA LUCILENE DANTAS DA FONSECA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação de produção antecipada da prova em desfavor da HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, igualmente qualificada, objetivando, em suma, “a exibição judicial do contrato 1258037459-1”.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a exibição do contrato descrito na inicial e a gratuidade da justiça nos termos da decisão (Num. 89951862).
A parte requerida apresentou resposta (Num. 99298470), em que arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva para a causa e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustentou que sua atuação se limita a acionar extrajudicialmente clientes inadimplentes, de acordo com as informações remetidas pelo contratante, cujas especificações são de responsabilidade do credor, que faz a inserção por meio eletrônico através de uma ficha de cobrança, a qual contém dados sintéticos direcionados ao contato com a parte autora, mais especificamente o número do contrato e valor da dívida.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
A parte requerente apresentou réplica (Num. 104898372).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num.110812760), tendo ambas postulado pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada da prova em que a parte requerida arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e suscitou a sua ilegitimidade passiva para a causa.
Em relação à impossibilidade jurídica do pedido, que era uma das condições da ação prevista no inciso VI do art. 267 do CPC/73, importa esclarecer que o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105), em vigor desde 2016, não mais elenca a referida preliminar dentre as condições da ação, as quais, atualmente, correspondem a legitimidade e o interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC).
Prejudicada a análise da preliminar.
Por sua vez, a requerida suscitou a sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que o titular original dos direitos creditícios, bem como das obrigações subjacentes são as LOJAS MARISA.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Na espécie, entendo que merece guarida a preliminar uma vez que o contrato que a requerente busca seja exibido foi celebrado com a empresa MARISA, estando devidamente delimitado no portal Serasa Limpa Nome, como mencionado no documento Num. 89503647.
A inscrição da dívida no Portal Serasa Limpa nome não transfere, em regra, para a administradora da plataforma os direitos de crédito, sendo certo, ainda, que a inclusão se dá pelas informações prestadas pelo credor, a quem compete a guarda dos instrumentos que amparam a dívida, sendo deste último a legitimação ativa para a produção da referida prova.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 16:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892820-39.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULA LUCILENE DANTAS DA FONSECA Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
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09/08/2023 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892820-39.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULA LUCILENE DANTAS DA FONSECA Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 09:33
Audiência conciliação realizada para 02/05/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/05/2023 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:15
Audiência conciliação designada para 02/05/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2022 14:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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01/12/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:19
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 07:45
Conclusos para despacho
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10/11/2022 05:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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