TJRN - 0804551-18.2023.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804551-18.2023.8.20.5121 Promovente: DIANA MEDEIROS NUNES MORAES PEREIRA Promovido(a): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Inicialmente, certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença.
Após, proceda-se à alteração da classe/fase processual.
Cuida-se de cumprimento de sentença postulado pela parte autora sob o argumento de que a parte promovida não cumpriu voluntariamente a obrigação (ID 160731364).
Determino a intimação da parte ré para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) no montante da condenação.
Havendo comprovação do cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, e considerando que houve pedido expresso de bloqueio de valores no sistema bancário, proceda-se ao bloqueio do valor em execução pelo sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 835, I, do CPC, e na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, em vista dos princípios e fins dos Juizados.
Efetuado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo desnecessária a lavratura do respectivo auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Não havendo saldo em conta bancária, expeça-se mandado de penhora.
Não localizados bens, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo.
Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos no prazo legal.
Não apresentados os embargos, certifique-se e, se for o caso, providencie-se a transferência dos valores no Sisbajud, expedindo-se logo o alvará.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
09/09/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DIANA MEDEIROS NUNES MORAES PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DIANA MEDEIROS NUNES MORAES PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DIANA MEDEIROS NUNES MORAES PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804551-18.2023.8.20.5121 Promovente: DIANA MEDEIROS NUNES MORAES PEREIRA Promovido(a): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por DIANA MEDEIROS NUNES MORAES PEREIRA, nos autos de nº 0804551-18.2023.8.20.5121, em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, por meio da qual requer a condenação da demandada à restituição do valor total de R$ 890,80 (oitocentos e noventa reais e oitenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes da aquisição de bilhetes de viagem que não foram fornecidos.
Preliminarmente, ressalva a parte demandada que se encontra em processo de recuperação judicial, havendo necessidade de suspensão do feito.
Nos termos do art. 6º, caput, e §1º, da Lei n. 11.101/2005, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial suspenda o curso de ações e execuções em face do devedor, ressalvado o prosseguimento de ação que demandar quantia ilíquida, como o caso dos autos, em que a parte autora busca a certeza e liquidez de um crédito alega possuir contra a ré.
Esta é, inclusive, a orientação do Enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro – Vitória/ES) Inclusive, deve ser destacado que o Código de Defesa do Consumidor afasta a existência de litispendência entre demandas individuais e coletivas, facultando ao interessado a opção pelo prosseguimento do processo individual ou pelo respectivo benefício produzido na ação coletiva, a teor do disposto em seu art. 104, in verbis: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”.
Dessa forma, considerando a opção da parte autora em promover a ação individual, entendo que deve o feito prosseguir.
Passo ao mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, é incontroverso que a parte autora, nos dias 22/06/2023 e 26/06/2023, adquiriu passagens aéreas entre Natal/RN e Brasília/DF e Natal/RN e São Paulo/SP no valor de R$ 890,80 (oitocentos e noventa reais e oitenta centavos) com previsão de embarque em 04/10/2023, 29/02/2024 e 04/03/2024.
No mérito, vejo que a questão é de simples deslinde.
Diz o CDC, art. 35: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Embora o embarque estivesse previsto para os dias 04 de outubro de 2023, 29 de fevereiro de 2024 e 04 de março de 2024, não há nos autos comprovação de que o serviço foi devidamente prestado pela parte ré nos termos em que foi ofertado.
Assim, entendo que a ré deve restituir à parte autora os valores relativos ao serviço adquirido e não utilizado no valor de R$ 890,80 (oitocentos e noventa reais e oitenta centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação causou mais do que mero aborrecimento à parte autora.
Com efeito, houve a aquisição de um serviço, e a parte consumidora teve frustrada a justa expectativa de usufruí-lo em virtude da conduta negligente do fornecedor.
O dano moral, in casu, está indiretamente ligado ao vício do serviço.
Sobre o assunto, vale transcrever o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado.
A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem – dano material ou moral -, mas a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas.
O dano moral, o desgosto íntimo está dissociado do defeito, a ele jungido apenas na origem.
Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não atendimento pronto e eficiente do consumidor, a demora injustificável na reparação do vício).” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 499) O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os uma, estando todos presentes no caso sob análise.
Resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tês mil reais).
Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: 1) condenar a parte promovida a restituir à parte demandante o valor de R$ 890,80 (oitocentos e noventa reais e oitenta centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da compra e juros legais a partir da citação e 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (22/06/2023 – data da primeira compra das passagens aéreas) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
Havendo cumprimento voluntário, expeçam-se alvarás em prol das partes autoras.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
MACAÍBA/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
09/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:25
Decorrido prazo de DIANA MEDEIROS NUNES MORAES PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/05/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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20/05/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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18/03/2024 15:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:49
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:00
Audiência conciliação designada para 20/05/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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27/02/2024 12:42
Recebidos os autos.
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27/02/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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27/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:30
Decorrido prazo de DIANA MEDEIROS NUNES MORAES PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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