TJRN - 0822891-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:12
Juntada de termo
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30/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 13:00
Audiência CEJUSC - Mediação Cível designada conduzida por 30/05/2025 09:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822891-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS FERNANDO MACHADO DE MEDEIROS REU: BANCO SANTANDER DECISÃO MARCOS FERNANDO MACHADO DE MEDEIROS, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual e indenização por danos morais em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, todos qualificados.
A inicial, em suma, aduz que: a) o autor contratou empréstimo junto ao Banco Intermedium e, algum tempo depois, solicitou ao Banco Santander informações quanto a possibilidade de realizar a portabilidade; b) em seguida, o autor recebeu uma ligação e mensagem no WhatsApp de uma pessoa que se identificou como funcionário do Banco Santander e lhe ofertou a portabilidade do empréstimo, com promessa de redução da parcela mensal; c) acreditando tratar-se de funcionário do banco, diante da precisão das informações fornecidas, enviou a documentação solicitada; d) foram realizados diversos empréstimos consignados em nome do autor, sem a sua autorização, “nas tratativas, apenas fora solicitado ao Autor o envio de fotografia dos seus documentos pessoais e alguns aceites de sistema, não tendo aquele participado de nenhum ato de constituição dos contratos, o qual se erigiu sob falsas premissas”; e) “os Bancos Réus liberaram a contratação de novos consignados sem a exclusão do anterior em valores que não condizem com os proventos recebidos pelo Autor”. f) o confiando nas orientações recebidas, o autor foi ludibriado a fazer movimentações financeiras, no total de R$ 124.055,70 (cento e vinte e quatro mil, cinquenta e cinco reais e setenta centavos); g) somente percebeu que havia caído em um golpe quando teve seu contato bloqueado pelo “suposto funcionário” do banco.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado “que as Rés Banco de Brasília - BRB e a Eagle Sociedade de Crédito se abstenham de realizar descontos a título de contratos de empréstimo n. 1100828412, 1100840497,1100851816 e 308253 respectivamente, no contracheque do Autor, até ulterior deliberação”.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, a partir das provas até então produzidas, não se pode afirmar que os empréstimos consignados em seu nome resultam de fraude.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, os bancos teriam ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A suspensão do pagamento neste momento processual gera insegurança jurídica.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, aprazo audiência de mediação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) no dia 30 de maio de 2025, pelas 09:00 horas.
Intimem-se as partes da sessão de mediação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter- se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/04/2025 11:10
Recebidos os autos.
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15/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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