TJRN - 0820754-18.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820754-18.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAQUEL SALES MARINHO RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de setembro de 2025.
PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820754-18.2023.8.20.5004 Polo ativo RAQUEL SALES MARINHO Advogado(s): PAULA ISADORA registrado(a) civilmente como PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO, FILIPE JONATA DINIZ SILVA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0820754-18.2023.8.20.5004 EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: DRª.
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMBARGADA: RAQUEL SALES MARINHO ADVOGADOS: DR.
FILIPE JONATA DINIZ SILVA E OUTRO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE GRADE CURRICULAR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E NA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOLO EM RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, para condenar a embargante à restituição, de forma simples, do valor correspondente às horas-aula efetivamente pagas e não ministradas, em decorrência de alteração unilateral da grade curricular do curso de graduação. 2.
Não se verifica a omissão apontada quanto à análise da prescrição, porquanto, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual firmada entre as partes, aplica-se à hipótese a norma do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos, ante a inexistência de regramento legal específico aplicável ao caso concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812841-67.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 03/09/2024). 3.
A decisão embargada enfrentou, de maneira clara, objetiva e devidamente fundamentada, todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à abusividade da alteração contratual promovida unilateralmente pela instituição de ensino, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito à restituição proporcional dos valores pagos relativos à carga horária não efetivamente ministrada, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma Recursal, com o enunciado da Súmula nº 32 do TJRN, bem como com o entendimento firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813823-86.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023). 4.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo admissíveis unicamente nas hipóteses estritas delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
O julgador não está adstrito ao exame exaustivo de todas as alegações ou teses ventiladas pelas partes, bastando que enfrente aquelas que se revelem relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, sendo legítima a omissão quanto às demais matérias que, por sua irrelevância jurídica ou incompatibilidade com a solução conferida à controvérsia, revelem-se inócuas à modificação do resultado do julgamento. (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 6.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, para fins de viabilizar a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. 7.
A eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito de reexame do mérito será tida por manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 8.
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – VOTO 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 3.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção do acórdão.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820754-18.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAQUEL SALES MARINHO RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820754-18.2023.8.20.5004 Polo ativo RAQUEL SALES MARINHO Advogado(s): PAULA ISADORA registrado(a) civilmente como PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO, FILIPE JONATA DINIZ SILVA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0820754-18.2023.8.20.5004 RECORRENTE: RAQUEL SALES MARINHO ADVOGADO (A): FILIPE JONATA DINIZ SILVA RECORRIDA: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO (A): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA UNILATERALMENTE.
ATO LÍCITO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 53 DA LEI N.º 9.394/1996 E DA RESOLUÇÃO N.º 5/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
NECESSIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
REPETIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE, NA FORMA SIMPLES.
EMBORA O ALUNO NÃO TENHA CONTRATADO UMA GRADE CURRICULAR ESPECÍFICA, ELE TINHA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CURSAR A INTEGRALIDADE DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE GRADUAÇÃO ESCOLHIDO, CONFORME O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NÃO COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO CÔMPUTO DA HORA-AULA, NEM QUE A COBRANÇA DA MENSALIDADE "A MAIOR" DECORREU DE MERO REAJUSTE SEMESTRAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO INDEVIDA OU QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO EM DECORRÊNCIA DA DÍVIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA APEC INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, pois intempestivo e em conhecer do recurso de RAQUEL SALES MARINHO e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação para RAQUEL SALES MARINHO em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso.
Condenação em custas e honorários para APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em razão do não conhecimento do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Narra a demandante que cursou Arquitetura e Urbanismo junto à instituição requerida a partir de 2017.1, e nos termos do contrato firmado, seriam 57 (cinquenta e sete) disciplinas divididas em 10 (dez) períodos.
Afirma que a ré sem justificativa ou aviso prévio promoveu a mudança da grade curricular: algumas disciplinas obrigatórias foram transformadas em “extracurriculares”, ou seja optativas, e alega, assim, que sofreu prejuízo material, visto que teriam sido suprimidas 720 (setecentos e vinte) horas-aula do curso que passou a ser composto por 48 (quarenta e oito) disciplinas.
Estima o prejuízo material em R$ 14.270,40 (quatorze mil, duzentos e setenta reais e quarenta centavos), uma vez que as aulas esperadas não foram ministradas em sua integralidade.
Requer o pagamento da quantia correspondente às aulas não ministradas, bem como a condenação por danos extrapatrimonial que alega ter suportado.
Na contestação a parte ré não nega a ocorrência das alterações na grade curricular, porém, alega que agiu licitamente, eis que a estrutura curricular dos cursos de graduação é inerente à autonomia didático-científica das Universidades.
Declara que as modificações foram realizadas com o objetivo de adequar à estrutura do curso às novas habilidades exigidas aos profissionais.
Sustenta que no momento da matrícula não há contratação de determinada carga horária, mas a prestação de serviços educacionais de ensino superior e que a cobrança das mensalidades não ocorrem observando o valor da hora-aula.
Aponta, também, que ocorreu o aumento de duração da hora/aula, e assim, não se pode falar em prejuízo à promovente, ao se observar tal critério.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica a parte autora permanece defendendo que os serviços foram prestados de maneira diversa do contratado.
Requer a procedência dos pleitos. É o que importa relatar.
Analisando as manifestações apresentadas, restou demonstrado que a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição requerida a fim de cursar Arquitetura e Urbanismo a partir de 2017.1, e também não restam dúvidas de que ocorreram alterações na grade curricular durante o curso.
Assim, permanece discussão, apenas, no que se refere à legalidade da alteração da grade curricular e se há valores a ressarcir à autora.
Quanto à alteração unilateral da grade curricular destaco a previsão do artigo 7º da Constituição Federal que dispõe acerca da autonomia didático científica das Universidades, vejamos: "Art. 207.
As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Assim, em harmonia com a previsão constitucional entendo que não cabe ao Poder Judiciário avaliar ou interferir em alterações nas grades curriculares promovidas pelas instituições de ensino, desde que guardem vinculação com as normas impostas pelo Ministério da Educação, uma vez que consistem em prerrogativas dos estabelecimentos.
No que se refere especificamente à suposta cobrança a maior sustentada pela demandante, consistindo a prestação de serviço em fornecimento de curso de graduação, o que ocorreu, e diante da já citada autonomia das instituições de ensino, não enxergo a ilicitude apontada.
Portanto, ausente os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar não devem prosperar os pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Deixo para analisar o pedido de concessão de justiça gratuita no caso de interposição de recurso, momento em que a parte autora deverá comprovar a hipossuficiência alegada.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 7 de março de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito”. 2.
Em suas razões, a parte recorrente RAQUEL SALES MARINHO relatou que firmou contrato de prestação de serviços educacionais, por meio do qual passou a cursar arquitetura e urbanismo na instituição de ensino demandada.
Afirmou que a grade curricular contratada contava com 57 (cinquenta e sete) disciplinas e um total de 4.140 (quatro mil e cento e quarenta) "horas-aula".
No entanto, sustentou que durante o curso, a UNP alterou a grade curricular, suprimindo várias "horas-aula".
Assim, argumentou que a alteração da grade não pode impor ao aluno a obrigação de pagar pelas disciplinas suprimidas da nova grade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requereu, ao fim, a procedência da sua pretensão. 3.
Nas contrarrazões, a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA impugnou a justiça gratuita e requereu o desprovimento do recurso. 4.
Em suas razões, a parte recorrente APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA alegou prescrição trienal, pois a grade foi alterada em 2018.
De forma subsidiária, alegou prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de RAQUEL SALES MARINHO. 7.
Não conheço do recurso da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, pois intempestivo, assim, não preencheu os requisitos de admissibilidade. (ID n.º 24964433). 8.
A parte recorrente RAQUEL SALES MARINHO tem razão, em parte. 9.
Inicialmente, afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da parte autora.
A sentença merece reparo apenas no que se refere ao pedido de condenação da demandada à restituição do valor despendido pela parte autora com a carga horária contratada e não cumprida pela instituição de ensino. 10.
No caso, está plenamente demonstrado que a IES recorrida obrigou-se à prestação de serviços educacionais na forma contratada e, depois, alterou unilateralmente o contrato, suprimindo a carga horária inicialmente prevista. 11.
O documento de ID N.º 24146159, juntado pela parte autora, ora recorrente, e cuja autenticidade não foi impugnada pela demandada, faz prova de que a grade curricular inicialmente prevista para o curso de arquitetura e urbanismo da UnP abrangia o cumprimento de 4.140 (quatro mil e cento e quarenta) "horas-aula".
A requerente aderiu a esse programa de ensino por meio de contrato de prestação de serviços educacionais junto à IES. 12.
Por outro lado, o documento de ID.
N.º 24146160, relativo ao histórico escolar após o cumprimento de toda a carga horária do curso de arquitetura e urbanismo, demonstra que, no fim do curso, ela cursou disciplinas que somaram apenas 3.482h (três mil, quatrocentos e oitenta e dois) "horas-aula", excluindo as horas complementares, ou seja, 658 (seiscentas e cinquenta e oito) horas a menos do que as contratadas. 13.
Essa redução se deu em razão de modificação unilateral da grade curricular do curso, com a supressão de disciplinas anteriormente previstas como de cumprimento obrigatório ou eletivo. 14.
Assim, apesar da incontestável possibilidade de alteração da grade curricular dos cursos por si ofertados, em razão de sua autonomia didático-científica (CF, art. 207; Lei n.º 9.394/96, art. 53; Resolução N.º 5/2018 do Ministério da Educação), a instituição de ensino superior deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas, de modo que, havendo supressão de disciplinas, tem que haver, na mesma proporção, redução do valor cobrado, sob pena de enriquecimento ilícito. 15.
Nesse sentido, a Súmula n.º 32 do TJ/RN é clara ao dispor que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 16.
Assim, uma vez comprovada a cobrança de 658 (seiscentas e cinquenta e oito) "horas-aula" que não foram prestadas, diante da alteração da grade curricular, e considerando que cada "hora-aula" custa o valor de R$ 19,82 (dezenove reais e oitenta e dois centavos), conforme a inicial, conclui-se que a autora pagou o montante de R$ 13.041,56 (treze mil e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) por serviço não prestado, já que nenhuma disciplina foi ofertada em substituição às suprimidas. 17.
O valor acima mencionado deve ser restituído na forma simples, pois a cobrança se amparou em uma pretensa legalidade, qual seja, a alteração da grade curricular com base no equívoco quanto à extensão dos efeitos da autonomia didático-científica da IES.
Por esse motivo, a rigor, a situação não configura engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 18.
Nas contrarrazões, a recorrida alegou que a aluna não contratou uma carga horária específica a ser cursada, mas sim um serviço educacional que lhe garantisse a conclusão da graduação em arquitetura e urbanismo no tempo previsto contratualmente. 19.
Ocorre que, na verdade, a contratação de um serviço educacional está vinculada à análise e ponderação sobre o seu custo, um dos principais motivos pelos quais uma pessoa resolve se inscrever para um curso de graduação na "Faculdade A" e não na "Faculdade B". 20.
Assim, se um aluno contratou a prestação de serviços educacionais de ensino superior na UNP por um valor específico é porque tinha a legítima expectativa de que a carga horária (e não necessariamente a grade curricular) seria mantida ou pelo menos que a sua supressão gerasse a redução proporcional da mensalidade paga. 21.
Aliás, se acaso fosse permitida a supressão indiscriminada e unilateral da carga horária de um curso de ensino superior regularmente contratado, poderia-se chegar no absurdo de conceder a um aluno um diploma de conclusão de graduação com um mínimo de percentual de disciplinas cursadas, em contraposição ao interesse do graduando em se formar após a conclusão de todo o cronograma educacional e de formação acadêmica/profissional por ele contratado. 22.
Afastada, portanto, a alegação de que não houve descumprimento contratual. 23.
Há de se rechaçar, também, o argumento de que não houve redução efetiva de carga horária para os acadêmicos do curso de graduação em arquitetura e urbanismo, ante a alteração da forma de cômputo do tempo correspondente a cada disciplina, que deixou de ser contado por "horas-aula" para ser marcado por "horas-relógio". 24.
Isso porque, na realidade, a demandada não comprovou essa alegação, ônus do qual poderia ter se desincumbido por meio da juntada do documento administrativo indicativo da alegada mudança. 25.
Também não há comprovação de que as mensalidades cobradas após a alteração da grade curricular estavam em consonância com o valor reajustado das disciplinas cursadas pelos acadêmicos. 26.
Essa prova, cujo ônus incumbia à instituição de ensino - por ser detentora dos dados e informações necessárias à demonstração das variações positivas do IPCA-E ou outro índice que o substitua em cada semestre -, poderia ter sido produzida através da juntada dos cálculos discriminando, pormenorizadamente, o valor de cada disciplina no semestre cursado. 27.
Já no tocante à negativa de reconhecimento dos danos morais, a sentença não merece reforma. 28. É certo que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. 29.
Assim, em que pese tenha havido cobrança a maior pela instituição de ensino, o nome da parte autora não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, não houve proibição de acesso às atividades do curso, nem cobrança indevida ou vexatória. 30.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, pois, embora indesejável, a situação vivenciada pela parte autora não configura ofensa extraordinária aos seus direitos da personalidade. 31.
Ante o exposto, o projeto de voto é pelo não conhecimento do recurso da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e por conhecer do recurso de RAQUEL SALES MARINHO e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para condenar a recorrida a pagar o valor correspondente as horas-aulas efetivamente pagas e não cumpridas, considerando os semestres atingidos pela mudança curricular, de forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC). 32.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 33.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 34. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820754-18.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
23/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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