TJRN - 0812712-42.2022.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 06:28 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 01:07 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:07 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
 
 Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0812712-42.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: ANDREZA ROCHELLE DA SILVA SENTENÇA Através de petição acostada aos autos, consoante do id. 162040929, o exequente informa a este Juízo a respeito da realização de acordo, juntando o instrumento assinado pela executada, requerendo a homologação do acordo avençado entre as partes. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
 
 A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III, CPC, passível, portanto, de posterior execução.
 
 Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 ACORDO.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 HOMOLOGADO O ACORDO ANUNCIADO PELAS PARTES.
 
 PROCESSO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC.
 
 ACORDO HOMOLOGADO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*68-82, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, JULGADO EM 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , RELATOR: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, DATA DE JULGAMENTO: 13/12/2013, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 18/12/2013, DESTAQUES ACRESCIDOS.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
 
 PARTES CAPAZES.
 
 DIREITO DISPONÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
 
 SE AS PARTES SÃO CAPAZES, O DIREITO DISCUTIDO É DISPONÍVEL E NÃO HÁ INDÍCIO OU ALEGAÇÃO DE FRAUDE, IMPÕE-SE A ANÁLISE PELO MAGISTRADO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO ENCETADA PELAS PARTES. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , RELATOR: CABRAL DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2014, CÂMARAS CÍVEIS/10ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/04/2014, DESTAQUES ACRESCIDOS.) Considerando que a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, uma vez que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte que se sentir prejudicada, poderá promover a execução deste julgado, através de simples petição de desarquivamento, nos próprios autos, homologo por sentença, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de constrição de verbas ou bens da parte demandada, determino que se proceda a liberação em favor desta.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 P.R.I.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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                                            10/09/2025 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 11:34 Homologada a Transação 
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                                            28/08/2025 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 18:19 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/05/2025 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 00:54 Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:54 Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 02:32 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            22/04/2025 02:24 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0812712-42.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: ANDREZA ROCHELLE DA SILVA DESPACHO Deixo para apreciar o pedido em id. 142377522 em momento oportuno, tendo em vista o lapso temporal desde a última consulta no Sisbajud.
 
 Isso posto, intima-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débitos.
 
 Após, proceda-se à consulta, através do Sisbajud, de numerário em conta em nome do devedor, para fins de penhora on-line do valor da execução.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 02:36 Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:20 Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 00:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2024 00:50 Juntada de diligência 
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                                            22/02/2024 13:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/01/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 09:13 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2023 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2023 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 11:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/10/2022 19:06 Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 24/10/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 14:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/10/2022 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2022 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2022 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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