TJRN - 0803374-67.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal.
Nos termos do artigo 105, III, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda quando houver divergência na interpretação de norma federal entre tribunais.
Todavia, é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95.
Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais.
Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal.
A esse respeito, o próprio STJ já pacificou o entendimento por meio da Súmula 203, segundo a qual "não cabe recurso especial contra decisões proferidas por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." Portanto, o Recurso Especial manejado caracteriza erro grosseiro, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano.
A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro grosseiro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803374-67.2024.8.20.5126 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO Polo passivo IVONALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803374-67.2024.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO DE MENDONÇA REGO RECORRIDO(S): IVONALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI JUIZ RELATOR: 1º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIDOR EFETIVO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 49/2010.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO: Sentença proferida pelo Juiz João Henrique Bressan de Souza que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1- FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Desse modo, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal referente ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, matéria que será analisada na ocasião da apreciação do mérito do feito. - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o fato de estar a parte requerente sendo representada por advogado particular, não retira o direito de ser beneficiária do instituto da gratuidade judiciária, consoante estabelecido pelo art. 98, § 4º do CPC, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita. - Da preliminar de carência de ação por inexistência do interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920-27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397-47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame de mérito do feito. - Do mérito Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação ordinária movida em face do Município de São Bento do Trairi/RN através da qual a parte autora busca o reconhecimento de direito à promoção horizontal entre classes, com a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças salariais que aduz ter suportado.
A matéria discutida nos autos é regulamentada através da Lei Municipal nº 049, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Bento do Trairi/RN, merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 8º.
A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 5 (cinco) níveis e 10 (dez) classes. (…) Art. 10.
Nível é a posição na estrutura da carreira dos ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira, correspondendo a: (…) Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional.
Designadas por letras de “A” a “J”.” Nesse sentido, a carreira do magistério do município réu é organizada em níveis (alteração vertical através de promoção) e classes (alteração horizontal através de progressão), cujo procedimento é regulamentado através dos arts. 16 e 17 da referida legislação municipal nos seguintes termos: “Art. 16.
A progressão de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regimento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta lei. § 1º – A progressão poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 03 anos em qualquer das classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º – A avaliação do professor será realizada a cada 02 anos, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 03 anos, a partir da vigência desta lei. § 3º – A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17.
Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e a atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo único – Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I – rendimento e qualidade do trabalho; II – cooperação; III – assiduidade e pontualidade; IV – tempo de serviço na docência; V – contribuições no campo da educação, assim definidas: (…)”.
Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que, para o deferimento da progressão horizontal (alteração de classes em um mesmo nível), é exigido o cumprimento de interstício mínimo de 03 anos entre as classes e a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho profissional a ser realizada de forma periódica pelo Município a cada 02 anos, conforme parágrafo 2º do art. 16 da norma.
Cumpre destacar que a omissão da Administração Municipal na constituição de comissão avaliadora e na realização das análises funcionais periódicas não pode constituir empecilho ao direito dos servidores do magistério municipal em progredirem na carreira.
Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do E.
TJRN na apreciação de caso semelhante, em que o ente público deixou de cumprir com a previsão legal de avaliação periódica de servidor, restringindo de forma indevida seu direito ao reenquadramento funcional, conforme ementas transcritas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) (grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL.
LEI MUNICIPAL Nº 083/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 193/2009.
REQUISITOS.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, PARA VERTICAL, E INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 ANOS EM CADA CLASSE E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA HORIZONTAL.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM AVALIAR.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO NA CLASSE G DO CARGO PN-II.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: *01.***.*05-54 RN, Relator: Desembargadora JUDITE NUNES, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª Câmara Cível) (grifos acrescidos).
No caso, a parte autora alega que é servidora pública integrante do quadro efetivo de professores do Município réu desde 01/08/2007, informando que teve seu direito à progressão funcional indevidamente impedido diante da inércia da Administração municipal durante todo o exercício da função.
Em virtude disso, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido seu direito ao reenquadramento funcional para a classe “F”, com a compensação pelas perdas salariais correspondentes ao período em que deveria ter progredido na carreira.
Anexas à inicial, dentre outros documentos, foram juntadas as fichas financeiras da parte autora (ID Num. 135901904 - Pág. 5), bem como a ficha funcional demonstrativa de seu vínculo com a Administração municipal (ID Num. 135901904 - Pág. 4).
Em sede de contestação, o ente requerido contestou o pedido autoral ao defender a não demonstração da satisfação dos requisitos para a progressão funcional, arguindo que a parte não foi aprovada em avaliação periódica, nem mesmo apresentou titulação necessária para a promoção funcional (ID Num. 141728910).
Contudo, a análise dos elementos probatórios, destaca-se que restou comprovado, através de sua documentação funcional, que a parte autora foi admitida para os quadros efetivos do Município demandado em 01/08/2007, possuindo atualmente 17 anos, 7 meses de exercício da função de professora.
Considerando a previsão do art. 16, §1º e § 2º, da Lei Municipal n.º 049/2010, a progressão horizontal dos integrantes do quadro de magistério público do ente demandado deverá ocorrer a cada 3 anos após obtenção de pontuação mínima em avaliação periódica – que nunca foi realizada pela parte requerida.
Desse modo, considerando que a omissão da Administração não pode implicar a supressão do direito à evolução na carreira, entende-se pela aplicação isolada do tempo de serviço como critério para a progressão de classes, resultando, no caso da parte autora, em 5 progressões horizontais de classe – correspondendo ao atual enquadramento na classe “F”, conforme arguido na inicial.
Cumpre destacar que o ente demandado não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo ao reconhecimento do tempo de serviço da parte autora, inexistindo nos autos qualquer indicativo de interrupção ou desconsideração de período funcional capaz de afastar o cálculo defendido na exordial.
Ademais, não há o que falar em demonstração de titulação acadêmica para fins de progressão horizontal, uma vez que tal requisito é estabelecido pelo art. 15 da Lei n.º 049/2010 somente para fins de promoção vertical, isto é, entre diferentes níveis da carreira, procedimento o qual não compõe o objeto da lide.
Desse modo, restou demonstrado o direito à progressão horizontal por tempo de serviço pleiteada no feito, motivo pelo qual se impõe a procedência do pedido de reenquadramento funcional para a classe “F”, com a condenação do ente réu na obrigação de pagar as verbas remuneratórias pagas a menor desde o momento em que a progressão horizontal da servidora passou a ser devida até o momento em que for efetivamente implementada, com reflexo no cálculo das demais verbas trabalhistas percebidas no período.
No tocante à prescrição parcial dos valores, conforme arguida pelo réu em sua contestação, entende-se que os períodos a serem remunerados devem corresponder efetivamente àqueles em que a requerente deveria ter progredido na carreira e, por omissão do réu, não o foi, respeitando-se, entretanto, a prescrição quinquenal referente ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Assim, percebe-se que, tendo o presente feito sido ajuizado em 11/11/2024, encontram-se prescritas as verbas decorrentes da diferença salarial por não progressão devidas até 11/11/2019, devendo o ente demandado proceder com o pagamento retroativo das perdas salariais reconhecidas nos seguintes termos: (a) entre novembro de 2019 (em respeito à prescrição parcial) e agosto de 2022 – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “E”; (b) entre agosto de 2022 até a implementação – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “F”. - Dos juros e correção monetária No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de 2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (RE 870.947).
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Em suma, até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição parcial das verbas para declarar prescritas as quantias devidas até 11/11/2019.
REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) RECONHECER o direito da parte autora ao enquadramento para a Classe “F” do magistério, determinando que o Município requerido promova sua progressão funcional nestes termos; B) CONDENAR o Município de São Bento do Trairi/RN ao pagamento das verbas decorrentes das diferenças salariais correspondentes às sucessivas progressões funcionais devidas, com reflexos no cálculo das férias, 1/3 de férias, 13º salário e demais gratificações calculadas sobre seus vencimentos, quais sejam: (a) entre novembro de 2019 (em respeito à prescrição parcial) e agosto de 2022 – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “E”; (b) entre agosto de 2022 até a implementação – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “F”.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: o Município de São Bento do Trairi alega necessidade de avaliação de Desempenho e impossibilidade de progressão.
Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de ver reformada a sentença julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
CONTRARRAZÕES: pugna pela manutenção da sentença.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Percebe-se que a apuração do mérito profissional resta impossibilitada por inércia da Administração Pública na regulamentação do programa de avaliação.
Tal omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4.
A ausência de oitiva da Comisão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min.
Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos).
De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação anual, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de nível em favor dos servidores: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJRN, AC 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016).(grifos acrescidos).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.
A progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal.
Portanto, devida a progressão funcional do servidor nos moldes definidos na sentença recorrida.
Quanto aos juros, igualmente, não merece guarida a tese suscitada pelo ente público recorrente de que seria contado da citação válida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou ser considerada sentença líquida aquela que, para a definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.
Sendo assim, o termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil.
Nesse sentido se encontra a jurisprudência pátria, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL.
DÉBITO ESTATAL DEPENDENTE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÍVIDA LÍQUIDA.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O INADIMPLEMENTO, CONSOANTE O ART. 397 DO CC/2002. 1.
A controvérsia apresentada no recurso especial está em saber se os juros de mora devem fluir a partir da citação ou do inadimplemento.
O recorrente defende juros a contar da citação, ao passo que o acórdão alagoano chancelou a sentença que determinara os juros a partir do evento.
O evento, no caso, diz respeito ao direito de promoção horizontal (decurso de tempo) e vertical (avaliação de desempenho e existência de vaga) de servidores do Judiciário estadual.
Reconheceu-se, na espécie, o direito de as autoras, servidoras do Poder Judiciário alagoano, alcançarem as promoções previstas em lei, com o condizente pagamento. 2.
O ente federativo defende que a dívida deve receber juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015, segundo o qual a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 3.
O acórdão estadual, em embargos de declaração, esclareceu que a dívida era líquida, pois a autoridade pública teria em mãos todos os elementos para calcular a dívida e pagá-la. 4.
Nas manifestações dirigidas a este Tribunal Superior, o agravante se utiliza de julgados desta Corte de Justiça, proferidos nos Agravos em Recurso Especial 1.492.095/RJ e 1.679.663/AL, que teriam afirmado a incidência de juros a contar da citação.
No entanto, trata-se de casos que não se amoldam à espécie, por tratar de adicional de insalubridade.
Nessa rubrica, é preciso saber quantos dias o servidor esteve exposto ao agente nocivo, para além da tormentosa questão da base de cálculo - sobre quais verbas da remuneração estaria a incidir o adicional. É hipótese de dívida ilíquida, díspar da espécie. 5.
Na presente demanda, entende-se que a questão é mais simples, por envolver os valores de progressão determinados para cada estágio da carreira do servidor, o tempo e o percentual a incidir.
Os valores estão plenamente consolidados, conforme dissertou a Corte alagoana. 6.
Assim, de fato, não ocorreu a pretendida violação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, pois não é a citação que constituirá a mora do Estado, uma vez que a obrigação é marcadamente líquida, cujo importe é alcançável por cálculos a serem elaborados pela própria administração pública devedora, que dispõe de todos os documentos e elementos necessários e suficientes para apontar o valor a ser pago aos servidores no ponto da progressão vertical e horizontal.
Os juros de mora advêm do próprio inadimplemento, portanto (art. 397 do CC/2002). 7.
Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Assim sendo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema. 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803374-67.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
05/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823253-13.2025.8.20.5001
Maria Madalena de Macedo Miranda
Crefisa S/A
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 09:34
Processo nº 0800378-65.2025.8.20.5125
Maria Camila Pereira da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 10:05
Processo nº 0800970-48.2025.8.20.5113
Deivison Fernandes Ramos Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 11:21
Processo nº 0825746-70.2024.8.20.5106
Osorio Bezerra Sampaio Junior
Cleilton Cesar Fernandes Nunes
Advogado: Cleilton Cesar Fernandes Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 20:42
Processo nº 0101411-74.2016.8.20.0105
Banco do Brasil S/A
Joao Maria Pereira de Oliveira
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2016 00:00