TJRN - 0817364-25.2018.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817364-25.2018.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME, SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Versava a presente demanda, inicialmente sobre Pedido de Recuperação Judicial da empresa GRUPO KOUZINA.
Convolada em Falência a Recuperação Judicial do GRUPO KOUZINA, constituído pelas empresas SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALICIA LTDA e SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, conforme Sentença de id n.º 126883681, nos termos do art. 73, inc.
IV, da Lei n.º 11.101/2005.
Ato contínuo, determinou-se a intimação de todos os credores para manifestarem-se sobre o interesse de assumirem o encargo de Administrador Judicial.
Os credores que se manifestaram demonstraram o desinteresse em assumir o encargo.
Após, conforme certidão de id n.º 152972195, decorreu o prazo sem que qualquer credor tenha manifestado interesse em assumir o encargo de administrador judicial, inexistindo, outrossim, garantia de pagamento ao profissional especializado pelo trabalho a ser desenvolvido neste processo.
Sobreveio renúncia do anterior administrador judicial.
Intimado o Ministério Público, pontuou que ante o contexto fático apresentado, (i) em que foram esgotadas as tentativas de nomeação de administrador judicial, (ii) em que não houve o depósito de caução e (iii) inexistentes bens arrecadáveis, a consequência natural será a extinção do feito, conforme já sinalizou esse Juízo.
Opinou pelo encerramento do presente processo falimentar, consoante parecer anexado id n.º 154092522, apontando que as tentativas frustradas para a nomeação de Administrador Judicial nos autos, inviabiliza o prosseguimento do processo falimentar, por não ser possível o desenvolvimento válido e regular da falência (art. 99, IX, da Lei 11.101/2005) c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O objetivo de todo o processo da execução falimentar é o pagamento integral dos credores do falido.
Todavia, nos casos em que inexiste administrador judicial, bem ainda quando os credores não apresentam caução suficiente para custear os honorários do auxiliar do Juízo, cabe, efetivamente, extinguir a ação falimentar.
A este respeito, doutrina Manoel Justino Bezerra Filho: “Caso o próprio requerente não aceite assumir o cargo de administrador prestando caução suficiente para as despesas do processo e caso não haja qualquer credor nesta situação, inexistente ainda arrecadação de bens, pode o juiz encerrar sumariamente o processo.” (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 13ª ed., pág. 316).
Da mesma forma, Marcelo Barbosa Sacramone: “Se a caução não for depositada pelo credor regularmente intimado a tanto, a falência deverá ser sumariamente encerrada, diante da impossibilidade de localização de ativos a serem arrecadados e liquidados (art. 156) e com a subsistência das obrigações do devedor (art. 158).” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, pág. 380).
Nesta linha, decidiram as Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Pedido de falência.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, diante da inércia da requerente da quebra na prestação de caução para adiantamento de honorários provisórios de administrador judicial.
Apelação. "Caso o próprio requerente não aceite assumir o cargo de administrador prestando caução suficiente para as despesas do processo e caso não haja qualquer credor nesta situação, inexistente ainda arrecadação de bens, pode o juiz encerrar sumariamente o processo." (MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO).
De resto, se o credor opta pela execução universal, "atrai para si o encargo de antecipar o pagamento das despesas até a plena satisfação do direito declarado na sentença" (TJSP, Ap. 0014677-90.2009.8.26.0302, RICARDO NEGRÃO).
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10016701520178260114 SP 1001670-15.2017.8.26.0114, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 03/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/04/2020). grifos acrescidos PEDIDO DE FALÊNCIA Remuneração do administrador judicial Art. 25 da Lei n. 11.101/2005 Encargo do devedor ou da massa falida Possibilidade, contudo, de o credor assumir o mister ou então adiantar as despesas de remuneração do administrador nomeado pelo Juízo, que serão também classificadas como créditos extraconcursais.
No caso em tela, recusa das credoras em acatar qualquer das referidas providências ensejou, corretamente, a declaração de extinção da falência Sentença mantida Recurso não provido. (Ap. 0013209-55.2008.26.0196, FRANCISCO LOUREIRO). grifos acrescidos FALÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
Advogada da Agravante que não pode ser obrigada a assumir o encargo.
Fato este que, por si só, não impede a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento.
Agravante que não aceitou o encargo, nem depositou caução.
Inexistência de bens arrecadáveis.
Infrutíferas as várias diligências para nomeação de administrador judicial.
Possibilidade de extinção sumária do processo de falência.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido.” (AI 0045711-77.2013.8.26.0000, TASSO DUARTE DE MELO). grifos acrescidos APELAÇÃO - Falência - Recusa da requerente da quebra ao cargo de administrador judicial - Manifestação negativa da autora pautada em 'evitar custos' - Sentença de extinção sem julgamento de mérito -Razões recursais que defendem a nulidade da sentença por ausência de motivação - Preliminar rejeitada - Decisão fundamentada e contrária à pretensão da autora, sem qualquer vício elementos que impliquem na nulidade reclamada - Preliminar rejeitada - Julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição em consonância com o entendimento das Câmaras Reservadas à Falência e Recuperações Judiciais deste E.
Tribunal - O encargo de Administrador Judicial é oneroso incumbe à parte - Ao optar pela execução universal de seu devedor, o autor atrai para si o encargo de antecipar o pagamento das despesas até a plena satisfação do direito declarado na sentença -Extinção sem resolução de mérito mantida - Apelo improvido.
Dispositivo: Rejeitam a preliminar e negam provimento ao recurso. (Ap. 0014677-90.2009.8.26.0302, RICARDO NEGRÃO). grifos acrescidos No caso em disceptação, a extinção do feito em razão da ausência de administrador judicial, sem o que não há possibilidade de desenvolvimento válido da falência (art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005), é medida que se impõe.
Sobreleve-se que o art. 25 da Lei de Falência Lei nº 11.101/2005 preceitua que “caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.” O que se verifica, no entanto, é o total desinteresse dos credores em dar prosseguimento ao processo de falência do devedor e, diante deste cenário, solução outra não há senão a extinção do processo, por ausência de pressuposto para seu regular desenvolvimento.
Não obstante, já demonstrado expresso desinteresse em ratear os honorários do administrador.
Adiciono, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de imputar ao Poder Judiciário o ônus de custear tais encargos Decerto, a responsabilidade por suportar as despesas inerentes aos procedimentos indispensáveis à consecução da recuperação de seus créditos recai, indubitavelmente, sobre os interessados, cabendo-lhes atuar com a devida diligência e assumir as obrigações financeiras correspondentes, consoante ventilado pelo parquet.
Cumpre salientar que, uma vez devidamente cientificados os credores acerca da situação delineada nos presentes autos falimentares, não se verificou qualquer manifestação no sentido da adoção de providências adicionais ou diligências complementares que entendessem necessárias à identificação de eventuais ativos remanescentes não localizados.
Tampouco foram apresentados elementos probatórios consistentes ou indícios robustos da prática de atos, por parte dos ex-sócios da sociedade falida, que pudessem ensejar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se, ademais, conforme consignado pelo Administrador Judicial antes da formulação de seu pedido de renúncia ao encargo (id n.º 146081677), que o passivo da massa falida perfaz, aproximadamente, o montante de R$ 1.949.761,70, não tendo sido identificados, até o presente momento, quaisquer bens aptos à satisfação do referido passivo.
Nesse cenário, revela-se desarrazoado o prosseguimento do feito falimentar, especialmente diante da ausência de ativos suficientes sequer para a remuneração do Administrador Judicial ou para o custeio das despesas processuais essenciais à marcha processual.
Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA a falência das empresas das empresas SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALICIA LTDA e SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante preceptivo normativo erigido no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se edital da presente sentença.
Intimem-se o Banco Central, as Procuradorias da Fazenda Nacional, Estadual do RN e Municipal de Natal/RN, e ao INSS pela via eletrônica.
Oficie-se às Varas Cíveis Não Especializadas e às da Fazenda Pública desta Comarca, ao Diretor da Seção Judiciária Federal do RN, ao Presidente do TRT/RN, à JUCERN e à Receita Federal, informando do encerramento desta falência.
Intime-se o Ministério Público, na forma da Lei.
Cumpridas as referidas determinações e após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 11 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio Grande do Norte em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Estado Rio Grande do Norte em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES MARINO RATH em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO DANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO DANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES MARINO RATH em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:53
Juntada de Ofício
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24/06/2025 12:12
Juntada de Ofício
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17/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 21:36
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817364-25.2018.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME, SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Da deambulação dos autos, verifico que concedido prazo aos credores para que se manifestem acerca da proposta de rateio de honorários apresentada nos IDs nºs 146081677 e 146274021 dos autos, todos manifestaram desinteresse/impossibilidade.
O credor VILLA GERMANIA ALIMENTOS S.A, em petição encartada em ID 151163704, sugeriu a intimação dos credores Banco do Brasil, Banco do Nordeste S.A. e Caixa Econômica Federal para que se manifestem sobre o interesse no prosseguimento do processo, com o consequente pagamento dos honorários do administrador judicial.
A esse respeito, em petição anexada ao ID 151235430, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação a proposta de rateio mensal dos honorários do administrador judicial, argumentando ser ilegal, porquanto "transfere indevidamente à coletividade de credores o ônus de uma obrigação que é da massa falida, violando o princípio da par conditio creditorum e a própria sistemática da falência".
Requer a fixação judicial dos honorários a serem adimplidos pela massa falida, conforme os critérios legais e após apresentação de plano de trabalho e prestação de contas.
Ademais, o credor BANCO DO BRASIL S/A igualmente defende ser indevida a delegação de responsabilidade aos credores (ID 152922313).
Em certidão retro informado que decorreu o prazo de intimação do edital expedido no Id nº 150313210.
Ante o cenário acima, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o pontuado em petição de ID 146081677 quando informou: "Destaco que o passivo da empresa é de R$1.949.761,70, aproximadamente e que até o momento não foram apurados bens passíveis de quitação, podendo ser auferido e arrecadado na oportunidade de eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme respeitável Parecer Ministerial".
No mesmo prazo, deverá o administrador judicial atender mais uma vez o parecer ministerial encartado em ID 145608340, especialmente o contido no item "c", qual dispõe: "ou, alternativamente, comunicar eventual existência de bens em nome da empresa falida, ou apresentar, de forma fundamentada, indícios veementes da prática de atos pelos ex-sócios da falida capazes de configurar hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de encerramento do feito".
Empós, em atenção ao requerimento contido em ID 150992638, concedo vistas dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES Falência de SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME(CNPJ: 07.***.***/0001-49), SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP(CNPJ: 23.***.***/0001-73) Processo n.: 0817364-25.2018.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente(s):Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros Requerido(s): SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME e outros A Doutora ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam intimados os credores para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. anuindo ou não com a proposta de rateio de honorários apresentada nos id's nºs 146081677 e 146274021 dos autos.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 05/05/2025.
Eu,MARISE LEITE DE SOUZA, Analista Judiciário(a), o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817364-25.2018.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME, SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP DESPACHO Vistos em correição.
Apresentada proposta de honorários nos id's 146081677 e 146274021, intimem-se os credores para manifestarem-se, anuindo ou não com a proposta de rateio apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
A intimação dos credores que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Após, retornem conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 09:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES MARINO RATH em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ROGERIO DANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Estado Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ROGERIO DANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Estado Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE INTIMAÇÃO A Doutora Andréa Régia L.
Holanda M.
Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER que tramita por este juízo a FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108), Processo de nº 0817364-25.2018.8.20.5001, de SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME, SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO dos credores interessados para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse de assumirem o encargo de Administrador Judicial, ou a prestação do adiantamento da remuneração de administrador do senhor Junior Gilberto Sottili.
Os interessados deverão, para tanto, comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 10/02/2025.
Eu,(MARISE LEITE DE SOUZA), Analista Judiciário(a), o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:48
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES MARINO RATH em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES MARINO RATH em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 28/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 28/06/2024 23:59.
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06/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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06/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/12/2024 01:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2024 23:59.
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05/12/2024 01:58
Decorrido prazo de LEITESOL INDUSTRIA E COMERCIO S A em 15/10/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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05/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LEITESOL INDUSTRIA E COMERCIO S A em 15/10/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 10:39
Juntada de Ofício
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de VELOZ DISTRIBUICAO S.A em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de VILLA GERMANIA ALIMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JTC DISTRIBUIDORA LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DIAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de LEVIORA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de GERLANE TENORIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA ALMEIDA SINESIO em 15/10/2024 23:59.
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03/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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03/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/11/2024 15:57
Juntada de guia
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27/11/2024 14:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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27/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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27/11/2024 12:37
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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27/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 10:43
Juntada de Ofício
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31/10/2024 11:42
Juntada de Ofício
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24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:15
Juntada de Ofício
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23/10/2024 10:09
Juntada de Ofício
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08/10/2024 11:11
Juntada de Ofício
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08/10/2024 08:30
Juntada de Ofício
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08/10/2024 07:37
Juntada de Ofício
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07/10/2024 08:33
Juntada de Ofício
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06/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:56
Juntada de Ofício
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04/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição incidental
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01/10/2024 14:06
Juntada de Ofício
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01/10/2024 14:03
Juntada de Ofício
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01/10/2024 14:01
Juntada de Ofício
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01/10/2024 10:15
Juntada de Ofício
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30/09/2024 08:05
Juntada de guia
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27/09/2024 15:35
Juntada de guia
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27/09/2024 10:08
Juntada de guia
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20/09/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE INTIMAÇÃO FALÊNCIA DE SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME - CNPJ 07.***.***/0001-49 SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP - CNPJ 23.***.***/0001-73 Artigo 99, §1º c/c artigo 7º, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.105/2005) Processo n.: 0817364-25.2018.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerido(a): SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME e outros A Doutora ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação em epígrafe, foi DECRETADA A FALÊNCIA DAS EMPRESAS SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME - CNPJ 07.***.***/0001-49 e SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP - CNPJ 23.***.***/0001-73, nos termos da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.Versa a presente demanda Pedido de Recuperação Judicial do GRUPO KOUZINA constituído pelas empresas SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALICIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-49 e SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ nº 23.***.***/0001-73.
Através da decisão encartada em ID 30378482, restou deferido o processamento da recuperação judicial.Decisão proferida em ID 50264700, em 28/10/2019, deferindo o pedido de prorrogação do prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 no sentido de estender o prazo de suspensão, até a formação da assembleia de credores.
Ata de Assembléia Geral de Credores em ID 82926711.
Em despacho de ID 83253348 constatou-se a indicação de acordo com os credores trabalhistas (ID 82926711).
Todavia, quanto aos credores dos créditos quirografários, requisitada a concessão do prazo previsto no art. 56 § 4º da Lei nº 11.101/05, para apresentação de plano alternativo.
Em Laudo Técnico de id 100626701 o Administrador Judicial pontuou que após análise das impugnações ofertadas pelos credores, visualizou que não foi apresentado um estudo de viabilidade e medidas efetivas para o aumento do faturamento pela empresa autora.
Na oportunidade, solicitou que a recuperanda apresentasse vários documentos essenciais, dentre eles os balanços e balancentes contábeis dos últimos 60 meses, com a presença do ativo (patrimônio bruto), e relação de bens passíveis de venda para adoção das medidas de pagamento.
Em despacho proferido ao id 101117803 esse Juízo determinou a intimação da recuperanda para apresentar estudo de viabilidade e eventuais medidas efetivas para o aumento de faturamento, balanços e balancetes contábeis dos últimos 60 (sessenta) meses, com relação do ativo e de bens passíveis de alienação, para fins de demonstrar a factibilidade do pagamento dos credores quirografários, em consonância ao plano alternativo apresentado.Conforme narrado pelo Ministério Público, em petição de id 101717395 a recuperanda confessou seu estado falimentar, formulando pedido de autofalência, com fundamento na Lei nº 11.101/05, art. 97, I c/c art. 105 a 107.Destacou a recuperanda que analisando os últimos balancetes mensais e o anual, constata-se com facilidade a debilidade financeira, não havendo previsão de medidas efetivas para o aumento do faturamento, que venha a suprir a necessidade do efetivo pagamento.
Parecer Técnico do Administrador Judicial (id 103133546), no qual informa que entende que deve a Recuperanda juntar aos autos prestação de contas, balanço (fechamento dez/2022) e balancetes contábeis.
Na referida manifestação, pugnou pela intimação da requerente para que juntasse alguns documentos.
Em petição de id 105123826 a recuperanda informou que a empresa está inoperante e em função da complexidade e dificuldade dos documentos solicitados, requereu dilação do prazo para a apresentação do que foi determinado.
Com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), este Juízo deferiu o pedido de dilação do prazo, conforme despacho de ID 105156280.
Foi certificado em ID 110838910, que decorreu o prazo sem que a empresa recuperanda, intimada por seu advogado, tenha apresentado os documentos solicitados.
Em Parecer Técnico de ID 111901089, o Administrador Judicial informa que o Plano de Recuperação Judicial ficou pendente de homologação em vista as tratativas do Credor Banco do Nordeste e que não foi juntado aos autos Plano Alternativo pela devedora, bem como discorre que o passivo consta devidamente ajustado e segue sem previsão de pagamento e tratativas para a resolução.
Acrescentou que está sem remuneração desde novembro de 2020 e que, após o plano, tem direito de receber o período bienal de fiscalização de cumprimento.
Ao final, opinou tecnicamente por nova intimação da devedora, na forma pessoal, sob pena de desobediência, e a notificação dos credores para solicitarem o que entenderem de direito.Em despacho proferido ao ID 112788188 este Juízo determinou a intimação pessoal da recuperanda para que cumprisse as diligências requeridas pelo Administrador Judicial no parecer técnico de id n.º 111901089 ou justificasse os motivos de não fazê-lo.
Ato contínuo, determinou a intimação dos credores para, querendo, manifestarem-se nos autos sobre os apontamentos trazidas pelo Administrador Judicial no id n.º 111901089 e sobre o pedido formulado pela recuperanda em id n.º 101717395.
Foi certificado que a empresa autora deixou de ser intimada pois não funciona mais no mesmo endereço, conforme se verifica do ID 123101591.Os credores foram intimados por seus advogados para, querendo, manifestarem-se nos autos (id 123373542).
Em parecer ministerial (ID 123696060), considerando que a recuperanda não apresentou o plano alternativo para pagamento do plano de recuperação, diante ainda da ausência da apresentação das contas demonstrativas mensais previstas no artigo 52, IV, da Lei 11.101/2005, mormente quando já concedido sucessivos prazos dilatórios para o adimplemento, considerando ainda os indícios consistentes de inviabilidade econômica financeira para continuar as suas atividades, bem como o pedido de autofalência protocolado nos autos, opina o Ministério Público pela convolação da presente recuperação judicial em falência.Manifestação da empresa AZUMA KIRIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS (ID 124500522), e BANCO DO NORDESTE (ID 84401481), restando decorrido o prazo, sem manifestação de outros credores, consoante certidão de ID 126820458. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do descumprimento da obrigação de apresentação de plano alternativo de recuperação judicial.
O art. 73 da Lei 11.101/05 é claro ao prever a possibilidade de decretação de falência durante o processo de recuperação judicial, nas seguintes hipóteses legais: a) por deliberação da assembleia geral de credores; b) pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação judicial; c) quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; d) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei; e) por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) e f) quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
No caso em disceptação, resta inequívoca a intenção do Judiciário em promover a recuperação judicial da pessoa jurídica em crise econômico-financeira, visando seu soerguimento com a manutenção das fontes produtoras, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, sempre pautado na preservação das empresas, sua função social e estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/05).
Entretanto, à luz do parecer do administrador judicial (ID 111901089), esclarecedor e de grande valia, bem ainda o vasto arcabouço documental que dos autos consta, exsurge notório o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, bem como a inviabilidade econômica da recuperanda em arcar com as obrigações adredemente assumidas.Informou o Administrador Judicial que as recuperandas não estão encaminhando as informações contábeis/financeiras para elaboração dos Relatórios mensais, sendo a última prestação de contas datada de janeiro de 2018.Como cediço, a recuperação é medida destinada àqueles que se revelem capazes de superar a crise que lhes acomete, de modo que, na hipótese de se constatar que a situação de instabilidade do devedor ultrapassa as forças de que dispõe para sobrepujá-la, alternativa não há senão a convolação em falência, consoante estabelecido pelos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LFRE e intelecção extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi, em relatoria ao REsp 1710750/DF, julgado em 15/05/2018, com publicação no DJe em data de 18/05/2018.
Outrora firmara o Superior Tribunal de Justiça o aludido entendimento, senão vejamos:“(...). 2.
Depois de concedida a recuperação, cabe ao juízo competente verificar se os objetivos traçados no plano apresentado foram levados a efeito pelo devedor, a fim de constatar a eventual ocorrência de circunstâncias fáticas que autorizam, nos termos dos arts. 61, § 1º, 73 e 94, III, "g", da Lei n. 11.101/2005, sua convolação em falência. 3- Caso se verifique a inviabilidade da manutenção da atividade produtiva e dos interesses correlatos (trabalhistas, fiscais, creditícios etc.), a própria Lei de Falências e Recuperação de Empresas impõe a promoção imediata de sua liquidação - sem que isso implique violação ao princípio da preservação empresa, inserto em seu art. 47 - mediante um procedimento que se propõe célere e eficiente, no intuito de se evitar o agravamento da situação, sobretudo, dos já lesados direitos de credores e empregados(...).” (REsp 1299981/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 16/09/2013).
Dessarte, em sede de recuperação judicial, oportuniza-se ao devedor, através da novação de suas dívidas, reeguer-se, dando continuidade às suas atividades empresariais.
Denota-se que o legislador presumiu que o devedor, que se submeteu a todos os percalços compreendidos no pedido de recuperação, preenchendo todas as exigências legais e adimplindo com suas obrigações por dois anos consecutivos, apto estará a cumprir todas as demais obrigações assumidas.
Ao revés, acaso não alcançado tal desideratum, o caminho a ser trilhado conduz a inevitável e imediata liquidação da empresa.
No caso sub examine, nos termos da lavra da representante ministerial (ID 123696060), revelam-nos os autos que a empresa recuperanda deixou de apresentar estudo de viabilidade e eventuais medidas efetivas para o aumento de faturamento, balanços e balancetes contábeis dos últimos 60 (sessenta) meses, com relação do ativo e de bens passíveis de alienação, para fins de demonstrar a factibilidade do pagamento dos credores quirografários, em consonância ao plano alternativo apresentado, mesmo tendo sido intimada mais de uma vez para cumprir tais diligências.A recuperanda não se desincumbiu de seu mister, não apresentando plano alternativo, em que pese concedido prazo para tanto; conduzindo, tal situação fático-jurídica a indesejável, porém inevitável, convolação da recuperação judicial em falência.
Acerca do assunto, trago à colação os ensinamentos do jurista José da Silva Pacheco, senão vejamos:"A partir da decisão do juiz que, com base no plano aprovado, concede ao devedor a recuperação judicial, fica este sujeito ao fiel cumprimento de todas as obrigações constantes ou decorrentes do referido plano, cujo vencimento ocorrer nos dois anos seguintes àquela decisão.
Dentro do biênio posterior à decisão judicial, concessiva da recuperação, os atos previstos no plano e na lei devem ser executados sem procrastinação, pelo devedor.Desse modo, nesse período, devem: a) ser pagos os débitos como meio de recuperação, tais como cisão, incorporação, fusão, transformação, alteração do controle acionário, substituição dos administradores, aumento do capital, dação em pagamento, venda parcial de bens, constituição de sociedade de credores etc.
Todas as obrigações existentes, antes do requerimento de recuperação, e todas as obrigações decorrentes do plano de recuperação devem ser rigorosamente cumpridas nos prazos e na forma prevista no plano, sem delongas." (Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 168)(destaque intencional).
Em sintonia, leciona o jurista Fábio Ulhoa Coelho: “Caso, na fase de execução, o empresário individual ou a sociedade empresária em recuperação judicial não cumpra o plano homologado ou aprovado pelo juiz, tem lugar também a convolação em falência.
Nesta hipótese, os credores serão atendidos, na execução concursal pelo valor e classificação dos créditos que titularizavam antes do processo de recuperação judicial.” (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
São Paulo: Saraiva, 2013, p.258)(destaque intencional).
Dessarte, pelos supra-expostos fundamentos fático-jurídicos, evidenciada a não apresentação de plano alternativo para pagamento do crédito quirografário, a ausência da apresentação das contas demonstrativas mensais previstas no artigo 52, IV², da Lei 11.101/2005, mormente quando já concedido sucessivos prazos dilatórios para o adimplemento, considerando ainda os indícios consistentes de inviabilidade econômica financeira para continuar as suas atividades, bem como o pedido de autofalência protocolado nos autos, a convolação da presente recuperação judicial em falência é medida que se impõe.
II.2.
Sobre o administrador judicial.
O art. 25 da Lei nº 11.101/2005 determina que, “caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.” Segundo a referida norma, o valor da remuneração será calculado da seguinte forma:"Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei." O administrador Judicial nomeado para o procedimento da recuperação judicial foi o senhor Junior Gilberto Sottili.
Caberá a este informar se deseja prosseguir com o múnus, indicando o patrimônio da devedora, se houver.
Ocorre que informou a devedora que está inoperante (ID 105123826), não apresentando demonstrativo de faturamento dos últimos anos, em que pese concedido prazo para tanto.À luz desse cenário, fortes são os indícios de que o GRUPO KOUZINA constituído pelas empresas SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALICIA LTDA e SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP não possui bens e ativos passíveis de avaliação, dessumindo-se da versada situação que não há qualquer garantia de pagamento ao administrador judicial pelo trabalho a ser desenvolvido no presente feito, o que resultaria em injusto prejuízo.No encalço de evitar situação deste jaez tem prevalecido o entendimento jurisprudencial, com o qual nos coadunamos, no sentido de que é possível imputar aos credores requerentes da falência o encargo da administração judicial ou a prestação do adiantamento da remuneração de administrador do senhor Junior Gilberto Sottili.
Sobre este tema, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2035079-79.2018.8.26.0000 pelo TJSP, destacaram-se as lições do doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 13ª ed., págs. 131/132).
Citemo-lo:“Está em formação forte corrente jurisprudencial no sentido de que, se houver risco ou mera indicação de que a massa falida não terá meios suficientes para pagar a remuneração do administrador judicial, deve o requerente da falência adiantar os valores necessários a tanto, podendo ressarcir-se futuramente, se possível, na forma do art. 84, II. (…) Alternativamente, o próprio requerente poderá assumir o encargo de administrador, evidentemente se o juiz da falência entender que preenche ele as condições para tanto.
Em caso de recusa por parte do requerente pode o juiz julgar extinto o processo falimentar.
Neste sentido, confira-se a Apelação 0034551-17.2011.8.16.0100, Rel.
Fábio Tabosa, j. 27.04.2016, TJSP, com farta indicação jurisprudencial.
No REsp 1.526.790 SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2016, o STJ firmou o entendimento de que o requerente da falência deve caucionar o valor necessário para o pagamento da remuneração do administrador, valor que será devolvido na forma do inc.
II do art. 84, se houver arrecadação suficiente.
Este entendimento está correto, pois, efetivamente, não haveria como pretender-se que o árduo trabalho exigido do administrador judicial fosse prestado sem garantia e remuneração, relembrando-se ainda que no regime da lei atual não existe mais a figura do 'síndico dativo', que no regime da lei anterior, era nomeado livremente pelo juiz, normalmente entre advogados que se dispunham a prestar a tal colaboração, mesmo sem a garantia de recebimento, por ausência de produto da massa falida.
Enfim, é intuitivo que não se pode determinar a alguém que exerça um trabalho, sem que lhe preste a correspondente remuneração.” (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 13ª ed., págs. 131/132)(destaque intencional).
Dessarte, inexistindo bens e ativos passíveis de arrecadação, com base no princípio da cooperação processual, que exige uma postura ativa de todos os atores processuais, e tendo em vista a busca pelo recebimento dos créditos pelos seus titulares, tem-se plausível imputar aos credores o encargo da administração judicial.
Harmonicamente, o entendimento jurisprudencial pátrio:"Convolação da recuperação judicial em falência.
Decisão que, diante da constatação de que a arrecadação de bens não suprirá sequer a remuneração do administrador judicial, facultou aos maiores credores (bancos) assumir o encargo e, na hipótese de rejeição, determinou que cada um dos 9 (nove) bancos realizasse depósito em dinheiro (R$10.000,00), a título de caução, para custear o trabalho do profissional.
Adequação da determinação, porque se amolda aos princípios da lei a exigir participação ativa dos credores visando à arrecadação/realização de ativos e de acordo com o que se tem decidido nas Câmaras Especializadas e da Corte Superior.
Decisão mantida.
Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2112499-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/12/2017; Data de Registro: 08/12/2017)(destaque intencional) Sobrevele-se, entretanto, que a assunção do encargo de administrador judicial exige preencha o credor impostergáveis requisitos legais, conforme dicção expressa do art. 21 da Lei de Regência, senão vejamos:"Art. 21.
O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único.
Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz." Na lição de Fábio Ulhoa Coelho, o administrador judicial deve ser “profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei.
Note-se que o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração de empresas do que jurídicos.
O ideal é a escolha recaia sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa.”(Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 97) Por todo o exposto, considerando a imprescindibilidade da atuação do administrador judicial e ante a evidência de impossibilidade de arrecadação de bens suficientes à remuneração desse Auxiliar do Juízo, caberá aos credores, cooperativamente, assumirem o encargo da Administração Judicial para tentarem reaver seus créditos, ou a prestação do adiantamento da remuneração de administrador do senhor Junior Gilberto Sottili.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no art. 73, inc.
IV, da Lei nº 11.101/2005, evidenciado o descumprimento do plano de recuperação judicial, PROCEDO A CONVOLAÇÃO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA e, por corolário, decreto a falência do GRUPO KOUZINA constituído pelas empresas SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALICIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-49 e SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ nº 23.***.***/0001-73, determinando, em observância ao art. 99 da Lei de Regência, as providências que, doravante, passo a dispor: I- A fixação do termo legal da falência em 90 dias, a contar da data do pedido da recuperação judicial; e o estabelecimento do prazo de 15(quinze) dias para os credores habilitarem seus créditos, contados a partir da publicação do edital com a relação de credores (art. 99, incisos II e IV, c/c 7º, §1º Lei 11.101/2005 ); II- Considerando a necessidade do trabalho do Administrador Judicial, intimem-se todos os credores para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse de assumirem o encargo de Administrador Judicial, ou a prestação do adiantamento da remuneração de administrador do senhor Junior Gilberto Sottili.
No referido prazo, deverá o Administrador Judicial apresentar proposta.
A intimação dos credores que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Os interessados deverão, para tanto, comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005; III- Em relação a lista nominal de credores (art. 99, III, da Lei de Falência), publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem ao Administrador Judicial, a ser nomeado por este Juízo, as suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, § 1º da Lei n°. 11.101/05); IV– Sejam intimadas, com urgência, as empresas falidas, através de seus representantes legais para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem a relação nominal dos credores, seus endereços, valor, natureza e classificação de seus créditos (art. 99, inc.
III da Lei de Falências), bem ainda para cumprirem integralmente com os deveres e obrigações previstas no art.104 da Lei 11.101/2005, tudo sob pena de cometimento do crime de desobediência; V – Não haverá a continuidade das atividades do falido (arts. 99, XI, da Lei 11.101/2005), pois conforme noticiado pelo próprio Administrador Judicial, em diligência realizada no estabelecimento das devedoras, a sede das empresas encontrava-se fechada;Tendo em vista a preservação dos bens da massa falida e interesse dos credores, determino que deve o administrador judicial, proceder em conjunto com oficial de justiça:V.1- A lavratura do auto de arrecadação dos bens do devedor, nos termos do art. 110 da Lei 11.101/2005, ficando esses "sob a guarda e responsabilidade do administrador judicial" (art. 108, §1º, da Lei 11.101/2005); devendo ser intimado o falido com antecedência de 5 (cinco) dias para, querendo, acompanhar o predito ato processual; devendo proceder, ainda, com a lacração do estabelecimento da empresa falida, nos termos dos arts. 99, XI, e 109 da Lei 11.101/2005, autorizando este juízo, desde logo, acaso for, a requisição de força policial em face de eventual resistência praticada por terceiros; VI – Oficie-se às Varas Cíveis Não Especializadas e às das Fazendas Públicas desta Comarca, ao Diretor da Seção Judiciária Federal do RN e ao Presidente do TRT/RN, informando sobre a presente falência e que, tão logo compromissado o administrador judicial, haverá pronta e imediata comunicação acerca do seu nome e do endereço onde passará a receber citações/notificações.
Informe, outrossim, para uniformizar os procedimentos decorrentes do art. 6º, caput, da Lei de Falências que: VI.1- As ações trabalhistas e fiscais, bem ainda aquelas não reguladas pela Lei de Falências, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, preexistentes à quebra, permanecem no Juízo de sua primitiva propositura (art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05), assim como as ações judiciais em que se demandar por quantia ilíquida (Lei de Falências, art. 6º, §1º).
Ficam, outrossim, suspensas todas as demais ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §1º e §2º do art. 6º da Lei de Falências (art. 99, V da Lei nº 11.101/05); VI.2- Depois da quebra são da competência do Juízo da Falência todas as ações movidas contra a massa falida, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, inclusive as ações revocatórias (art. 130 da Lei nº 11.101/05).
VII – Sejam comunicadas, mediante ofício, às Procuradorias da Fazenda Nacional, Estadual do RN e Municipal de Natal, para que tomem conhecimento da falência; do mesmo modo, sejam adotadas as providências necessárias junto ao Banco Central do Brasil, para que seja transmitida a informação da quebra às instituições financeiras e de crédito estabelecidas nesta praça, comunicando o encerramento de quaisquer contas correntes, de poupança e aplicações financeiras que tenham as falidas como titular e requisitando informações, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a existência de eventuais saldos (art. 121 da Lei de Falências).
VIII- Oficie-se à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (contribuição previdenciária) para que também tomem conhecimento desta falência; IX – Seja oficiado à JUCERN ordenando a anotação da falência no registro das devedoras, para que conste, em cada registro, a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei 11.101/2005 (art. 99, VIII, da Lei de Falências); X- Torno sem efeito a decisão de ID 52252889, págs. 4-5, em razão da condição resolutiva imposta pelo referido ato judicial e não cumprida pelas devedoras e, por conseguinte, sejam expedidos ofícios: X.1- Oficiem-se ao SERASA e SPC para restabelecerem a inscrição no cadastro de inadimplentes do nome das empresas falidas e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao plano de recuperação judicial constante destes autos; X.2- Oficiem-se aos 1º e 7º Cartórios de Notas desta Comarca, para que sejam restabelecidos os efeitos dos protestos dos títulos em nome das empresas falidas e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao plano de recuperação judicial constante destes autos; X.3- Oficiem-se aos demais cartórios de registro imobiliário desta comarca para tomarem conhecimento da decretação da falência das devedoras; XI- Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem prévia autorização judicial, bem como daqueles que estão também sob os efeitos da falência (art. 99, inc.
VI c/c art. 103 da Lei 11.101/2005); XII- Procedam-se às pesquisas e bloqueios junto às ferramentas judicias SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em nome das falidas, RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome das falidas, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome das falidas e INFOJUD, para obter cópias das 3 últimas declarações de bens das falidas, (art. 99, inc.
X c/c 103 da Lei 11.101/2005); Estabeleço, desde já, que os créditos serão pagos com juros e atualização monetária até a decretação da falência (art. 124 da Lei de Falências).
Proceda-se a retificação nos dados cadastrais dos presentes autos, através do sistema Pje, para a classe processual “Falência”.Publique-se esta sentença via edital, no DJe, na forma do art. 99, § 1º, §2º da Lei nº 11.101/05.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" Ficam intimados os credores interessados, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse de assumirem o encargo de Administrador Judicial, ou a prestação do adiantamento da remuneração de administrador do senhor Junior Gilberto Sottili.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 17/09/2024.
Eu, LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA, Analista Judiciário(a), o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 17 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 09:11
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 15:50
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ROGERIO DANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:06
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:42
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:42
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:42
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:42
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:49
Juntada de termo
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31/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817364-25.2018.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME, SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Versa a presente demanda Pedido de Recuperação Judicial do GRUPO KOUZINA constituído pelas empresas SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALICIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-49 e SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ nº 23.***.***/0001-73.
Através da decisão encartada em ID 30378482, restou deferido o processamento da recuperação judicial.
Decisão proferida em ID 50264700, em 28/10/2019, deferindo o pedido de prorrogação do prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 no sentido de estender o prazo de suspensão, até a formação da assembleia de credores.
Ata de Assembléia Geral de Credores em ID 82926711.
Em despacho de ID 83253348 constatou-se a indicação de acordo com os credores trabalhistas (ID 82926711).
Todavia, quanto aos credores dos créditos quirografários, requisitada a concessão do prazo previsto no art. 56 § 4º da Lei nº 11.101/05, para apresentação de plano alternativo.
Em Laudo Técnico de id 100626701 o Administrador Judicial pontuou que após análise das impugnações ofertadas pelos credores, visualizou que não foi apresentado um estudo de viabilidade e medidas efetivas para o aumento do faturamento pela empresa autora.
Na oportunidade, solicitou que a recuperanda apresentasse vários documentos essenciais, dentre eles os balanços e balancentes contábeis dos últimos 60 meses, com a presença do ativo (patrimônio bruto), e relação de bens passíveis de venda para adoção das medidas de pagamento.
Em despacho proferido ao id 101117803 esse Juízo determinou a intimação da recuperanda para apresentar estudo de viabilidade e eventuais medidas efetivas para o aumento de faturamento, balanços e balancetes contábeis dos últimos 60 (sessenta) meses, com relação do ativo e de bens passíveis de alienação, para fins de demonstrar a factibilidade do pagamento dos credores quirografários, em consonância ao plano alternativo apresentado.
Conforme narrado pelo Ministério Público, em petição de id 101717395 a recuperanda confessou seu estado falimentar, formulando pedido de autofalência, com fundamento na Lei nº 11.101/05, art. 97, I c/c art. 105 a 107.
Destacou a recuperanda que analisando os últimos balancetes mensais e o anual, constata-se com facilidade a debilidade financeira, não havendo previsão de medidas efetivas para o aumento do faturamento, que venha a suprir a necessidade do efetivo pagamento.
Parecer Técnico do Administrador Judicial (id 103133546), no qual informa que entende que deve a Recuperanda juntar aos autos prestação de contas, balanço (fechamento dez/2022) e balancetes contábeis.
Na referida manifestação, pugnou pela intimação da requerente para que juntasse alguns documentos.
Em petição de id 105123826 a recuperanda informou que a empresa está inoperante e em função da complexidade e dificuldade dos documentos solicitados, requereu dilação do prazo para a apresentação do que foi determinado.
Com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), este Juízo deferiu o pedido de dilação do prazo, conforme despacho de ID 105156280.
Foi certificado em ID 110838910, que decorreu o prazo sem que a empresa recuperanda, intimada por seu advogado, tenha apresentado os documentos solicitados.
Em Parecer Técnico de ID 111901089, o Administrador Judicial informa que o Plano de Recuperação Judicial ficou pendente de homologação em vista as tratativas do Credor Banco do Nordeste e que não foi juntado aos autos Plano Alternativo pela devedora, bem como discorre que o passivo consta devidamente ajustado e segue sem previsão de pagamento e tratativas para a resolução.
Acrescentou que está sem remuneração desde novembro de 2020 e que, após o plano, tem direito de receber o período bienal de fiscalização de cumprimento.
Ao final, opinou tecnicamente por nova intimação da devedora, na forma pessoal, sob pena de desobediência, e a notificação dos credores para solicitarem o que entenderem de direito.
Em despacho proferido ao ID 112788188 este Juízo determinou a intimação pessoal da recuperanda para que cumprisse as diligências requeridas pelo Administrador Judicial no parecer técnico de id n.º 111901089 ou justificasse os motivos de não fazê-lo.
Ato contínuo, determinou a intimação dos credores para, querendo, manifestarem-se nos autos sobre os apontamentos trazidas pelo Administrador Judicial no id n.º 111901089 e sobre o pedido formulado pela recuperanda em id n.º 101717395.
Foi certificado que a empresa autora deixou de ser intimada pois não funciona mais no mesmo endereço, conforme se verifica do ID 123101591.
Os credores foram intimados por seus advogados para, querendo, manifestarem-se nos autos (id 123373542).
Em parecer ministerial (ID 123696060), considerando que a recuperanda não apresentou o plano alternativo para pagamento do plano de recuperação, diante ainda da ausência da apresentação das contas demonstrativas mensais previstas no artigo 52, IV, da Lei 11.101/2005, mormente quando já concedido sucessivos prazos dilatórios para o adimplemento, considerando ainda os indícios consistentes de inviabilidade econômica financeira para continuar as suas atividades, bem como o pedido de autofalência protocolado nos autos, opina o Ministério Público pela convolação da presente recuperação judicial em falência.
Manifestação da empresa AZUMA KIRIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS (ID 124500522), e BANCO DO NORDESTE (ID 84401481), restando decorrido o prazo, sem manifestação de outros credores, consoante certidão de ID 126820458. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do descumprimento da obrigação de apresentação de plano alternativo de recuperação judicial.
O art. 73 da Lei 11.101/05 é claro ao prever a possibilidade de decretação de falência durante o processo de recuperação judicial, nas seguintes hipóteses legais: a) por deliberação da assembleia geral de credores; b) pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação judicial; c) quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; d) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei; e) por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) e f) quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
No caso em disceptação, resta inequívoca a intenção do Judiciário em promover a recuperação judicial da pessoa jurídica em crise econômico-financeira, visando seu soerguimento com a manutenção das fontes produtoras, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, sempre pautado na preservação das empresas, sua função social e estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/05).
Entretanto, à luz do parecer do administrador judicial (ID 111901089), esclarecedor e de grande valia, bem ainda o vasto arcabouço documental que dos autos consta, exsurge notório o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, bem como a inviabilidade econômica da recuperanda em arcar com as obrigações adredemente assumidas.
Informou o Administrador Judicial que as recuperandas não estão encaminhando as informações contábeis/financeiras para elaboração dos Relatórios mensais, sendo a última prestação de contas datada de janeiro de 2018.
Como cediço, a recuperação é medida destinada àqueles que se revelem capazes de superar a crise que lhes acomete, de modo que, na hipótese de se constatar que a situação de instabilidade do devedor ultrapassa as forças de que dispõe para sobrepujá-la, alternativa não há senão a convolação em falência, consoante estabelecido pelos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LFRE e intelecção extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi, em relatoria ao REsp 1710750/DF, julgado em 15/05/2018, com publicação no DJe em data de 18/05/2018.
Outrora firmara o Superior Tribunal de Justiça o aludido entendimento, senão vejamos: “(...). 2.
Depois de concedida a recuperação, cabe ao juízo competente verificar se os objetivos traçados no plano apresentado foram levados a efeito pelo devedor, a fim de constatar a eventual ocorrência de circunstâncias fáticas que autorizam, nos termos dos arts. 61, § 1º, 73 e 94, III, "g", da Lei n. 11.101/2005, sua convolação em falência. 3- Caso se verifique a inviabilidade da manutenção da atividade produtiva e dos interesses correlatos (trabalhistas, fiscais, creditícios etc.), a própria Lei de Falências e Recuperação de Empresas impõe a promoção imediata de sua liquidação - sem que isso implique violação ao princípio da preservação empresa, inserto em seu art. 47 - mediante um procedimento que se propõe célere e eficiente, no intuito de se evitar o agravamento da situação, sobretudo, dos já lesados direitos de credores e empregados(...).” (REsp 1299981/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 16/09/2013).
Dessarte, em sede de recuperação judicial, oportuniza-se ao devedor, através da novação de suas dívidas, reeguer-se, dando continuidade às suas atividades empresariais.
Denota-se que o legislador presumiu que o devedor, que se submeteu a todos os percalços compreendidos no pedido de recuperação, preenchendo todas as exigências legais e adimplindo com suas obrigações por dois anos consecutivos, apto estará a cumprir todas as demais obrigações assumidas.
Ao revés, acaso não alcançado tal desideratum, o caminho a ser trilhado conduz a inevitável e imediata liquidação da empresa.
No caso sub examine, nos termos da lavra da representante ministerial (ID 123696060), revelam-nos os autos que a empresa recuperanda deixou de apresentar estudo de viabilidade e eventuais medidas efetivas para o aumento de faturamento, balanços e balancetes contábeis dos últimos 60 (sessenta) meses, com relação do ativo e de bens passíveis de alienação, para fins de demonstrar a factibilidade do pagamento dos credores quirografários, em consonância ao plano alternativo apresentado, mesmo tendo sido intimada mais de uma vez para cumprir tais diligências.
A recuperanda não se desincumbiu de seu mister, não apresentando plano alternativo, em que pese concedido prazo para tanto; conduzindo, tal situação fático-jurídica a indesejável, porém inevitável, convolação da recuperação judicial em falência.
Acerca do assunto, trago à colação os ensinamentos do jurista José da Silva Pacheco, senão vejamos: "A partir da decisão do juiz que, com base no plano aprovado, concede ao devedor a recuperação judicial, fica este sujeito ao fiel cumprimento de todas as obrigações constantes ou decorrentes do referido plano, cujo vencimento ocorrer nos dois anos seguintes àquela decisão.
Dentro do biênio posterior à decisão judicial, concessiva da recuperação, os atos previstos no plano e na lei devem ser executados sem procrastinação, pelo devedor.
Desse modo, nesse período, devem: a) ser pagos os débitos como meio de recuperação, tais como cisão, incorporação, fusão, transformação, alteração do controle acionário, substituição dos administradores, aumento do capital, dação em pagamento, venda parcial de bens, constituição de sociedade de credores etc.
Todas as obrigações existentes, antes do requerimento de recuperação, e todas as obrigações decorrentes do plano de recuperação devem ser rigorosamente cumpridas nos prazos e na forma prevista no plano, sem delongas." (Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 168)(destaque intencional).
Em sintonia, leciona o jurista Fábio Ulhoa Coelho: “Caso, na fase de execução, o empresário individual ou a sociedade empresária em recuperação judicial não cumpra o plano homologado ou aprovado pelo juiz, tem lugar também a convolação em falência.
Nesta hipótese, os credores serão atendidos, na execução concursal pelo valor e classificação dos créditos que titularizavam antes do processo de recuperação judicial.” (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
São Paulo: Saraiva, 2013, p.258)(destaque intencional).
Dessarte, pelos supra-expostos fundamentos fático-jurídicos, evidenciada a não apresentação de plano alternativo para pagamento do crédito quirografário, a ausência da apresentação das contas demonstrativas mensais previstas no artigo 52, IV², da Lei 11.101/2005, mormente quando já concedido sucessivos prazos dilatórios para o adimplemento, considerando ainda os indícios consistentes de inviabilidade econômica financeira para continuar as suas atividades, bem como o pedido de autofalência protocolado nos autos, a convolação da presente recuperação judicial em falência é medida que se impõe.
II.2.
Sobre o administrador judicial.
O art. 25 da Lei nº 11.101/2005 determina que, “caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.” Segundo a referida norma, o valor da remuneração será calculado da seguinte forma: "Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei." O administrador Judicial nomeado para o procedimento da recuperação judicial foi o senhor Junior Gilberto Sottili.
Caberá a este informar se deseja prosseguir com o múnus, indicando o patrimônio da devedora, se houver.
Ocorre que informou a devedora que está inoperante (ID 105123826), não apresentando demonstrativo de faturamento dos últimos anos, em que pese concedido prazo para tanto. À luz desse cenário, fortes são os indícios de que o GRUPO KOUZINA constituído pelas empresas SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALICIA LTDA e SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP não possui bens e ativos passíveis de avaliação, dessumindo-se da versada situação que não há qualquer garantia de pagamento ao administrador judicial pelo trabalho a ser desenvolvido no presente feito, o que resultaria em injusto prejuízo.
No encalço de evitar situação deste jaez tem prevalecido o entendimento jurisprudencial, com o qual nos coadunamos, no sentido de que é possível imputar aos credores requerentes da falência o encargo da administração judicial ou a prestação do adiantamento da remuneração de administrador do senhor Junior Gilberto Sottili.
Sobre este tema, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2035079-79.2018.8.26.0000 pelo TJSP, destacaram-se as lições do doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 13ª ed., págs. 131/132).
Citemo-lo: “Está em formação forte corrente jurisprudencial no sentido de que, se houver risco ou mera indicação de que a massa falida não terá meios suficientes para pagar a remuneração do administrador judicial, deve o requerente da falência adiantar os valores necessários a tanto, podendo ressarcir-se futuramente, se possível, na forma do art. 84, II. (…) Alternativamente, o próprio requerente poderá assumir o encargo de administrador, evidentemente se o juiz da falência entender que preenche ele as condições para tanto.
Em caso de recusa por parte do requerente pode o juiz julgar extinto o processo falimentar.
Neste sentido, confira-se a Apelação 0034551-17.2011.8.16.0100, Rel.
Fábio Tabosa, j. 27.04.2016, TJSP, com farta indicação jurisprudencial.
No REsp 1.526.790 SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2016, o STJ firmou o entendimento de que o requerente da falência deve caucionar o valor necessário para o pagamento da remuneração do administrador, valor que será devolvido na forma do inc.
II do art. 84, se houver arrecadação suficiente.
Este entendimento está correto, pois, efetivamente, não haveria como pretender-se que o árduo trabalho exigido do administrador judicial fosse prestado sem garantia e remuneração, relembrando-se ainda que no regime da lei atual não existe mais a figura do 'síndico dativo', que no regime da lei anterior, era nomeado livremente pelo juiz, normalmente entre advogados que se dispunham a prestar a tal colaboração, mesmo sem a garantia de recebimento, por ausência de produto da massa falida.
Enfim, é intuitivo que não se pode determinar a alguém que exerça um trabalho, sem que lhe preste a correspondente remuneração.” (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 13ª ed., págs. 131/132)(destaque intencional).
Dessarte, inexistindo bens e ativos passíveis de arrecadação, com base no princípio da cooperação processual, que exige uma postura ativa de todos os atores processuais, e tendo em vista a busca pelo recebimento dos créditos pelos seus titulares, tem-se plausível imputar aos credores o encargo da administração judicial.
Harmonicamente, o entendimento jurisprudencial pátrio: "Convolação da recuperação judicial em falência.
Decisão que, diante da constatação de que a arrecadação de bens não suprirá sequer a remuneração do administrador judicial, facultou aos maiores credores (bancos) assumir o encargo e, na hipótese de rejeição, determinou que cada um dos 9 (nove) bancos realizasse depósito em dinheiro (R$10.000,00), a título de caução, para custear o trabalho do profissional.
Adequação da determinação, porque se amolda aos princípios da lei a exigir participação ativa dos credores visando à arrecadação/realização de ativos e de acordo com o que se tem decidido nas Câmaras Especializadas e da Corte Superior.
Decisão mantida.
Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2112499-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/12/2017; Data de Registro: 08/12/2017)(destaque intencional) Sobrevele-se, entretanto, que a assunção do encargo de administrador judicial exige preencha o credor impostergáveis requisitos legais, conforme dicção expressa do art. 21 da Lei de Regência, senão vejamos: "Art. 21.
O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único.
Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz." Na lição de Fábio Ulhoa Coelho, o administrador judicial deve ser “profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei.
Note-se que o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração de empresas do que jurídicos.
O ideal é a escolha recaia sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa.”(Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 97) Por todo o exposto, considerando a imprescindibilidade da atuação do administrador judicial e ante a evidência de impossibilidade de arrecadação de bens suficientes à remuneração desse Auxiliar do Juízo, caberá aos credores, cooperativamente, assumirem o encargo da Administração Judicial para tentarem reaver seus créditos, ou a prestação do adiantamento da remuneração de administrador do senhor Junior Gilberto Sottili.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no art. 73, inc.
IV, da Lei nº 11.101/2005, evidenciado o descumprimento do plano de recuperação judicial, PROCEDO A CONVOLAÇÃO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA e, por corolário, decreto a falência do GRUPO KOUZINA constituído pelas empresas SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALICIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-49 e SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ nº 23.***.***/0001-73, determinando, em observância ao art. 99 da Lei de Regência, as providências que, doravante, passo a dispor: I- A fixação do termo legal da falência em 90 dias, a contar da data do pedido da recuperação judicial; e o estabelecimento do prazo de 15(quinze) dias para os credores habilitarem seus créditos, contados a partir da publicação do edital com a relação de credores (art. 99, incisos II e IV, c/c 7º, §1º Lei 11.101/2005 ); II- Considerando a necessidade do trabalho do Administrador Judicial, intimem-se todos os credores para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse de assumirem o encargo de Administrador Judicial, ou a prestação do adiantamento da remuneração de administrador do senhor Junior Gilberto Sottili.
No referido prazo, deverá o Administrador Judicial apresentar proposta.
A intimação dos credores que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Os interessados deverão, para tanto, comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005; III- Em relação a lista nominal de credores (art. 99, III, da Lei de Falência), publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem ao Administrador Judicial, a ser nomeado por este Juízo, as suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, § 1º da Lei n°. 11.101/05); IV– Sejam intimadas, com urgência, as empresas falidas, através de seus representantes legais para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem a relação nominal dos credores, seus endereços, valor, natureza e classificação de seus créditos (art. 99, inc.
III da Lei de Falências), bem ainda para cumprirem integralmente com os deveres e obrigações previstas no art.104 da Lei 11.101/2005, tudo sob pena de cometimento do crime de desobediência; V – Não haverá a continuidade das atividades do falido (arts. 99, XI, da Lei 11.101/2005), pois conforme noticiado pelo próprio Administrador Judicial, em diligência realizada no estabelecimento das devedoras, a sede das empresas encontrava-se fechada; Tendo em vista a preservação dos bens da massa falida e interesse dos credores, determino que deve o administrador judicial, proceder em conjunto com oficial de justiça: V.1- A lavratura do auto de arrecadação dos bens do devedor, nos termos do art. 110 da Lei 11.101/2005, ficando esses "sob a guarda e responsabilidade do administrador judicial" (art. 108, §1º, da Lei 11.101/2005); devendo ser intimado o falido com antecedência de 5 (cinco) dias para, querendo, acompanhar o predito ato processual; devendo proceder, ainda, com a lacração do estabelecimento da empresa falida, nos termos dos arts. 99, XI, e 109 da Lei 11.101/2005, autorizando este juízo, desde logo, acaso for, a requisição de força policial em face de eventual resistência praticada por terceiros; VI – Oficie-se às Varas Cíveis Não Especializadas e às das Fazendas Públicas desta Comarca, ao Diretor da Seção Judiciária Federal do RN e ao Presidente do TRT/RN, informando sobre a presente falência e que, tão logo compromissado o administrador judicial, haverá pronta e imediata comunicação acerca do seu nome e do endereço onde passará a receber citações/notificações.
Informe, outrossim, para uniformizar os procedimentos decorrentes do art. 6º, caput, da Lei de Falências que: VI.1- As ações trabalhistas e fiscais, bem ainda aquelas não reguladas pela Lei de Falências, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, preexistentes à quebra, permanecem no Juízo de sua primitiva propositura (art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05), assim como as ações judiciais em que se demandar por quantia ilíquida (Lei de Falências, art. 6º, §1º).
Ficam, outrossim, suspensas todas as demais ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §1º e §2º do art. 6º da Lei de Falências (art. 99, V da Lei nº 11.101/05); VI.2- Depois da quebra são da competência do Juízo da Falência todas as ações movidas contra a massa falida, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, inclusive as ações revocatórias (art. 130 da Lei nº 11.101/05).
VII – Sejam comunicadas, mediante ofício, às Procuradorias da Fazenda Nacional, Estadual do RN e Municipal de Natal, para que tomem conhecimento da falência; do mesmo modo, sejam adotadas as providências necessárias junto ao Banco Central do Brasil, para que seja transmitida a informação da quebra às instituições financeiras e de crédito estabelecidas nesta praça, comunicando o encerramento de quaisquer contas correntes, de poupança e aplicações financeiras que tenham as falidas como titular e requisitando informações, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a existência de eventuais saldos (art. 121 da Lei de Falências).
VIII- Oficie-se à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (contribuição previdenciária) para que também tomem conhecimento desta falência; IX – Seja oficiado à JUCERN ordenando a anotação da falência no registro das devedoras, para que conste, em cada registro, a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei 11.101/2005 (art. 99, VIII, da Lei de Falências); X- Torno sem efeito a decisão de ID 52252889, págs. 4-5, em razão da condição resolutiva imposta pelo referido ato judicial e não cumprida pelas devedoras e, por conseguinte, sejam expedidos ofícios: X.1- Oficiem-se ao SERASA e SPC para restabelecerem a inscrição no cadastro de inadimplentes do nome das empresas falidas e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao plano de recuperação judicial constante destes autos; X.2- Oficiem-se aos 1º e 7º Cartórios de Notas desta Comarca, para que sejam restabelecidos os efeitos dos protestos dos títulos em nome das empresas falidas e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao plano de recuperação judicial constante destes autos; X.3- Oficiem-se aos demais cartórios de registro imobiliário desta comarca para tomarem conhecimento da decretação da falência das devedoras; XI- Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem prévia autorização judicial, bem como daqueles que estão também sob os efeitos da falência (art. 99, inc.
VI c/c art. 103 da Lei 11.101/2005); XII- Procedam-se às pesquisas e bloqueios junto às ferramentas judicias SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em nome das falidas, RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome das falidas, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome das falidas e INFOJUD, para obter cópias das 3 últimas declarações de bens das falidas, (art. 99, inc.
X c/c 103 da Lei 11.101/2005); Estabeleço, desde já, que os créditos serão pagos com juros e atualização monetária até a decretação da falência (art. 124 da Lei de Falências).
Proceda-se a retificação nos dados cadastrais dos presentes autos, através do sistema Pje, para a classe processual “Falência”.
Publique-se esta sentença via edital, no DJe, na forma do art. 99, § 1º, §2º da Lei nº 11.101/05.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:08
Decretada a falência
-
25/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:51
Decorrido prazo de credores em 27/06/2024.
-
02/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817364-25.2018.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME, SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que segue em curso o prazo concedido ao credores, nos moldes do Ato Ordinatório expedido em id n.º 123373542.
Aguarde-se o transcurso do prazo assinalado.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0817364-25.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo os credores, por seus advogados para, querendo, manifestarem-se nos autos sobre os apontamentos trazidas pelo Administrador Judicial no id n.º 111901089 e sobre o pedido formulado pela recuperanda em id n.º 101717395, no prazo de 10 (dez) dias, tudo conforme determinado no despacho(Id nº 112788188).
NATAL/RN, 12/06/2024.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:20
Juntada de diligência
-
28/05/2024 04:47
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:36
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:10
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:07
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:36
Juntada de diligência
-
05/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 01:16
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:16
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817364-25.2018.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME, SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o transcurso do prazo concedido a recuperanda para trazer aos autos os documentos descritos em id n.º 103133546, intime-se o administrador judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 05:03
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817364-25.2018.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME, SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o transcurso do prazo concedido a recuperanda para trazer aos autos os documentos descritos em id n.º 103133546, intime-se o administrador judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:27
Decorrido prazo de Só Saúde Alimentação Vitalícia Ltda ME em 10/11/2023.
-
13/09/2023 08:30
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817364-25.2018.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME, SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), defiro o pedido de dilação do prazo.
Intime-se a recuperanda para trazer aos autos os documentos descritos pelo Administrador Judicial em id n.º 103133546 - páginas 2 e 3, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 04:01
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:29
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817364-25.2018.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME, SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a recuperanda para trazer aos autos os documentos descritos pelo Administrador Judicial em id n.º 103133546 - páginas 2 e 3, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:40
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817364-25.2018.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME, SEU SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:11
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:11
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 04:16
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:16
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:00
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES MARINO RATH em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:59
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:59
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:59
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:59
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:59
Decorrido prazo de Administração Judicial em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:21
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
05/04/2023 01:08
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
27/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 01:39
Decorrido prazo de Administração Judicial em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:39
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:50
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:27
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:23
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio Grande do Norte em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:23
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:23
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:24
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:24
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:23
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:23
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:23
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:23
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES MARINO RATH em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:31
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:15
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:15
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:15
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:15
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES MARINO RATH em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:15
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:15
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:59
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:58
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:58
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:58
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Estado Rio Grande do Norte em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:58
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:40
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:40
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:13
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 06:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 20:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:45
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:08
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 05:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 15:20
Decorrido prazo de Administração Judicial em 03/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 14:56
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:32
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:35
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:35
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:47
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:24
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:04
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:00
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:47
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 07/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 17:17
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:39
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:39
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:39
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:14
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 03:56
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:58
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:32
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES MARINO RATH em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:55
Outras Decisões
-
15/02/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 04:50
Outras Decisões
-
19/11/2021 04:46
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:50
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 02:33
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Administração Judicial em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:57
Juntada de edital
-
12/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 07:35
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 14:01
Outras Decisões
-
30/04/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 00:58
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:58
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:58
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:50
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:50
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:19
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2021 08:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 03:28
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 01:45
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:32
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 25/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 21:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 05:23
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:35
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:34
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:34
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:34
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES MARINO RATH em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:34
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:34
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 13:49
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 08:07
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 07:17
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 19/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 16:38
Outras Decisões
-
23/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 22:11
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2020 08:25
Expedição de Ofício.
-
20/09/2020 23:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 23:05
Juntada de edital
-
20/09/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 19:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 00:54
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:54
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 09:53
Expedição de Ofício.
-
01/07/2020 00:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 00:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 06:44
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:44
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:44
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:44
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:44
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:44
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:43
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:43
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:43
Decorrido prazo de WERNER BANNWART LEITE em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:43
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:43
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:43
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:43
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:06
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:05
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 04/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:32
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 10:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:43
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:43
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:43
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 03:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 03:21
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 13/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 08:57
Juntada de termo
-
22/11/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 17:27
Outras Decisões
-
12/08/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 16:59
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/02/2019 16:39
Decorrido prazo de ROSA EMANUELLA FERREIRA MOTA DE OLIVEIRA em 23/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 16:39
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM em 23/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 16:39
Decorrido prazo de DANIEL BLIKSTEIN em 23/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 13:06
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 22/01/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 11:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR em 23/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 11:20
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 23/01/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2018 04:51
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 17:19
Expedição de Ofício.
-
19/11/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/10/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 17:08
Outras Decisões
-
26/07/2018 09:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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