TJRN - 0802913-74.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
07/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 18:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES SILVEIRA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES SILVEIRA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
466 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802913-74.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUZA REU: ANTONIA LUIZA DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LUIZ GONZAGA DE SOUZA em face de ANTÔNIA LUIZA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Informa o autor que é servidor aposentado do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), e que, por intermédio da ASSEMA/RN, Associação dos Servidores da EMATER/RN, é contratante de um plano de saúde empresarial junto à UNIMED.
Alega que, mensalmente, transfere o valor referente ao pagamento do plano de saúde para conta bancária titularizada pela ASSEMA/RN, que reúne o pagamento de todos os associados e, posteriormente, repassa o montante para a UNIMED.
Aduz que, em janeiro de 2023, ao realizar o depósito bancário para fins de pagamento do plano de saúde, erroneamente transferiu valores para a conta bancária titularizada por ANTÔNIA LUIZA DE SOUZA, cuja numeração é idêntica à da conta titularizada pela ASSEMA/RN, havendo mudança apenas no número da agência.
Afirma, ainda, que as tentativas extrajudiciais de resolução da situação restaram infrutíferas, motivo pelo qual buscou provimento jurisdicional.
No decorrer do processo, o autor informou que foi procurado pela ré, tendo esta lhe pagado a quantia inicialmente requerida, pugnando, por fim, pela extinção do processo com resolução do mérito (ID 106520936).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Neste sentido, dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Como se observa dos autos, houve perda superveniente do interesse processual, uma vez que a intervenção judicial não é mais necessária, tendo em vista que as partes se compuseram na esfera extrajudicial, tendo ocorrido a restituição do valor erroneamente transferido.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo EXTINTO processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a demandada nem sequer apresentou contestação.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 10:32
Audiência conciliação cancelada para 25/09/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
21/09/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:25
Juntada de diligência
-
11/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:57
Recebidos os autos.
-
11/08/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/08/2023 10:57
Audiência conciliação designada para 25/09/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/08/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/08/2023 10:29
Recebidos os autos.
-
11/08/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802913-74.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 27 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 02:22
Publicado Citação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802913-74.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Nos termos do art. 306 do CPC, cite-se o BANCO DO BRASIL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir, facultando-se ainda, a apresentar as informações pleiteadas pela parte autora em sua inicial.
Não havendo contestação, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que este juízo decidirá dentro de 5 (cinco) dias (art. 307 do CPC).
Contestado o pedido no prazo estipulado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800490-11.2022.8.20.5102
Rlg Empreendimentos LTDA.
Diversos Credores
Advogado: Armando Lemos Wallach
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 10:09
Processo nº 0812928-57.2022.8.20.5106
Tiago Abdon Felix
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2022 07:08
Processo nº 0813683-47.2023.8.20.5106
Antonia Lucina de Medeiros
Antonio Romao de Medeiros
Advogado: Max Delys Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 09:36
Processo nº 0858377-62.2022.8.20.5001
Carla Giovana Cabral
Breseghello Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Franklin Eduardo da Camara Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 15:52
Processo nº 0811861-62.2014.8.20.5001
Condominio Edificio Alto do Jurua
Leonor Bulhoes de Lima
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2014 11:08