TJRN - 0821330-35.2014.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:03
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/12/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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29/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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27/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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09/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:12
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 09:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 05:41
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821330-35.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A EXECUTADO: LIFAN CLUB - H&R COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Com permissão do art. 204, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, da Corregedoria de Justiça do RN, em razão da informação do Sistema SISBAJUD (127338378), que atesta a insuficiência/inexistência de valores dou prosseguimento ao cumprimento de inteiro teor da decisão proferida, INTIMO o exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse em uma das diligência já deferidas, ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Natal, 2 de agosto de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821330-35.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A EXECUTADO: LIFAN CLUB - H&R COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, expedido mandado de intimação para o endereço onde foi a parte ré citada na fase de conhecimento, o expediente retornou sem cumprimento em virtude da mudança de endereço da empresa destinatária (ID 19574688). É o relatório.
Decido.
Preconiza ainda o § 3º do art. 513 do CPC que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Por sua vez o Art. 274, parágrafo único CPC diz: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Pois bem, baseado nos artigos acima descritos, permite-se inferir que a intimação direcionada a executada é válida, eis que a mesma havia sido citada nesse endereço e cabia a demandada manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de ser considerada intimada, acaso tenha se mudado sem comunicação prévia ao juízo, conforme preconiza o art. 274, § único do CPC.
Diante do exposto, DECLARO VÁLIDA A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO direcionada a demandada.
Certifique a secretaria o decurso de prazo para pagamento voluntário do débito e para oferecimento de impugnação.
Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/10/2023 16:23
Juntada de diligência
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04/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0821330-35.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco do Bradesco Cartões S/A Parte Ré: Lifan Club - H&R Comércio, Serviços e Representações Ltda - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/08/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2023 07:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:52
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821330-35.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A EXECUTADO: LIFAN CLUB - H&R COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento Num. 102720129, devendo requerer o que entender devido.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/05/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/05/2023 08:36
Processo Reativado
 - 
                                            
04/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2023 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 05:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2023 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/02/2019 22:34
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/02/2019 22:24
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/02/2019 13:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/02/2019 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
07/12/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2018 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
09/08/2018 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2018 00:55
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 26/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
10/07/2018 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/06/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2018 22:32
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/11/2016 17:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/10/2016 21:10
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/04/2016 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2015 00:20
Decorrido prazo de H & R COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 20/05/2015 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2015 15:35
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
05/03/2015 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2015 10:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/12/2014 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/12/2014 09:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            23/12/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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