TJRN - 0803805-04.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0803805-04.2024.8.20.5126 Parte autora: MYLENE DE FRANCA FABRICIO Parte requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 dias, ou informar se concorda com os valores apresentados pela parte exequente, advertindo-se que sua inércia implicará em anuência tácita com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de homologação.
APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, CONCLUSOS.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 15:54
Processo Reativado
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05/06/2025 15:05
Outras Decisões
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05/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0803805-04.2024.8.20.5126 Parte autora: MYLENE DE FRANCA FABRICIO Parte requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Em se tratando de ação de cobrança de juros e correção monetária em virtude do atraso do pagamento de salários, deverá ser observada, para fins de definição do marco inicial da prescrição, a data em que o valor atrasado foi pago sem a atualização devida, não se tratando de obrigação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, destaca-se entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) Assim, considerando que as verbas atrasadas foram pagas nos anos de 2021 e 2022, não há o que falar em prescrição quinquenal, tendo em vista o não decurso de 05 anos até o ajuizamento da demanda. - Da falta de interesse de agir Em sede de contestação, o ente requerido arguiu a falta de interesse de agir da parte autora em virtude da celebração de acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores do serviço público estadual em sede de Mandado de Segurança n.º 0006609-11.2016.8.20.0000, o qual teria contemplado integralmente o objeto da presente demanda.
Contudo, o acordo homologado judicialmente se tratou meramente de compromisso firmado pela Administração estadual e que, por ter sido ajuizado o writ em 2016 e homologado o acordo tão somente em 2023, entende-se que o ente requerido não deu cumprimento ao pleito do sindicato.
Assim, não há o que falar em ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez configurada a lide acerca da necessidade de pagamento de juros e correção monetária pelos valores remuneratórios atrasados, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame de mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação ordinária movida em face do Estado do Rio Grande do Norte através da qual a parte autora busca a condenação do ente requerido ao pagamento de juros e correção monetária pelo atraso no depósito do salário e do 13º salário, ambos devidos no mês de dezembro de 2018.
No que se refere ao pagamento do funcionalismo público, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte dispõe, em seu art. 28, §5º, nos seguintes termos: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN).
A gratificação natalina, por sua vez, é prevista e regulamentada pela Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de julho de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, onde é disposto: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
No caso, a parte autora cobra a compensação pelo atraso no pagamento do salário do mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina (13º salário) daquele ano com a condenação do ente requerido ao pagamento de juros e correção monetária pela mora.
Aduz que, apesar de os valores serem devidos em dezembro de 2018, o 13º salário somente foi pago pelo Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2021 e a remuneração mensal vencida, em 31/01/2022.
Em sede de contestação, o Estado do Rio Grande do Norte arguiu que cumpriu com suas obrigações com os servidores estaduais e que o atraso no pagamento decorreu de grave cenário de crise econômica, defendendo a improcedência do pedido autoral (ID Num. 144465539).
Destaca-se que, tratando-se de verba pleiteada em face da Fazenda Pública, recai sobre o ente demandado o ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, sobretudo diante do seu poder de guarda de documentos e demais registros, tais como o pagamento da remuneração e demais verbas.
Da análise da controvérsia, verifica-se que assiste razão ao pleito autoral de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das quantias pretendidas.
Isso pois, conforme dispositivos constitucionais e legais já transcritos, a remuneração do servidor paga em atraso deverá ser compensada com a devida atualização, isto é, com a aplicação de juros e correção monetária, não podendo o servidor suportar a perda salarial decorrente da mora do ente requerido – sobretudo diante do eventual enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, destacam-se os entendimentos da Turma Recursal do E.
TJRN pela necessidade de atualização dos valores pagos em atraso, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o recebimento de correção monetária e juros de mora e indenização pelos dias de atraso no adimplemento dos salários do mês de dezembro e décimo terceiro de 2018. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 4 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC/ 2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009 5 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se, assim, de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, de sorte que se impõe acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo art.884 do CC. 6 – Conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento da correção monetária e juros de mora dos vencimentos de dezembro e décimo terceiro de 2018 pagos em atraso, desde a inadimplência, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 7 – Sem custas nem honorários advocatícios. 8 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905096- 05.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO EM ATRASO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO EM 2018.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o recorrido a pagar à autora/recorrente os juros e correção monetária referentes ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2018 e 13º salário deste ano, com termo inicial desde a data da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0840882-68.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, restou demonstrado o direito da parte autora ao recebimento da atualização dos valores pagos em atraso referentes ao salário de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano, com a devida aplicação do juros e correção monetária, motivo pelo qual a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. - Dos juros e correção monetária No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de 2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE 870.947 ).
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Em suma, até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, de juros e correção monetária pelo atraso no pagamento do salário do mês de dezembro de 2018 e do 13º salário daquele ano, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:02
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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