TJRN - 0800469-53.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE MEDEIROS em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 14:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
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27/05/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE MORAIS em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE MORAIS em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 15:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800469-53.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária produzida por MARIA PERPETUA DE MORAIS em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, todos já devidamente qualificados.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Da prioridade de tramitação: Nos termos do que dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso, “é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”, razão pela qual DEFIRO a prioridade de tramitação processual.
Da inversão do ônus da prova: Conforme possibilita o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que, entre os direitos básicos do consumidor, está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor”, tratando-se de relação consumerista, e considerando-se a natureza negativa da prova imposta à parte autora e a sua hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Da justiça gratuita: Deixo para apreciar eventual pedido de justiça gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95 - aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009).
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Do pedido de tutela de urgência: Observo que a presente demanda almeja pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade satisfativa, cuja disciplina tem previsão nos arts. 300 ao 302, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o referido diploma legal inovou o sistema ao possibilitar a justificação prévia nas hipóteses em que não há nos autos elementos capazes de convencer o magistrado da probabilidade do direito alegado na inicial.
Entretanto, não se pode olvidar que o CPC também afastou do sistema, salvo hipóteses excepcionalíssimas, a concessão de tutela provisória, em qualquer de suas modalidades, inaudita altera parte, consoante se pode inferir expressamente da regra contida no art. 9º, do sobredito código, o qual reza expressamente que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”.
Nesse viés, a despeito da exceção feita pelo parágrafo único deste dispositivo, entendo de bom alvitre, dada as peculiaridades do caso concreto, e em obséquio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva do demandado.
Expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
23/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:17
Outras Decisões
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22/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
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22/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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