TJRN - 0101817-24.2013.8.20.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE ALMEIDA FREIRE em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0101817-24.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RENATO DUTRA GONDIM Réu: GISELLE FENNER SALDANHA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 151626063, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição incidental
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09/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0101817-24.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RENATO DUTRA GONDIM Executada: GISELLE FENNER SALDANHA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Natal, 7 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 09:24
Decorrido prazo de executada em 14/03/2025.
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07/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GISELLE FENNER SALDANHA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GISELLE FENNER SALDANHA em 14/03/2025 23:59.
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21/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0101817-24.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RENATO DUTRA GONDIM REU: GISELLE FENNER SALDANHA REQUERIDO: FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0101817-24.2013.8.20.0001, proposta por RENATO DUTRA GONDIM contra GISELLE FENNER SALDANHA e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): GISELLE FENNER SALDANHA - CPF desconhecido e FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS - CPF: *09.***.*87-01, com último endereço à Quadra 25 Conjunto A, CASA 12, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-501 e 21 CONJUNTO M LOTE, 4, PARANOA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113, respectivamente, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 12ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25010617172501900000130036114 - PETIÇÃO EXECUÇÃO: 24052421174570000000114339270 - PLANILHA DE CÁLCULOS: 24052421193738700000114339275 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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06/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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30/06/2024 20:29
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:35
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:20
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:18
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE ALMEIDA FREIRE em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0101817-24.2013.8.20.0001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença.
NATAL, 24 de maio de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Natal, 22 de março de 2019.
Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
24/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:08
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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22/05/2024 03:57
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE ALMEIDA FREIRE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE ALMEIDA FREIRE em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de GISELLE FENNER SALDANHA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATO DUTRA GONDIM em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0101817-24.2013.8.20.0001 AUTOR: RENATO DUTRA GONDIM REU: FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS, GISELLE FENNER SALDANHA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RENATO DUTRA GONDIM em desfavor de FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS e GISELLE FENNER SALDANHA, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 22 de janeiro de 2010, por volta das 10h00, conduzia seu veículo, marca Volkswagem, modelo Gol, placa MXS 7893, pela Av.
Novas Russas, sentido Florianópolis, quando, ao chegar no cruzamento com a Av.
Guadalupe, deparou-se com o veículo modelo Honda Civic, marca Honda, placa JGT 1734, de propriedade da Sra.
Giselle Fenner Saldanha, conduzido imprudentemente pelo Sr.
Francisco, de propriedade da Sra.
Giselle Fenner Saldanha, de forma que, ao desrespeitar a sinalização, tornou-se inevitável a colisão, o que ensejou elevados danos; b) não restam dúvidas de que o supracitado acidente ocorreu por culpa do Sr.
Francisco, porquanto também se encontra comprovado pelo boletim anexo; c) possui seguro de veículos, de modo que acionou a seguradora para tentar amenizar o dano, de forma a obter carro reserva e diminuir o custo do reparo (pagamento da franquia no valor de R$ 1.801,00; d) houve tentativas frustradas de contato e localização dos Réus; e) ingressou com uma ação nos juizados, onde apenas o condutor fora citado, sendo que ambos os Réus deixaram de comparecer à audiência, o que culminou no arquivamento do processo, já que insistiu na citação da proprietária.
Ancorado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de R$ 1.801,00 (hum mil, oitocentos e um reais), a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo.
Determinou-se a citação dos Réus pela via editalícia (Id. 61014996 – Pág. 1).
Na condição de curadora especial dos Demandados, a Defensoria Pública ofereceu contestação em Id. 75160906.
Em tal peça, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, aduzindo a negativa geral dos fatos alegados e a não incidência dos efeitos da revelia.
Réplica à contestação em Id. 80290667.
Fora deferido o pedido da parte promovida de realização de audiência de instrução, visando a oitiva pessoal da parte promovente e de testemunha (Ids. 86460660 e 95049087).
Todavia, o referido ato processual restou prejudicado, diante da ausência da Defensoria Pública (Id. 110736650).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende-se anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado de mérito, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Noutro pórtico, é o caso de decretar a revelia dos Réus, haja vista que os mesmos não se manifestaram nos autos, conquanto tenham sido citados por edital.
Todavia, há de se destacar que no caso em apreço não há que se falar na incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista a atuação da Defensoria Pública como curadora especial dos Demandados, apresentando defesa de mérito de negativa geral dos fatos, o que é suficiente para tornar os fatos controvertidos, não se exigindo dela o ônus da impugnação específica.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, na qual o Autor alega ter sofrido acidente automobilístico por imprudência do Sr.
Francisco Luciano Fernandes Lemos, ora Demandado, o qual, na ocasião, conduzia o veículo da requerida Giselle Fenner Saldanha, e teria desrespeitado a sinalização de trânsito, ocasionando danos ao veículo do Demandante.
De saída, anoto que no caso de acidente de trânsito, o proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados pelo uso do seu veículo, sendo faculdade da parte autora ingressar contra um ou contra todos os devedores solidários, a teor do artigo 275 do Código Civil.
Nesse sentido, é a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça: “em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros (REsp 577.902/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em13/06/2006)” (4ª Turma Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 287.935/SP Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 20.05.2014) In casu, restou demostrado que o acidente de trânsito em questão teve como culpado o condutor do V-1, isto é, o demandado Sr.
Francisco Luciano Fernandes Lemos, de acordo com o boletim de ocorrência de trânsito 35276 (Id. 61014982 – Págs. 9-12).
No referido documento, vê-se que a testemunha Alan Cardec Torres de Oliveira “alegou que trafegava em seu veículo na Av.
Novas Russas em direção à Av.
Maranguape, e presenciou V-1 passando no cruzamento em alta velocidade, impedindo, assim, a passagem de V-2, que colidiu transversalmente em V-1”.
Quanto às avarias visualizadas pelo agente de trânsito, constatou-se, no veículo 2 (de propriedade do Autor), prejuízos ao capô, para-choque, tela dianteira, farol, sinaleira dianteira esquerda, painel dianteiro esquerdo, para-lama dianteiro esquerdo, placa dianteira e partes mecânicas a verificar.
Desse modo, o supramencionado boletim de ocorrência de trânsito concluiu que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do V-1 infringiu os artigos 26, I, 28 e 44.
Em relação aos danos materiais, a parte autora comprovou ter adimplido com o pagamento de R$ 1.801,00 (hum mil, oitocentos e um reais) a título da franquia do seguro para realização do conserto do veículo sinistrado (Id. 61014982 – Pág. 20).
Logo, é certo que o condutor do veículo que age com imprudência/negligência deve responder pelos danos materiais causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL – CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO RECONHECIDA PELA SENTENÇA – DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS – VALOR PAGO A TÍTULO DE FRANQUIA – RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Considerando que em razão do acidente, o veículo da demandante sofreu inúmeras avarias, é devido o pagamento de indenização no valor da franquia do seguro por ela contratado, de modo a possibilitar o retorno ao status quo ante. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003912-39.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 13.09.2018) (TJ-PR - APL: 00039123920138160095 PR 0003912-39.2013.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 13/09/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2018) Finalmente, com relação ao dano moral, entendo que não restou demonstrado. É que o dano moral não é consequência automática da ocorrência do acidente de trânsito e o Autor não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra da parte requerente que resultasse em sofrimento psicológico.
No caso em tela, pelo que tudo indica o veículo do Autor fora consertado pouco tempo depois do acidente.
Ademais, o automóvel em questão não era utilizado para o labor do Demandante, além de não se ter notícia de que o Requerente tenha se lesionado fisicamente no acidente em questão.
No mais, é certo que a revelia dos Réus não possuem o condão de fazer presumir que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao Requerente, como tentou levar a crer nos autos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos contidos na peça vestibular para condenar os Réus a restituírem solidariamente ao Autor a quantia de R$ 1.801,00 (hum mil, oitocentos e um reais), a título de danos materiais, a incidir correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré, sucumbente em relação ao pedido principal, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação P.R.I.
Natal/RN, 16 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
17/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0101817-24.2013.8.20.0001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Nome da Parte Ativa: RENATO DUTRA GONDIM Advogados do(a) AUTOR: CAMILA SILVA DE ALMEIDA FREIRE - RN11135, RENATO DUTRA GONDIM - RN9753 Nome da Parte Passiva: FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 16/11/2023 09:30, na Sala de Audiência desta 12ª Vara Cível, onde se encontrava o(a) MM.
Juiz de Direito, Dr.
Cleanto Fortunato da Silva.
Realizado o pregão, observadas as formalidades legais, verificou-se a presença da parte autora, que atua em causa própria.
Ausente a Defensoria Pública apesar de regulamente intimada, conforme consta no expediente do sistema PJE (id. 15558089), com intimação em 21/09/2023, tomando ciência o sistema em 02/10/2023.
Em decorrência disso fica prejudicada a realização de audiência de instrução, tendo em vista que o depoimento pessoal do autor e a inquisição da testemunha arrolada foram requeridas pela curadoria especial dos réus.
O MM.
Juiz determinou: "Sejam os autos conclusos para sentença." Procedeu-se à gravação desta audiência, cujos arquivos de mídia estão inseridos em anexo ao presente termo.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual foi lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme, foi devidamente assinado pelo MM Juiz de Direito, partes e seus advogado(s)/defensor(es).
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:54
Audiência instrução realizada para 16/11/2023 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2023 17:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0101817-24.2013.8.20.0001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução, a ser realizada no dia 16/11/2023 09:30h , na Sala de Audiência deste Juízo.
P.I.
Natal/RN,21 de setembro de 2023.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 13:44
Audiência instrução designada para 16/11/2023 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2023 14:12
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0101817-24.2013.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DUTRA GONDIM REU: FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS, GISELLE FENNER SALDANHA DESPACHO Defiro o pedido de audiência de instrução formulado em ID 86460660, devendo a secretaria tomar as providências cabíveis.
Oficie-se qo CPRE, requisitando o Policial Militar WILLIAN ARAÚJO DE LIMA (SD PM Nº 0.0146) para ser ouvido como testemunha arrolada pela parte ré.
Cabe aos advogados a responsabilidade por comunicar à audiência às partes e demais testemunhas, devendo todos estarem presentes no dia da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:02
Decorrido prazo de GISELLE FENNER SALDANHA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:44
Decorrido prazo de GISELLE FENNER SALDANHA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:24
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
04/08/2022 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FERNANDES LEMOS em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:12
Decorrido prazo de GISELLE FENNER SALDANHA em 31/01/2022 23:59.
-
29/10/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 21:38
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2020 12:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 12:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/03/2020 17:20
Concluso para despacho
-
19/12/2019 07:53
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2019 14:57
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2019 11:19
Ato ordinatório
-
18/12/2019 11:15
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2019 10:31
Expedição de ofício
-
10/10/2019 09:29
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2018 10:39
Juntada de AR
-
26/06/2018 12:09
Expedição de ofício
-
31/07/2017 16:02
Juntada de AR
-
12/06/2017 09:51
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2017 10:49
Expedição de carta de citação
-
20/02/2017 10:47
Expedição de carta de citação
-
16/02/2017 15:32
Documento
-
14/11/2016 10:57
Juntada de AR
-
10/10/2016 15:05
Expedição de ofício
-
29/08/2016 10:57
Recebimento
-
26/08/2016 11:28
Mero expediente
-
15/08/2016 16:04
Documento
-
20/07/2016 08:11
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2016 17:48
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2016 10:16
Mero expediente
-
30/03/2016 09:46
Petição
-
30/03/2016 09:45
Concluso para despacho
-
17/03/2016 11:29
Recebimento
-
09/03/2016 11:45
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
24/11/2015 15:55
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2015 15:18
Petição
-
28/11/2014 11:19
Expedição de edital
-
27/11/2014 09:52
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2014 18:55
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2014 11:35
Expedição de edital
-
22/09/2014 09:56
Petição
-
01/08/2014 08:36
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2014 15:14
Relação encaminhada ao DJE
-
30/06/2014 09:06
Recebimento
-
25/06/2014 09:39
Mero expediente
-
29/05/2014 14:10
Concluso para despacho
-
29/05/2014 14:10
Petição
-
23/04/2014 07:51
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2014 17:28
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2014 13:33
Mero expediente
-
09/04/2014 13:14
Petição
-
28/03/2014 07:46
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2014 17:23
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2014 09:56
Recebimento
-
12/03/2014 07:20
Mero expediente
-
20/02/2014 17:28
Concluso para despacho
-
20/02/2014 17:28
Petição
-
05/02/2014 08:54
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2014 18:45
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2014 10:26
Recebimento
-
09/01/2014 15:12
Mero expediente
-
06/12/2013 13:00
Concluso para despacho
-
06/12/2013 13:00
Concluso para despacho
-
05/11/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2013 13:00
Mero expediente
-
22/10/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2013 12:00
Recebimento
-
15/10/2013 12:00
Mero expediente
-
14/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2013 12:00
Mero expediente
-
20/08/2013 12:00
Recebimento
-
23/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
23/07/2013 12:00
Recebimento
-
20/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2013 12:00
Ato ordinatório
-
05/04/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
27/02/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
18/02/2013 12:00
Documento
-
31/01/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2013 13:00
Publicação
-
30/01/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2013 13:00
Expedição de documento
-
18/01/2013 13:00
Mero expediente
-
18/01/2013 13:00
Recebimento
-
17/01/2013 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2013
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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