TJRN - 0801962-10.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801962-10.2024.8.20.5124 Polo ativo JACIRA BARBOSA DE ARAUJO Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do benefício financeiro pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JACIRA BARBOSA DE ARAÚJO em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN a restituir a JACIRA BARBOSA DE ARAUJO a quantia de 380,00 (trezentos e oitenta reais), acrescida de juros de 1% desde a citação, e correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal a partir da data do pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Colhe-se da sentença recorrida: Incontroverso o cancelamento da prova prevista para o dia 10/12/2023, ocorrido no mesmo dia do certame, havendo o réu emitido Nota Pública em que afirma que “as Folhas de Respostas que chegaram aos locais de provas continham apenas 30 (trinta) questões objetivas, quando na verdade o edital prevê provas com 50 (cinquenta) questões objetivas”.
Comprovado também que a autora reside em cidade diversa daquela em que realizaria o exame, precisando, com isso, deslocar-se para o município de Poço Branco/RN.
Assim, evidente a falha do serviço da empresa contratada para a realização do certame, que foi, sem dúvida, capaz de causar prejuízo aos candidatos, já que a obrigação da banca organizadora não se resume somente a realizar a prova, mas a promover as informações necessárias e claras para que os candidatos compareçam ao local de provas no dia e horário adequados, permitindo o planejamento daqueles que estão se preparando para concorrer aos cargos públicos.
A falha na impressão do cartão de respostas tal fato não pode ser considerado um fato corriqueiro e usual e tampouco é alheio à atividade desempenhada pela fundação contratada para a realização do certame.
O adiamento ocorrido no dia em que os candidatos já se encontravam no local de provas certamente causou stress e prejuízo.
Deste modo, resta comprovada a responsabilidade da requerida pelo adiamento do referido certame.
Acerca do tema, este Juízo adotou em outras ações entendimento diverso, de que haveria litisconsórcio passivo necessário com o Ente público responsável pelo concurso, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 512, com repercussão geral reconhecida, pacificou entendimento diverso que passa a ser adotado, qual seja, que o adiamento de provas de concurso público gera a responsabilidade direta da entidade organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas de deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio, sendo subsidiária a responsabilidade da Administração Pública: (...) Em que pese não se tratar de fraude, como dito antes, o adiamento do concurso ocorreu por falha da entidade organizadora, de forma que resta configurado o dever de indenizar, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, oriundo da falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Quanto aos danos materiais, o autor apresentou diversos comprovantes de pagamentos que demonstram os gastos efetuados pelo autor, tais como deslocamentos e estadia, em razão unicamente da prova.
Assim, a parte Autora faz jus à restituição do valor total de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
A mesma sorte não assiste à autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A situação narrada, embora certamente causadora de frustração e estresse, não é capaz de configurar dano de natureza moral.
No meu sentir, tratou-se de inadimplemento contratual, decorrente de providência necessária para evitar a anulação do exame.
Nesse sentido: (...) Aduz a parte recorrente, em suma, que: Precisa ser reformada a sentença do Juízo singular, uma vez que houve danos morais no presente caso, da abertura do edital à realização do concurso passaram-se 2meses.
A FUNCERN teve 2 MESES, ou 60 (SESSENTA DIAS) para PLANEJAR, ORGANIZAR e EXECUTAR a prova, o que não ocorreu. (…) É nítido o Dano Moral ocasionado pela Recorrida ao Recorrente e a todos os candidatos.
Esse está sendo o entendimento de diversos juízes pelo Brasil que julgaram outros processos com a mesma causa de pedir. (…) Conforme demonstrado na inicial, corroborado nas sentenças e acórdãos trazidos acima, restou comprovado que houve dano material e moral, que acarretou um enorme abalo psicológico na Recorrente, que precisou viajar para uma região totalmente contramão, distante de sua casa, em pleno final de ano, correndo riscos nas péssimas estradas do Rio Grande do Norte.
Ao final, requer: a) Seja conhecido e provido o presente recurso, com vista a reformar a sentença para condenar a Recorrida (FUNCERN) a pagar a Recorrente: b) A condenação da parte recorrida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente aos Danos Morais sofridos e não reconhecidos pelo juiz de piso. c) Concessão da gratuidade da justiça, conforme sentença; d) Por fim, pugna pela condenação da Recorrente nos Honorários de Sucumbência no valor de 20% do valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. e) Requer a sustentação oral do presente recurso inominado.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801962-10.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
18/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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