TJRN - 0819094-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0819094-95.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL MAFRA LTDA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
COMERCIAL MAFRA LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em junho de 2020, foi contratada para realizar a instalação de painéis de energia fotovoltaica em duas localidades na região metropolitana de Natal/RN, perfazendo o montante total de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), conforme propostas anexadas aos autos.
Alega que, apesar da execução dos serviços com zelo e diligência, e da aprovação da ativação da distribuição de energia por parte da concessionária local em meados de 2022, o banco demandado teria deixado de adimplir a quantia remanescente de R$ 88.230,00 (oitenta e oito mil duzentos e trinta reais), referente aos custos de instalação e equipamentos.
Sustenta que o Banco do Nordeste, responsável pelo financiamento ao cliente contratante (Contrato nº 183.2020.3432.10774), não cumpriu com o pagamento integral dos valores pactuados.
Diante do impasse, a autora relata ter tentado solucionar a questão administrativamente, através de diversos contatos com o banco demandado, conforme e-mails anexados, sendo informada de que o repasse do valor pendente não havia sido autorizado pela cliente financiadora, sem que o motivo da insatisfação fosse esclarecido.
Alega que, exauridas as tentativas extrajudiciais, registrou reclamação na ouvidoria em 27/10/2022 (protocolo nº BN202210275715423), sem obter retorno.
Diante da ausência de solução administrativa, busca judicialmente o pagamento do valor remanescente de R$ 88.230,00 (oitenta e oito mil duzentos e trinta reais), ressaltando a essencialidade desse montante para a manutenção de suas atividades e o pagamento de sua folha de funcionários.
Fundamenta seu pedido nos princípios contratuais, especialmente o pacta sunt servanda, alegando que a retenção dos valores sem previsão contratual configura ato ilícito e enriquecimento sem causa por parte do banco.
Invoca os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e a Súmula 227 do STJ.
Requer, assim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Em sua peça de contestação, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação de pagamento seria da cliente financiadora, MARIA DO NASCIMENTO BRAZ AZEVEDO, CNPJ 06.***.***/0001-80, cuja autorização seria imprescindível para a liberação dos valores.
No mérito, sustentou a legalidade de seus atos, aduzindo que a liberação da totalidade dos valores dependia da concordância da contratante do financiamento, conforme contrato firmado, e que a parte autora foi orientada a tratar diretamente com ela.
Negou a ocorrência de danos materiais, por ausência de prova de abalo patrimonial causado diretamente pelo banco, e de danos morais, por inexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal.
Alegou que não obteve qualquer vantagem indevida e que a parte autora não comprovou prejuízo.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, em caso de condenação, pela fixação em valor razoável, evitando o enriquecimento ilícito, e pela preservação dos fundos públicos, considerando sua natureza de sociedade de economia mista com participação majoritária do Governo Federal.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da parte demandada e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Alega o demandado que não seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a obrigação de pagamento seria da cliente financiadora, MARIA DO NASCIMENTO BRAZ AZEVEDO.
Em relação à legitimidade ad causam, cumpre ressaltar que esta consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na adequação entre as partes envolvidas na lide e aquelas que integram a relação jurídica de direito material subjacente.
A teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, preconiza que a análise da legitimidade passiva deve ser realizada in status assertionis, ou seja, à luz das alegações formuladas na petição inicial.
No caso em tela, a parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços com um terceiro, sendo o Banco do Nordeste o responsável pelo financiamento dessa contratação.
Aduz que o banco reteve parte do pagamento devido, causando-lhe prejuízos.
Desse modo, considerando a narrativa autoral, verifica-se uma relação jurídica, ainda que indireta, entre a parte autora e o banco demandado, consubstanciada no contrato de financiamento e na alegação de retenção indevida de valores.
Sob essa perspectiva, a tese defensiva de que a responsabilidade seria exclusiva da cliente financiadora confunde-se com o mérito da demanda, pois busca eximir a responsabilidade do banco com base nos termos contratuais e na dinâmica da relação negocial.
A aferição da efetiva responsabilidade do banco e da procedência da cobrança demandam a análise do contrato de financiamento e das obrigações ali estabelecidas, matéria afeta ao mérito.
Portanto, em observância à teoria da asserção, e considerando as alegações da parte autora, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda.
O ponto controvertido central reside em verificar se houve inadimplemento contratual por parte do Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao reter o pagamento do valor remanescente à empresa autora, e, em caso positivo, se tal conduta enseja a reparação por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes não se deu diretamente por um contrato de prestação de serviços, mas sim de forma indireta, em decorrência de um contrato de financiamento firmado entre o banco demandado e a cliente MARIA DO NASCIMENTO BRAZ AZEVEDO, para a instalação dos painéis fotovoltaicos realizados pela empresa autora.
A parte autora alega que cumpriu integralmente sua obrigação contratual com a cliente financiadora, tendo a instalação sido aprovada pela concessionária de energia.
Sustenta que a retenção do pagamento pelo banco, sob a alegação de ausência de autorização da cliente, configura inadimplemento contratual e ato ilícito.
Por outro lado, o banco demandado defende a legalidade de sua conduta, argumentando que a liberação da totalidade dos valores dependia da autorização expressa da cliente financiadora, conforme os termos do contrato de financiamento.
Nesse contexto, a solução da controvérsia passa pela análise do contrato de financiamento firmado entre o Banco do Nordeste e MARIA DO NASCIMENTO BRAZ AZEVEDO, documento este que, embora não acostado integralmente aos autos pela parte autora, é mencionado como regente da relação jurídica de financiamento.
A ausência do contrato completo dificulta a análise precisa das cláusulas que disciplinam a liberação dos valores à empresa autora.
Contudo, é incontroverso que a empresa autora executou os serviços de instalação dos painéis fotovoltaicos e que houve um financiamento bancário para custear esses serviços.
A alegação do banco de que a retenção do valor remanescente se deu por falta de autorização da cliente financiadora não exime, por si só, sua responsabilidade perante a empresa autora.
Em uma relação triangular como a presente, onde há um contrato de financiamento para a execução de um serviço por um terceiro, o banco financiador possui o dever de diligência em relação à correta destinação dos recursos.
A mera alegação de ausência de autorização da cliente, sem a devida comprovação de justa causa para tal negativa, não pode prejudicar o direito da empresa que efetivamente prestou o serviço.
Aplicam-se ao caso os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, os quais impõem aos contratantes o dever de agir com lealdade, probidade e cooperação, buscando a satisfação dos interesses comuns e evitando condutas que possam causar prejuízo à outra parte.
A retenção de um valor considerável (R$ 88.230,00) após a execução dos serviços e a aprovação da concessionária de energia, com base em uma mera alegação de falta de autorização da cliente financiadora, sem maiores esclarecimentos ou comprovações, revela uma conduta que configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso em tela, a parte autora comprovou a execução dos serviços através das propostas e dos documentos da concessionária de energia (COSERN) que atestam a ativação da distribuição de energia nos imóveis, demonstrando o cumprimento de sua obrigação contratual com a cliente financiadora.
A alegação genérica do banco demandado de ausência de autorização, desprovida de maiores detalhes ou provas, não se sustenta como justificativa plausível para a retenção do pagamento.
Portanto, restou configurado o inadimplemento contratual por parte do Banco do Nordeste do Brasil S.A., o que enseja a sua condenação ao pagamento do valor remanescente devido à parte autora, a título de danos materiais, no montante de R$ 88.230,00 (oitenta e oito mil duzentos e trinta reais).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça admite a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, o qual se configura pela ofensa à sua honra objetiva, consubstanciada em sua reputação, bom nome e imagem perante terceiros.
No caso em tela, embora a retenção indevida de valores possa ter causado transtornos financeiros à empresa autora, não restou demonstrado de forma inequívoca que tal conduta tenha causado um abalo significativo à sua imagem ou reputação no mercado.
A parte autora não apresentou provas concretas de que a retenção do pagamento pelo banco tenha gerado perda de clientes, dificuldades na obtenção de crédito, ou qualquer outro prejuízo que pudesse macular sua honra objetiva.
A mera alegação de que o montante devido é essencial para a manutenção de suas atividades e o pagamento de funcionários, embora relevante para a configuração dos danos materiais, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica.
Para a configuração do dano moral da pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de um dano concreto à sua imagem e reputação, o que não se verificou no presente caso.
A frustração financeira decorrente do inadimplemento contratual, embora lamentável, não se equipara, automaticamente, a uma lesão à honra objetiva da empresa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL À HONRA OBJETIVA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, Súmula nº 227), assim como também é que, para que surja o dever de indenizar, exige-se da pessoa jurídica postulante inequívoca comprovação de que tenha efetivamente sofrido dano à sua honra objetiva, vale dizer, que tenha tido atingido o conceito e/ou a credibilidade de que goza perante a sociedade e clientela, não sendo admitido que o dano moral de pessoa jurídica ocorra in re ipsa, sem a apresentação de qualquer tipo de prova. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1015960-19.2021 .8.11.0015, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Portanto, ante a ausência de comprovação de efetiva lesão à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Por fim, a alegação de preservação dos fundos públicos não exime o banco réu de sua responsabilidade contratual e pelos danos materiais causados.
A instituição financeira, ainda que submetida a normas específicas em razão de sua natureza jurídica, deve cumprir suas obrigações de boa-fé e reparar os prejuízos patrimoniais que causar a terceiros.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por COMERCIAL MAFRA LTDA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, para CONDENAR o demandado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 88.230,00 (oitenta e oito mil duzentos e trinta reais), a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela de Justiça Federal, ambos contados a partir do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, devendo estas informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:41
Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:24
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 14:02
Audiência conciliação realizada para 25/09/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:20
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 18:18
Audiência conciliação designada para 25/09/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/04/2023 11:02
Recebidos os autos.
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28/04/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/04/2023 10:29
Juntada de custas
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13/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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