TJRN - 0806361-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LAYANE DA SILVA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LAYANE DA SILVA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806361-94.2025.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Advogado: Dr.
Joseph Araújo da Silva Filho.
Agravado: M.L.D.S.C., rep. por sua genitora Maria Daniele da Silva Costa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº0800298-16.2025.8.20.5121 promovida por M.L.D.S.C., rep. por sua genitora Maria Daniele da Silva Costa, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, “no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize a colocação da autora M.
L.
D.
S.
C. em sistema de atendimento domiciliar mínimo na modalidade AD3, com visitas semanais, sob pena de sequestro dos valores necessários ao custeio do serviço”.
O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido (Id 30709981).
Não foram apresentadas contrarrazões.
A 6ª Procuraria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso face a perda superveniente do objeto (Id 32269434). É o relatório.
Decido.
Conforme informações obtidas no PJe primeiro grau, tem-se que o presente recurso restou prejudicado em face da prolação da sentença.
Em situações dessa natureza, a superveniência de sentença acarreta a perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente (no caso, a sentença), em regra, absorve os efeitos da medida precária.
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo por perda do seu objeto.
Intimem-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:05
Prejudicado o pedido de Estado do Rio Grande do Norte
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08/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:11
Decorrido prazo de M.L.D.S.C., rep. por sua genitora Maria Daniele da Silva Costa. em 20/05/2025.
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03/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA LAYANE DA SILVA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA LAYANE DA SILVA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806361-94.2025.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Advogado: Dr.
Joseph Araújo da Silva Filho.
Agravado: M.L.D.S.C., rep. por sua genitora Maria Daniele da Silva Costa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº0800298-16.2025.8.20.5121 promovida por M.L.D.S.C., rep. por sua genitora Maria Daniele da Silva Costa, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, “no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize a colocação da autora M.
L.
D.
S.
C. em sistema de atendimento domiciliar mínimo na modalidade AD3, com visitas semanais, sob pena de sequestro dos valores necessários ao custeio do serviço”.
Em suas razões explica que a ação principal visa compelir o ente estatal fornecer o tratamento na modalidade home care à parte autora, porém conforme analise proferida pelo NATJUS, restou designado que o caso não é de urgência ou emergência.
Declara que a decisão agravada deferiu parcialmente o pedido e determinou que o Estado fornecesse serviço de internação domiciliar na modalidade AD3, com visitas semanais,no entanto o caso não demanda a urgência inerente ao art. 300 do CPC.
Relata que foi deferido também o bloqueio e autorização de prestação de serviços por prestador privado, fato que não deve prosperar pois comportaria maior dilação probatória a fim de garantir o dever de cautela.
Argumenta sobre as modalidades de Atenção Domiciliar no sentido de está disponível no SUS, por meio da Portaria de Consolidação nº 05/2017, explicando inclusive sobre a necessidade de uma avaliação do autor através de Núcleo de Atenção Domiciliar do Estado do RN.
Pontua sobre o Tema de Repercussão geral 1234 do Supremo Tribunal Federal no sentido de subsidiar as decisões judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporado ao SUS.
Ao final, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a imediata sustação de bloqueios e autorização de prestação de serviço por empresa privada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” De acordo com o Laudo Médico (Id 29457268, pág. 19), a paciente, ora agravante, é portadora “de paralisia cerebral por sequela neonatal, epilepsia, ECNE (Encefalopatia Crônica Não-evolutiva) e disfagia orofarígia grave”, havendo necessidade “internação domiciliar em regime de home care, no nível de atenção especificado, a fim de reduzir os riscos de complicações, garantir a estabilidade clínica e promover a qualidade de vida”.
Ao se observar os autos, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
De fato, resta evidente a necessidade da realização do tratamento pleiteado pelo agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste.
No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar a necessidade de uma verdadeira internação domiciliar, nos moldes do sistema de “home care”, havendo determinação do juízo a quo para incluir a autora em sistema de atendimento domiciliar mínimo na modalidade AD3.
Assim, o juízo a quo especificou que, em caso de descumprimento, fosse aplicada “pena de sequestro dos valores necessários ao custeio do serviço”, não havendo qualquer óbice a decisão judicial, visto que o referido sequestro se fará apenas em caso de descumprimento da determinação.
Nesse contexto, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
In verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Logo, não há que se falar em sustar a determinação imposta, tendo em vista que será aplicada apenas em caso de descumprimento.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE AOS INTERESSES FINANCEIROS DO ENTE ESTATAL.
DIREITO FUNDAMENTAL QUE MERECE PROTEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800667-81.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 22/06/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO JAKAVI 20MG.
AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME MIELOPROLIFERATIVA CRÔNICA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA DETERMINAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0803849-75.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 – destaquei).
Assim, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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20/04/2025 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2025 10:00
Declarada incompetência
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14/04/2025 20:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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